sexta-feira, 2 de março de 2012

VOTO DE MINERVA - 3


Baseado nas postagens e comentários adicionados:

1) Situação "normal": Um pastor e presbíteros - O pastor faz parte do quórum do Conselho, portanto tem DIREITO a voto (Art. 76, CI);
 
2) Situação "extraordinária": No caso de empate, o Presidente (pastor que já VOTOU na "situação normal") terá a prerrogativa do VOTO DE DESEMPATE, ou seja, do voto de Minerva;

3) Situação "especial": Numa Igreja com DOIS pastores, afirma o § 3º do art 78 da CI, aquele que não presidir, terá direito a voto na "situação normal". Consequentemente, no caso de empate ("situação extraordinária"), o PRESIDENTE terá direito ao voto de Minerva.
 
4) Situação "privilegiada" (!): Seguindo o entendimento do item anterior, numa igreja com MAIS de DOIS pastores, votam os que não presidirem. No caso de empate o pastor que estiver na presidência terá direito ao voto de Minerva.

Assim, o que vale não são opiniões pessoais, mas a organização processual.
 
Fato: O PASTOR VOTA NAS REUNIÕES DO CONSELHO. Qualquer igreja que esteja praticando algo diferente disso precisa repensar seu procedimento (OBS: Se o pastor se sente "constrangido" em exercer seu direito, que vote em branco ou se abstenha, MAS o quórum deve ser computado com a participação do pastor, seja seu voto válido, nulo, em branco ou abstenção).

Quanto a ilustração do voto de Minerva, desculpem, mas trata-se mesmo de ILUSTRAÇÃO (Lenda), afinal não queremos comparar nenhum pastor ou presbítero a uma "Deusa da Sabedoria". Como afirmado na postagem anterior, chama-se "voto de Minerva" por associação à lenda, não por obrigatoriedade de ser exatamente igual à narrativa mitológica. Qualquer idéia contrária a isso determinará que os conselhos sejam compostos "por 12 cidadãos"! (:-)
 
Portanto, vale a repetição: Se o pastor faz parte do quórum, o número de votos apurados DEVE ser igual ao número dos votantes, ou seja, com o do pastor.
 
O Conselho consciente e com um secretário "atento" tomará o cuidado de registrar na ata - quando assim ocorrer - que o assunto foi decidido através de "voto de desempate" (ou de Minerva).

 Ao dispor.

 Amaury Carvalho

4 comentários:

Evangelista Petronio Fernandes Tolêdo disse...

Olá, boa tarde. Que a graça e a Paz de Cristo estejam sobre os irmãos. Gostaria de saber se há uma resolução oficial acerca deste assunto pelo Supremo Concílio (?). Tenho essa dúvida, pois a praxe na maioria dos conselhos que conheço é a de apenas voto de minerva. Sou defensor de que o Pastor presidente possui o direito de votar nos dois casos (normal, como membro, e o de desempate, mas, tem provocado por aqui um reboliço esse "novo" entendimento. O MP digitalizado (somente em arquivo - PDF ou Word), possui a seguinte nota de rodapé sobre o artigo 76: "O presidente do Conselho é seu membro efetivo e dá seu voto nos casos de empate (RI-SC, Sin e Presbs. art. 8º “l”), independentemente de seu direito de votar também como membro de seu concílio. CE-70-060. v. também, CE-2003-006". Só que não encontro o digesto da CE-70-060 em canto algum. Quanto ao Digesto CE-SC/IPB – 2003 - DOC. VI – Quanto ao Doc. 75 da CE/SC-IPB 2003: Quanto ao Documento 17, da CE-SC/2002, encaminhando documento do Sínodo Norte Paulistano, que por sua vez, encaminha documento do Presbitério Norte Paulistano, solicitando que o SC-IPB tome nula a resolução SC-90 Doc. CXL, sobre voto de desempate nos Concílios. Considerando: 1 – Que o presidente de um Concílio é seu membro efetivo (Art. 66, alínea “a” CI-IPB), tendo, portanto direito a votar, como os demais membros efetivos; 2) Que o presidente de um Concílio, em caso de empate em uma votação, inclusive quanto da eleição da Mesa, deve dar o seu voto de desempate, nada obstante, ter votado anteriormente (Art. 8, alínea “I” RI-SC-IPB e outros); 3 – Que mesmo causando-lhe certo constrangimento é seu dever de ofício proceder a este ato; 4 – Que certamente ao fazê-lo não será movido por questões pessoais, mas levando em consideração o bem do Concílio e sua consciência. A CE-SC-IPB 2003, A CE-SC-IPB 2003 RESOLVE: 1 – Revogar a resolução SC/90, Doc. CXL. 2 – Reiterar quem em casos desta natureza, o presidente exerça livremente o seu dever constitucional28.

28 Doc. VI – Solicitação de que o SC-IPB tome nula a resolução SC-90 Doc. CXL, sobre voto de desempate nos Concílios. Não aprovado.

A IPB mantém esta posição quanto aos dois votos até hoje?

Sem mais, aguardo a resposta desejando-lhes as mais ricas bênçãos do Senhor.

rev. Addy Carvalho e pb. Amaury disse...

Sim, prezado.

O posicionamento da IPB se sustenta pelas duas decisões citadas.

O presidente do Conselho (que é um Concílio da IPB) também tem direito ao voto de desempate. Essa regra vale para igreja com UM pastor.

Quando o Conselho tem mais de um pastor, vota nas matérias aquele que não preside, ficando o voto de desempate para o que presidir a reunião.

Essa é a regra (norma) para esse assunto. Pode existir que não concorde, mas esta é a regra. ("Dura lex, sed lex").

Existem Conselhos (ou presbíteros, ou pastores) que "entendem" que a mesma não é correta e tomam outros caminhos. Posso afirmar que tomar "outro caminho" por não concordar com a regra (norma) é ato de "rebeldia".

Veja que a decisão do SC (SC-90 Doc. CXL) afirmava que em casos de empate em eleição "seria eleito o mais idoso". Por contrariar a regra constitucional da IPB, esta decisão foi revogada, mantendo-se a regra da nossa CI/IPB que afirma que cabe aos presidentes de Concílios "DAR SEU VOTO NOS CASOS DE EMPATE".

Fraternalmente,

Amaury Carvalho

PS: Observe que na jurisprudência relacionada ao Art. 76 consta "CE-2003-006". Leia-se CE-2003-VI.

Unknown disse...

Boa tarde.

Sou presbitero na primeira ipb de porto velho, estado de rondonia.
Achei interessante a materia e gostaria de saber se ainda hoje prevalece essa posição oficial em nossa querida IPB ou se houve alguma mudança!?

rev. Addy Carvalho e pb. Amaury disse...

Prezado Presb. Daniel.

Sim, prevalece.

O voto de minerva nos concílios (Conselho, Presbitérios, Sínodo, etc.) é do presidente.

Atenciosamente,

Amaury