quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Acidente durante culto gera indenização


Publicado em 20/10/2009
M.C.M., uma viúva de Patos de Minas, receberá, por danos morais, uma indenização de R$8 mil da Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd), acrescidos de despesas com remédios e exames médicos no valor de R$775,34. A aposentada se acidentou durante um evento da Igreja, quando um fiel chocou-se com ela. Ao cair, a mulher quebrou o braço e machucou o quadril.

Em 30 de setembro de 2005, durante um culto religioso, solicitou-se à mulher, então com 76 anos, que ela caminhasse sobre uma pista de sal para solucionar os seus problemas financeiros e de saúde. M.C.M. afirma que, enquanto fazia isso, colidiu bruscamente com uma das pessoas ali presentes, a qual, segundo os pastores da Iurd, “estava possuída por uma entidade”. Na queda resultante do choque, a aposentada fraturou o braço e o quadril.

A mulher declarou que, por causa das fraturas, anda agora com dificuldade. “O acidente se deu nas dependências da Igreja, para onde fui esperando receber uma bênção. É evidente que ela faltou com sua responsabilidade de guarda e vigilância, mostrando falta de atenção, de cuidado e de cautela para com os fiéis”, protestou.

A viúva contou que a perda da mobilidade, a humilhação provocada pelo incidente e o descaso com que foi tratada pelos pastores e obreiros da Iurd levaram-na a um quadro de depressão. Segundo a família, “ela ficou muito chorosa e passou dias sem sair de casa por causa da vergonha”. Os familiares ressaltaram ainda que ela gastou cerca de R$ 780 com medicamentos, exames e o tratamento da fratura no braço.

Contestação

A Iurd alegou que a ação deveria ser julgada improcedente, pois sua atividade “consiste unicamente na pregação religiosa e não tem fins lucrativos”. A instituição negou que o cuidado prestado à aposentada fosse falho, destacando que em todas as reuniões estão presentes os obreiros, pessoas destacadas para auxiliar os pastores no atendimento espiritual aos membros da Igreja.

“Ela foi socorrida imediatamente e logo depois foi conduzida ao hospital. As obreiras inclusive a acompanharam. Mas, no hospital, a filha impediu-as de visitar a idosa, destratou-as e ameaçou-as”, argumentou. Segundo a Iurd, embora a Igreja tenha se prontificado a custear os gastos, a família se mostrou resistente, optando pelo conflito judicial “desde o começo”. A instituição afirmou que as condições físicas da viúva já estavam fragilizadas antes da queda. “Ela tinha osteoporose e um grave desvio de coluna que dificultava sua locomoção”, explicou. Também questionou os recibos apresentados por M.C.M., que não teriam ligação com a fratura sofrida.

Em 10 de fevereiro deste ano, o juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível de Patos de Minas, considerou a Igreja negligente, pois esta “não garantiu a segurança das pessoas presentes no culto, mesmo que previsse manifestações de fé como as que ocorrem em seus templos”. “Se disponibilizou número insuficiente de obreiros, como afirmaram as testemunhas, ela teve culpa grave e deve ressarcir”, sentenciou. O magistrado concedeu indenização por danos materiais que perfaziam R$ 775,34, relativos a exames e medicamentos, além de uma indenização de R$8 mil por danos morais.

A Iurd entrou com recurso em 27 de fevereiro de 2009, alegando que a aposentada era a única responsável pelo acidente, porque se “deslocou sozinha para o meio de um salão abarrotado de gente”. A Igreja também afirmou que se tratava de “fato imprevisível causado por terceiro”.

De acordo com a turma julgadora da 15ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, a decisão não merece reforma, pois ficou configurada a responsabilidade objetiva da Igreja no acidente e a violação da integridade psicofísica de M.C.M. “A liberdade de fé e crença é garantida por lei. Mas a Iurd tem o dever de proteger todos os fiéis que desejam manifestar sua crença, bem como evitar que uma pessoa, por ato inconsciente de fé, atinja outra em suas instalações”, esclareceu o desembargador Tibúrcio Marques.

Em conformidade com o relator votaram os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo.

Fonte: Tribunal de Justiça - MG

domingo, 31 de maio de 2009

UMA SENTENÇA BASEADA NA BÍBLIA

11/05/2009
Fonte: Colaboração do Dr. Desembargador Jurandir de Sousa Oliveira
Jovem viciado em drogas e condenado por crime de furto aceita Jesus Cristo depois de uma oração, é liberto do jugo de Satanás e tem a sua vida transformada pelo poder de Deus. Todavia, tinha, ainda, uma pendência judicial que deveria ser resolvida. Somente depois que acertasse a sua dívida para com a lei, poderia, de fato, levar uma vida tranquila. Mas ele pode contar, mais uma vez com a ajuda de Deus, que usou um de seus servos, que é pastor e desembargador, para abraçar a sua causa. Mais detalhes sobre como tudo aconteceu podem ser lidos na entrevista que segue.
RF - Senhor pastor e desembargador, a entrevista que concedeu a esta revista no final do ano passado teve uma repercussão muito grande, devido ao seu testemunho pessoal e a sua carreira política. Teria algum fato marcante para contar relacionado à sua vida profissional e cristã?
JSO - Vivi algumas experiências quando era juiz titular da 2ª Vara de Andradina. Na época, cuidava de 10 mil processos evolvendo matéria criminal, cível, familiar, comercial, tributária e questões relacionadas a menores. E não apenas isso, tinha, ainda, a responsabilidade de julgar os processos da Justiça Federal e do Trabalho.
RF - O senhor poderia falar, resumidamente, sobre essas experiências?
Sim. Por três vezes, tinha pedido ao Tribunal remoção para outras comarcas mais próximas da capital, mas os meus pedidos foram negados, porque eu não tinha o estágio de dois anos exigido para esse tipo de transferência. Mas um episódio ocorrido na ocasião fez toda a diferença. Um rapaz havia sido condenado naqueles dias, pelo furto de um toca-fitas, por um colega que me auxiliou antes da minha chegada a comarca. Como era reincidente (anos antes, fora condenado, em outra comarca, pelo mesmo crime), o juiz não concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) e muito menos recorrer em liberdade. A polícia estava atrás do rapaz para prendê-lo. Fiquei sabendo do caso por meio de dois pastores de uma igreja local. De maneira enfática, disseram-me que aquele rapaz havia se convertido a Jesus Cristo e se tornara uma nova criatura, abandonando a vida de drogas e crime. Agora, com o novo nascimento, era um dos missionários mais atuantes daquela igreja, indo de casa em casa pregar o evangelho. Assim, sua prisão seria um escândalo para os fiéis e um descrédito para a igreja, que fazia um trabalho extraordinário de recuperação de viciados.
IMR - E o que foi feito?
O advogado do rapaz fez um pedido de prisão albergue domiciliar (PAD) e instruiu o procedimento com muitos documentos e declarações de familiares, que confirmaram a sua mudança de vida. O pastor da igreja também atestou sua conversão e atuação como missionário evangelista. Contou, ainda, com o testemunho das pessoas evangelizadas por ele e da empresa onde trabalhava como tesoureiro e desfrutava de toda confiança. Foi por meio do poder de uma oração que aquele rapaz conseguiu se libertar do jugo de Satanás. Durante a intercessão, vomitou "coisas horríveis ". Aceitou Jesus Cristo como seu único e suficiente salvador e a sua vida foi transformada. Nomeei dois médicos da cidade para examiná-lo e o resultado constatou que ele não era perigoso. Como não havia um dispositivo expresso na Lei que autorizasse o meu pedido, fui examinar a Bíblia e me convenci da mudança de vida do condenado. Debaixo dessa convicção, entendi que deveria conceder o beneficio de maneira excepcional, com base no princípio da razoabilidade. Seria uma forma de atuação de política criminal mais benéfica para o réu.
IMR - O que isso representou para a sua vida profissional?
Mudou a minha maneira de enxergar o ser humano e me aproximou mais de Deus. Fiz a audiência admonitória no dia 28/06/84, no final da tarde, para explicar ao réu as condições do benefício. Lembro-me de que, no começo da audiência, dirigi-me ao réu e lhe disse que aquela foi uma forma que encontramos para prendê-lo (apenas para sentir a sua reação). Sua resposta, ate hoje, emociona-me: "Se for esta a vontade do meu Deus, estou pronto, doutor". Não tive dúvida quanto a mudança de vida daquele homem.
IMR- Quanto tempo o senhor ficou em Andradina?
Naquela mesma tarde, voltei para São Paulo (onde morava), porque, na segunda-feira, entraria de férias na comarca e estava convocado para trabalhar na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria da Policia Judiciária em São Paulo. Pelo menos um mês, evitaria as viagens semanais longas. Mas, quatro dias depois, fui designado para fazer uma correição extraordinária na penitenciaria de Presidente Venceslau, onde passei quase 15 dias, num trabalho cheio de incidentes, ameaças, etc., que me valeu um tratamento de úlcera nervosa durante um ano. Tive, também, de mudar o número do meu telefone, por causa das ameaças, e os meus filhos da escola. Por causa desse trabalho, que teve muita repercussão na época e foi alvo de reportagens nos grandes jornais, tive audiência reservada com o corregedor-geral da Justiça e com o presidente do Tribunal de Justeza, que reconheceram o esforço e a satisfação dos resultados. No final do mês, fui designado, em caráter excepcional, para auxiliar em todas as Varas do Fórum de Pinheiros. Voltei a Andradina dezesseis anos depois para visitar a Casa do Menor que criei, cujo sonho se tornou realidade.
IMR - Alguém recorreu de sua sentença?
Sim, o Ministério Publico. Mas o E. Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, confirmando aquela decisão como a melhor maneira encontrada. Por causa deste caso, minha vida espiritual também mudou. Doze anos depois, fui ordenado pastor. O juiz-relator daquele recurso também se tornou cristão e, anos mais tarde, foi ordenado pastor de uma Igreja Batista. Atualmente aposentado, mora em Atibaia, onde exerce o seu ministério pastoral. O rapaz condenado, em 1999, até quando acompanhei sua vida, continuava trabalhando na recuperação de drogados, numa grande instituição na cidade de Americana. Enfim, creio que Deus me enviou aquela cidade e me inspirou para dar aquela decisão. Também providenciou outra pessoa para ser o relator do recurso. Fez isso para manifestar a sua glória e o seu poder. Usou estratégias do céu para que eu fosse transferido. Louvado seja o nome do Senhor!
IMR - Poderíamos publicar esta sentença, como um testemunho de mudança de vida?
De minha parte, não vejo problema, apenas peço que sejam omitidos os dados do processo e os nomes, resumindo no que for possível o conteúdo da decisão.
Matéria publicada na Revista "Renovação de Fé" editada pela Editora IMR, da Igreja Metodista Renovada, em São Paulo, nº 39, págs. 30/34.
* Colaboração do Dr. Desembargador Jurandir de Sousa Oliveira

SENTENÇA:

PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ANDRADINA
"FÓRUM HOMERO RODRIGUES SILVA"
2ª Vara - (omissis)
Fulano de tal (omissis), nos autos da Ação Penal que lhe moveu a Justiça Pública (proc. N°- omissis), foi condenado como incurso no art. 155 "caput" do Código Penal, a (1) ano e (2) meses de reclusão e multa de CR$ 1.200,00 e a cumprir (2) anos de medida de segurança por ser reincidente, nos termos do art. 78, IV do estatuto penal repressivo.
Antes mesmo de ser intimado da sentença, estando o mandado de prisão para ser cumprido, aparelhou seu patrono o presente pedido de PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, alegando, em síntese, que apesar de ter sido condenado anteriormente duas vezes, foi beneficiado com o livramento condicional; está trabalhando e mudou completamente a sua vida, graças à sua conversão a Jesus Cristo, por intermédio de um pastor evangélico da Igreja (omissis), onde agora congrega e, liberto dos vícios e regenerado de sua personalidade criminosa, passou a pregar o evangelho a outras pessoas, ensinando-lhes o caminho da salvação.
Em suporte de seus argumentos, instruiu o pedido com declaração de seu empregador, parentes, vizinho e, inclusive, do pastor da Igreja que atesta sua "nova vida", todos corroborando a transformação.
O Dr. Promotor de Justiça requereu primeiramente o exame de cessação de periculosidade do réu, o que foi feito, manifestando-se os peritos favoravelmente ao beneficio. Outro órgão do Ministério Público, entretanto, discordou da concessão por não ser o réu maior de 70 anos ou do sexo feminino. É o relatório, agora decido (omissis).
Assim avaliados os fatos, o regime aberto, no casa do requerente, não é incompatível, sob qualquer ângulo que se observe os diversos incisos do artigo 53 da Lei Estadual n° 1.819, de 30 de outubro de 1.978, notadamente a previsão de seu § 1º.
O réu tem residência fixa nesta cidade e emprego (fls. 5 e 8), privilégio aliás, reservado a uma minoria, nestes dias difíceis, fatores que devem ser considerados no deslinde do pedido.
O pastor (omissis), da Igreja (omissis), desta cidade de Andradina, entidade que tem recuperado inúmeros marginais, segundo é de conhecimento público, revela em sua missiva ao Juízo (fls. 9/11) a dramática situação em que se encontrava o réu e a maneira como o poder de Deus o atingiu, quando ajoelhado, recebeu uma oração.
Em certo trecho, menciona o Reverendo:
- 2 - "Quando começamos a orar, algo estranho e glorioso entrou naquela casa e naquela vida. Ele começou se sacudir todinho e um fogo sobrenatural queimava-o por dentro e por fora, conforme testemunho dele. Ele começou a vomitar e saía coisas feias e horríveis de dentro dele, era a libertação. Deus havia aceitado o seu arrependimento e agido poderosamente. Eu estava presenciando um grande milagre... Daquele dia em diante (omissis) passou a ser um novo homem. A fisionomia era outra! A roupa era outra! O cabelo alinhado e decente... à noite ele já estava na igreja pela primeira vez. Segundo disse, sentia tão bem, que era como se estivesse no céu, tal era a sensação de gozo, paz e bem-estar. Ele havia nascido de novo.
(omissis)
A importante declaração desta autoridade religiosa vem confirmada pelo testemunho de sete parentes do réu (fls. 18/19), que, antes, tudo fizeram para recuperá-lo, sem sucesso.
Também os amigos e vizinhos atestam esta transformação (fls. 14/17).
Mas é o réu quem, de próprio punho (fls. 12/13), narra a sua experiência com Deus:
"Hoje, envergonhadamente, lembro do meu passado, quanto fui indesejável perante a sociedade, das minhas atitudes que comprometiam, e muito. Era um verdadeiro germe da sociedade... é uma realidade muito triste, mas eu era um discípulo do diabo. Foi quando Deus teve misericórdia de mim. Mas para eu sair daquele lamaçal pecaminoso Cristo teve de me reduzir a pó, fez-me descer ao mais baixo degrau que um ser humano pode atingir. Ou melhor, tornei-me um farrapo humano."
0 atual empregador (fls. 8) também atesta a mudança na vide do réu. São os próprios parentes, que outrora sofriam as conseqüências "na carne", que testemunham, entre outros, a transformação do réu, atribuindo tal acontecimento ao seu encontro com Deus, de resto minuciosamente relatado pelo reverendo da Igreja onde o réu passou a ser um dos fiéis mais fervorosos.
E a Escritura Sagrada está repleta de exemplos, dando conta das milhares de vidas que tem sido mudadas por meio de um "encontro com Deus". Até mesmo Saulo, famoso
- 3 - perseguidor e matador de cristãos teve seu encontro, convertendo-se, quando, no caminho de Damasco, seguia para novo massacre de fiéis (Atos, cap. 9), transformando-se no grande apóstolo Paulo ou apóstolo dos gentios, cujo nome emprestou ao nosso Estado de São Paulo.
Não causa, aliás, nenhuma estranheza o fato do réu ter encontrado em Jesus a sua libertação. Basta meditar nas palavras proferidas par Jesus a Tomé:
"Eu seu o caminho, e a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai senão por mim" (Jo 14.6).
Ora, isto significa que não basta a religião - ela pode ser o instrumento - é necessário aceitar Jesus, como Ele mesmo registrou:
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará" (Jo 8.32).
E, ainda:
"Eis que estou à porta, e bato: se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo" (Ap 3.20)
E completa:
"Se alguém me ama, guardará a minha palavra, e meu Pai o amará, e viremos para ele, e faremos nele morada" (Jo 14.23).
Nesta seqüência de raciocínio, vale observar certo trecho da segunda carta do apóstolo Paulo aos moradores do Corinto:
"Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é as coisas velhas já passaram eis que tudo se fez nova" (II Co 5.17).
Não se duvida, pois, que o réu tenha tido este encontro e passado por esta transformação prometida pelo divino Mestre, encontrando nova vida. E somente ele pode saber a extensão desta experiência e a sinceridade de sua conversão. De qualquer modo, pior será para ele, se mentindo, retornar a vida antiga, onde a cadeia o espera e, na vida espiritual, o desastre será então muito mais grave, como adverte ainda São Paulo: "... dá graça tendes caído" (GI 5.4).
Ora, o réu pede o benefício de prisão albergue domiciliar, por fato cometido quando ainda vivia no mundo do crime, proclamando sua conversão a Cristo à conseqüente mudança de vida. Tenho para mim, que o Juiz recebeu do Criador uma parcela de seu poder, para julgar seus semelhantes. E Nele deve se batizar.
Observando Jesus, notamos que muitos foram os que, ao procurá-lo, receberam o perdão até de crimes. Não é demais lembrar a passagem da mulher adúltera, quando perseguida para o apedrejamento (em cumprimento da lei), esbarrando com Jesus,
- 4 - recebeu dele o perdão, com estas palavras: "Nem eu também te condeno; vai-te, e não peques mais" (Jo 8.11).
A conversão a Deus, antes de justificar um benefício, deveria, assim, ser causa até de extinção da punibilidade, para não dizer de prescrição.
E o que dizer da lição do calvário, quando Dimas (coincidentemente um ladrão) pendurado no madeiro, admoestando outro malfeitor, reconheceu em Jesus seu salvador o aceitando-o, fez este pedido: "Lembra-me de mim, quando entrares no teu reino". A atitude do Mestre não foi de condenação, mas, lançou ali o seu perdão ao responder: "Em verdade te digo que hoje entrares comigo no Paraíso" (Lc 23.42, 43).
Enfim, a regeneração do réu a partir do perdão de Jesus Cristo, como mencionou o pastor é capaz de libertá-lo (Jo 8.36). Como juiz, não posso, a pretexto de cumprir a lei (no caso a sentença), desacreditar em tantos testemunhos da mudança de vida do réu e, só porque não tom mais de 70 anos e não é do sexo feminino, como obtemperou o Dr. Promotor de Justiça, negar-lhe o benefício.
Seria desacreditar no próprio Deus e transformar o atual paraíso do céu no inferno da prisão, portanto, trazê-lo de volta ao calvário e aumentar o seu suplício.
Além do mais, como já registrado, o benefício encontra apoio na lei e poderá ser revogado a qualquer tempo se o réu descumprir as condições (art. 73 da Lei n° 1.819/78).
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, e como medida de política criminal, concedo ao réu os benefícios da prisão albergue domiciliar.
Mediante as seguintes condições: a) proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; b) pagamento das multas e custas em que ficou condenado em todos os processos, a ser comprovado no prazo de (30) dias; c) comparecimento trimestral em Juízo, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares; d) comprovar mensalmente, por declaração da Igreja, sua freqüência regular aos cultos e perseverança na fé; e) submeter-se a entrevista trimestral de assistência social, que deverá elaborar relatório de sua conduta no lar e no trabalho, como sugerido pelos ilustres peritos no exame de cessação de periculosidade.
Para audiência de advertência designo desde já o dia 28 de junho p.f. às 15h. P.R.I.
Andradina, 19 de junho de 1.984.
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito da 2ª Vara
* Colaboração do Dr. Des. Jurandir de Sousa Oliveira

ACÓRDÃO:

Regime de cumprimento de pena. Prisão albergue domiciliar.

Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - TACrimSP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº (omissis), da comarca de ANDRADINA, em que é apelante a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelado (omissis):
ACORDAM, em Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao apelo.
Recorre a Justiça Pública contra a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Andradina que concedeu a prisão albergue domiciliar a (omissis). Vieram as razões e contra-razões de apelação e o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça pronunciando-se pelo provimento do apelo para, quando muito, deferir-se o albergue a ser descontado em cela especial da cadeia pública local.
É o breve relatório.
O Ilustre Representante do Ministério Público em Andradina pretende seja confinado o apelado ao sistema de albergue, cancelado o cumprimento em residência particular por não se cuidar de maior de 70 anos e nem das demais hipóteses previstas em lei por ser homem e não do sexo feminino.
A respeitável sentença se baseou em diversas declarações, de vizinhos e patrão, de parente e de um pastor evangélico que atestam a plena recuperação do sentenciado, aferida, ainda, por perícia realizada por médicos afamados da comunidade e que indicaram o cumprimento em regime aberto como o mais indicado para o desconto da pena.
É indisputável que a pena tem por finalidade a recuperação social do preso e sua readaptação à vida comunitária, procurando torná-lo útil a sociedade. Tal fim já foi alcançado pelo que vem demonstrado na respeitável sentença atacada.
Demais disso, preenche o apelado as condições estabelecidas na lei de execução penal (artigo 115, Lei n° 7.210/84) para o deferimento de seu pedido.
É bem verdade que não preenche os requisitos previstos no artigo 117 dessa lei. Contudo, em face da balbúrdia carcerária em que se encontra mergulhado o sistema penitenciário do Estado mormente agora após a destruição quase total da Casa de Detenção, com a necessidade da remoção de presos para vários presídios do interior, o deferimento da pretensão do apelado pela respeitável decisão atacada se afigura a forma mais adequada de cumprimento da pena imposta ao sentenciado. É bem verdade que não ficou demonstrada a inexistência de vaga para o cumprimento da pena em regime aberto.
-2- Contudo, dada a situação carcerária no Estado, coma já se acentuou, dispensável a demonstração desse fato.
Assim e em caráter excepcional, tem-se como o mais adequado regime de cumprimento de pena o encontrado pela respeitável sentença atacada, que fica mantida nos seus fundamentos acrescidos dos expendidos nesta sede. Em suma, nega-se provimento ao apelo.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Gustavo Uhlendorff e Dias Tatit.
São Paulo, 11 de abril de 1985.
VEIGA DE CARVALHO Presidente e Relator
Apelação n° (omissis)
Ação n° 183 (omissis)
2° Ofício - Andradina
* Colaboração do Des. Jurandir de Sousa Oliveira

Cientologia é julgada por fraude e pode ser banida na França

DANIELA FERNANDES da BBC Brasil, em Paris

Começa nesta segunda-feira em Paris o julgamento da Igreja da Cientologia, acusada de estelionato e formação de quadrilha. Sete de seus membros também serão julgados por exercício ilegal de atividades farmacêuticas.

No centro do caso estão acusações feitas por uma mulher que diz ter sido pressionada a pagar grandes somas de dinheiro por um teste de personalidade oferecido gratuitamente.

A organização é vista pelas autoridades francesas como seita. No caso de uma condenação, a cientologia corre o risco de ser banida do país.

Esta é a primeira vez que duas pessoas jurídicas, a associação espiritual da Igreja da Cientologia Celebrity Centre, a principal estrutura da organização, situada em Paris, e também a sociedade anônima SEL, livraria que pertence à cientologia, integram o banco dos réus. Até o momento, apenas alguns de seus membros haviam sido processados pela Justiça.

Electrômetro
A seita é suspeita de obrigar seus adeptos a comprar apostilhas, livros, vitaminas e equipamentos como o "electrômetro", que custa 5 mil euros (cerca de R$ 14 mil), apresentado como "um instrumento importante para os cursos".

Segundo o juiz que instruiu o processo, o "electrômetro" só visa "dar uma aparência científica aos testes". Já as vitaminas, diz o juiz, têm efeitos nocivos e teriam o objetivo de "deixar as pessoas em um estado de cansaço profundo, que levam a uma exclusão progressiva do círculo social".

O advogado das vítimas que se dizem lesadas financeiramente pela organização, Olivier Morice, afirma que a Cientologia é "uma grande empresa destinada a fraudar as pessoas para dilapidar suas fortunas".

Ele estima que o julgamento que começa nesta segunda-feira em Paris "é o resultado de uma longa queda de braço entre a Justiça e a cientologia".

"Houve um julgamento importante em Lyon, em 1997, e pessoas foram condenadas. Os métodos da Cientologia que os juízes vão julgar são os mesmos praticados há 12 anos. Mas agora a Justiça poderá condenar a organização e não apenas subalternos do grupo", afirma o advogado.

Duas pessoas que entraram na Justiça contra a organização serão ouvidas pelo tribunal, ao lado da Ordem dos Farmacêuticos da França.

A seita contesta as acusações contra a organização e seus discípulos, e diz que se trata de uma campanha para denegrir sua imagem.

Segundo o porta-voz da cientologia na França, as agências de vigilância de seitas Miviludes (governamental) e Unadfi "orquestraram uma campanha para pressionar os juízes".

"Não se trata de definir se a cientologia é uma religião ou não. Os debates devem se restringir às acusações de fraude, que eu contesto", diz o advogado da cientologia, Patrick Maisonneuve.

As audiências para ouvir as vítimas e os acusados vão durar 11 dias. O julgamento deve terminar apenas em 17 de junho.

terça-feira, 21 de abril de 2009

QUORUM

Quorum, do Latim, é o genitivo masculino plural de qui, quae, quod, pronome relativo, significando "deles, tanto deles" (of whom, von denen). Corresponde a um ÍNDICE ou AVALIAÇÃO NUMÉRICA dos trabalhos de ÓRGÃO COLEGIADO ou REUNIÃO DE PESSOAS.

O termo originou-se num antigo tribunal britânico chamado "Justices of the quorum", cujos membros actuavam de forma solidária, de modo que para que uma decisão fosse válida, pelo menos um deles deveria estar presente. O corpo referia-se ao membro presente mediante a fórmula "quorum vos unum esse volemus", que significava "dos quais queremos que vós sejais um".

Registre-se que este termo deve ser utilizado somente em referência a eventos de votação ou assembléia. É comum o uso errado do termo, para se referir, por exemplo, à quantidade de espectadores ou ouvintes de uma apresentação ("A apresentação foi cancelada por falta de quórum").

Tipos:

* "Quorum" de instalação ou presença: É o número necessário de participantes para o início e validade dos trabalhos.

* "Quorum" de votação: É o que se refere ao número de votos necessários para a aprovação de uma proposta, moção ou projeto.

* "Quorum" simples ou relativo: É o que se obtém pela verificação da maioria dos votos dados, das pessoas presentes.

* "Quorum" de maioria absoluta: É o que deve ter um total de presenças, ou um total de votos favoráveis, correspondente a mais da metade de todos os membros do Concílio.

* "Quorum" qualificado: É o estipulado especialmente para certos casos (previamente definidos).

Fonte:
- Resumo de Direito Constitucional (Maximilianus Claudio Américo Führer - Ed. Malheiros)

Tribunal autoriza processo contra Vaticano por padres pedófilos nos EUA


Uma corte de apelações americana decidiu que o Vaticano pode ser processado pelos abusos sexuais cometidos por padres nos Estados Unidos.


A decisão teve como base um mandato do Vaticano de 1962 desenterrado em 2003, que esboçava uma política de “estrito” silêncio em relação às acusações de abuso sexual por parte do clero e ameaçava de excomunhão os que falassem sobre o tema.


Uma corte federal de apelações determinou que o caso de três homens de Kentucky pode prosseguir graças às exceções na lei que permitem responsabilizar o Vaticano por atos cometidos por seus funcionários nos Estados Unidos.


Na tentativa de bloquear uma ação coletiva de vítimas que o acusam de organizar uma manobra para encobrir os abusos sexuais do clero, o Vaticano argumentou estar protegido por leis que garantem a imunidade dos Estados soberanos na maioria dos julgamentos civis nos Estados Unidos.


A juíza Julia Smith Gibbons baseou a decisão em exceções a esta lei, que abrem o caminho para processar o Vaticano quando representantes da Igreja atuam nos Estados Unidos.


Ela acrescentou, no entanto, na decisão de 20 páginas, que o Vaticano não pode ser responsabilizado no caso preciso de abusos cometidos por padres contra os três demandantes de Kentucky porque estes atos “não aconteceram como parte de suas funções como funcionários da Igreja”.


O advogado do Vaticano no caso, Jeffrey S. Lena, declarou ao Wall Street Journal que no momento não pretende apelar da decisão à Suprema Corte.


(Fonte: Último Segundo e AFP)

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo

STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da 4ª Turma seguiu integralmente o voto do juiz convocado do TRF da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago.

Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título "Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes" e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo.

No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a "suposta" ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da igreja.

Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.

No seu voto, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por "herança". O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação.

Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.

O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750 para cada herdeiro.
(Resp nº 913131 - com informações do STJ)

domingo, 31 de agosto de 2008

Você é branco? Cuide-se!

Hoje, tenho eu a impressão de que o 'cidadão comum e branco' é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se auto-declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio ou um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles. Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nesta exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.

Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria. Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este 'privilégio', porque cumpre a lei.

Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema? Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

por Ives Gandra da Silva Martins

*Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo).

Fonte (em 31/08/2008):

sábado, 23 de agosto de 2008

Igreja Universal é obrigada a devolver dízimo de fiel em Minas Gerais.



A Igreja Universal do Reino de Deus em Belo Horizonte foi condenada a devolver valores destinados à congregação desde 1996, em valores ainda a serem apurados na liquidação da sentença, e ainda ressarcir um homem em R$ 5.000 por danos morais.
Segundo o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o fiel foi considerado incapaz de tomar decisões por contra própria. Na sentença, desembargadores entenderam que a Igreja Universal fora negligente ao aceitar as doações. "A instituição religiosa que recebe como doação valor muito superior às posses do doador, sem devida cautela, responde civilmente pela conduta desidiosa", disseram desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo laudo pericial psiquiátrico pedido pelo tribunal, o doador das quantias é portador de enfermidade de caráter permanente.
Conforme relatos do TJ-MG, o fiel fora compelido a participar de reuniões antecedidas ou sucedidas de pedidos de doações financeiras. No processo, o freqüentador dos cultos, que não teve seu nome divulgado, foi representado pela mãe. O fiel trabalhava como zelador e tivera todo o ordenado tomado pela doação que fazia à instituição religiosa. Em dado momento, com o agravamento da doença, fora afastado do trabalho e, segundo dados do processo, passara a emitir cheques pré-datados para a Igreja Universal. Ainda de acordo com o tribunal, o homem contraiu empréstimo em instituição financeira e chegou a vender um lote por valor aquém do que o terreno valia em prol da Igreja Universal.
Com "promessas extraordinárias", segundo o processo, o homem fora induzido a fazer as doações financeiras e, por seu turno, pessoas que tentavam demovê-lo da prática eram tachados de "demônio". A mãe seria o principal ente do mal para ele. Inicialmente, o juiz da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte havia argumentado que a incapacidade permanente do doador só fora constatada a partir de 2001, isentando assim a igreja de restituir valores anteriores a esse período. Estipulou assim em R$ 5.000 o valor a ser reembolsado e mais R$ 5.000 por danos morais. Tanto a igreja quanto o rapaz, representado pela mãe, recorreram da decisão.
Em nova análise, o desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, disse entender que a interdição veio apenas corroborar uma situação de incapacidade pré-existente. "Mesmo antes de 1996, ano em que o autor passou a freqüentar as dependências da igreja e a fazer-lhe doações, já apresentava grave quadro de confusão mental, capaz de caracterizar sua incapacidade absoluta, já que, no laudo pericial, restou consignado que ele não reunia discernimento suficiente para a realização dos atos da vida civil", informou em seu despacho o relator do processo. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília-DF.
A reportagem do UOL tentou entrar em contato com os advogados da Igreja Universal do Reino de Deus, mas foi informada que um dos representantes da igreja perante o TJ-MG está em viagem a São Paulo e só retorna a Belo Horizonte no sábado. O advogado Luiz Eduardo Alves, que atuou no caso representando a instituição evangélica, não foi localizado por meio dos números telefônicos repassados à reportagem.

21/08/2008 - 18h05
Rayder BragonEspecial para o UOLEm Belo Horizonte

segunda-feira, 30 de junho de 2008

IPB manifesta-se a respeito das leis sobre o aborto e a homofobia

Presidente do Supremo Concílio, rev. Roberto Brasileiro publica artigo com a posição da denominação frente a assuntos que estão mobilizando o país

Na qualidade de Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, diante do momento atual em que as forças organizadas da sociedade manifestam sua preocupação com a possibilidade da aprovação de leis que venham labutar contra a santidade da vida e a cercear a liberdade constitucional de expressão das igrejas brasileiras de todas as orientações, venho a público me MANIFESTAR quanto à prática do aborto e a criminalização da homofobia.

I – Quanto à prática do aborto, a Igreja Presbiteriana do Brasil reconhece que muitos problemas são causados pela prática clandestina de abortos, causando a morte de muitas mulheres jovens e adultas. Todavia, entende que a legalização do aborto não solucionará o problema, pois o mesmo é causado basicamente pela falta de educação adequada na área sexual, a exploração do turismo sexual, a falta de controle da natalidade, a banalização da vida, a decadência dos valores morais e a desvalorização do casamento e da família.

Visto que: (1) Deus é o Criador de todas as coisas e, como tal, somente Ele tem direito sobre as nossas vidas; (2) ao ser formado o ovo (novo ser), este já está com todos os caracteres de um ser humano e que existem diferenças marcantes entre a mulher e o feto; (3) os direitos da mulher não podem ser exercidos em detrimento dos direitos do novo ser; (4) o nascituro tem direitos assegurados pela Lei Civil brasileira e sua morte não irá corrigir os males já causados no estupro e nem solucionará a maternidade ilegítima. Por sua doutrina, regra de fé e prática, a Igreja Presbiteriana do Brasil MANIFESTA-SE contra a legalização do aborto, com exceção do aborto terapêutico, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante.


II – Quanto à chamada Lei da Homofobia, que parte do princípio que toda manifestação contrária à homossexualidade é homofóbica e caracteriza como crime essas manifestações, a Igreja Presbiteriana do Brasil repudia a caracterização da expressão do ensino bíblico sobre a homossexualidade como sendo homofobia, ao mesmo tempo em que repudia qualquer forma de violência contra o ser humano criado à imagem de Deus, o que inclui homossexuais e quaisquer outros cidadãos.

Visto que: (1) a promulgação da nossa Carta Magna, em 1988, já previa direitos e garantias individuais para todos os cidadãos brasileiros; (2) as medidas legais que surgiram visando beneficiar homossexuais, como o reconhecimento da sua união estável, a adoção por homossexuais, o direito patrimonial e a previsão de benefícios por parte do INSS foram tomadas buscando resolver casos concretos sem, contudo, observar o interesse público, o bem comum e a legislação pátria vigente; (3) a liberdade religiosa assegura a todo cidadão brasileiro a exposição de sua fé sem a interferência do Estado, sendo a este vedada a interferência nas formas de culto, na subvenção de quaisquer cultos e ainda na própria opção pela inexistência de fé e culto; (4) a liberdade de expressão, como direito individual e coletivo, corrobora com a mãe das liberdades, a liberdade de consciência, mantendo o Estado eqüidistante das manifestações cúlticas em todas as culturas e expressões religiosas do nosso País; (5) as Escrituras Sagradas, sobre as quais a Igreja Presbiteriana do Brasil firma suas crenças e práticas, ensinam que Deus criou a humanidade com uma diferenciação sexual (homem e mulher) e com propósitos heterossexuais específicos que envolvem o casamento, a unidade sexual e a procriação; e que Jesus Cristo ratificou esse entendimento ao dizer, “(...). desde o princípio da criação, Deus os fez homem e mulher” (Marcos 10.6); e que os apóstolos de Cristo entendiam que a prática homossexual era pecaminosa e contrária aos planos originais de Deus (Romanos 1.24-27; 1 Coríntios 6.9-11).

Ante ao exposto, por sua doutrina, regra de fé e prática, a Igreja Presbiteriana do Brasil MANIFESTA-SE contra a aprovação da chamada Lei da Homofobia, por entender que ensinar e pregar contra a prática da homossexualidade não é homofobia, por entender que uma lei dessa natureza maximiza direitos a um determinado grupo de cidadãos, ao mesmo tempo em que minimiza, atrofia e falece direitos e princípios já determinados principalmente pela Carta Magna e pela Declaração Universal de Direitos Humanos; e por entender que tal lei interfere diretamente na liberdade e na missão das igrejas de todas as orientações de falarem, pregarem e ensinarem sobre a conduta e o comportamento ético de todos, inclusive dos homossexuais.

Portanto, a Igreja Presbiteriana do Brasil não pode abrir mão do seu legítimo direito de expressar-se, em público e em privado, sobre todo e qualquer comportamento humano, no cumprimento de sua missão de anunciar o Evangelho, conclamando a todos ao arrependimento e à fé em Jesus Cristo.


Patrocínio, Minas Gerais, abril de 2007 AD.

Rev. Roberto Brasileiro
Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil