domingo, 1 de abril de 2007

PASTOR NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO COM IGREJA




Um pastor evangélico de Salvador (BA) não conseguiu ter reconhecida a condição de empregado da Igreja Universal do Reino de Deus. Ele ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho com pedido de pagamento de férias, décimo-terceiro salário, horas extras e outras verbas trabalhistas por ter servido a Igreja no período de 1996 a 2000. Segundo relato dele, a Igreja o considerava trabalhador autônomo e pagava remuneração de R$ 800,00 mensais.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso (agravo de instrumento) do pastor contra decisão de segundo grau, fundamentada no voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional e a subordinação é de caráter eclesiástico, e não empregatícia, disse o relator. Para ele, “a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso”. “Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos `religiosos`, tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais etc), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais”, disse o relator. Ele destacou que as pessoas que se dedicam às atividades de natureza espiritualo fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena".

De acordo com Ives Gandra, o reconhecimento do vínculo de emprego só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a Igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento. “Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos”, disse. Apenas nessa situação, ressaltou, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. A Quarta Turma do TST não examinou eventual desvirtuamento da Igreja Universal porque a segunda instância não estabeleceu qualquer tese a respeito. Em recurso de revista, como o que foi apresentado pelo pastor, processualmente não cabe o reexame das provas.

O relator afirmou que, entre os juristas, há quase que unanimidade em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros religiosos, sejam eles padres, pastores ou rabinos, e suas respectivas igrejas. Ives Gandra destacou ainda que, do ponto de vista jurídico, a organização do trabalho divide-se em seis modalidades: assalariado, eventual, autônomo, temporário, avulso e voluntário. A última, o voluntário, é caracterizada pela prestação de serviços sem remuneração a entidade pública ou particular sem fins lucrativos, mediante termo de adesão, que não resulta em vínculo empregatício. Essa modalidade de trabalho foi regulada pela Lei 9.608/98 em resposta à crescente discussão em torno da existência de relação de emprego entre os que colaboram espontânea e gratuitamente com entidades religiosas ou filantrópicas, sejam sacerdotes, pastores ou simples fiéis. Não se trata do caso do pastor, afirmou o relator. Ele disse que o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) fundamentou-se em provas para firmar o convencimento de que o pastor “respondeu a uma vocação, sem finalidade remuneratória”.
(AIRR 3652/2002) (Site do TST, 15/04/03)
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ATIVIDADE PASTORAL NÃO É RELAÇÃO DE EMPREGO:
A prestação de serviços pelo pastor a entidade religiosa não pode ser tida como relação de emprego, porque sua natureza é exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais que não se identificam ou se resumem em coisas materiais, tendo como fundamento a convicção religiosa e não a contraprestação econômica mensurável.
O trabalho religioso não é prestado à Igreja, mas à comunidade religiosa, com fins humanitários, buscando um ideal que transcende os limites do Direito do Trabalho, eis que ausentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao exercício de atividades religiosas aplica-se, por analogia, o disposto na Lei n. 9.608/98, que regula o trabalho voluntário e afasta o reconhecimento da relação de emprego.
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR - INEXISTÊNCIA.
(TRT-RO-7939/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges - Publ. MG. 27.10.00)

2 comentários:

Anônimo disse...

Como todos esses argumentos declarados pelo Juíz. Fica então uma dúvida: O pastor é obrigado a declarar imposto de Renda? Se a sua fun~ção não é reconhecida como trabalho ele não ficaria insento do I.R?

rev. Addy Carvalho e pb. Amaury disse...

Prezado Anônimo:
A justiça do trabalho não reconhece o ministério como "vínculo de emprego", afinal, quem se dedica ao ministério o faz por vocação e... para Deus.

Entretanto não podemos misturar as questões: Não tem "vínculo trabalhista", mas o pastor (no caso) recebe a CÔNGRUA (ou prebenda) e, portanto, tem rendimentos.

Assim, em resumo, não se confunde "não ter ter vínculo empregatício" com "não ter renda".

Fraternalmente.

Amaury