terça-feira, 24 de novembro de 2015

Net indenizará idosa religiosa pela cobrança indevida de filmes pornográficos



Juízo do 3º JEC de Goiânia/GO levou em consideração enorme constrangimento e abalo psicológico sofrido.

Uma idosa de 85 anos que faz parte de uma congregação religiosa em Goiânia (GO), e reside no local com três amigas na mesma faixa etária - onde são realizados os cultos – será indenizada moralmente em R$ 10 mil pela Claro/Net S.A., em decorrência de uma cobrança indevida relativa à suposta exibição de filmes pornográficos.
Ao condenar a empresa, o juiz Salomão Afiune, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, avaliou “o enorme constrangimento e abalo psicológico sofrido pelas lesadas”.
Na ótica do magistrado, embora existam atualmente aparelhos com a finalidade de fraudar esse tipo de serviços, com desvio para outras unidades sem que o cliente tenha ciência, a cobrança indevida somada ao abalo emocional e psicológico sofrido já acarreta dano moral à autora. “O que dizer de imputar a quatro senhoras religiosas e de idade bastante avançada, adeptas do celibato, a prática de assistir a filmes pornográficos, cujos títulos nem merecem ser mencionados nesta decisão, pois são compostos de palavras chulas e vulgares, levando enorme constrangimento e abalo psicológico à autora ao saber estar sendo indicada como usuária dos canais que exibem esse tipo de programação? A tudo isso, acresça-se a peregrinação pela qual passou a requerente, nesta fase avançada da vida, na tentativa de resolver a questão”, ponderou a sentença.
A autora narra que os valores apresentados na fatura pela empresa eram exorbitantes desde o início, com a cobrança de filmes e canais extras não solicitados, dos quais não tinha qualquer conhecimento.
Após pagar a quantia indevida de R$ 212,83 ela teria sido surpreendida com faturas acima de R$ 700. Além de fazer uma reclamação formal na empresa, procurou a Anatel e o Procon, mas não obteve êxito.
Sem conseguir resolver o problema, mesmo após inúmeras ligações feitas à empresa, a idosa recebeu a visita de um técnico da Net, que, ao verificar o aparelho, constatou que não houve qualquer tipo de compra.
Dessa forma, argumentou que teve a integridade moral violada devido ao pagamento de serviços não contratados e pelo constrangimento que foi imputado a ela e a suas amigas, todas senhoras cristãs, e de idade avançada, quando tomou conhecimento do teor dos filmes.
Processo: 5109578.88.2015.8.09.0055
(Com informações do Comunicação Social do TJ-GO).
Fontes: JusBrasil e Espaço Vital

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

E quando o fanatismo sobressai à razão?


A religiosidade é uma das mais antigas manifestações do homem. Sempre, de alguma forma, ele tem procurado unir-se aos preceitos religiosos com a razão, porém, em alguns momentos, como acontece também em outras áreas, indica distúrbios e oferece perigo não só para uma pessoa ou um religioso, mas para como toda uma sociedade.
Foi o que aconteceu com um homem portador do vírus da AIDS, iludido com a cura médica/espiritual, abandonado o tratamento médico em nome da cura pela fé. Conforme os autos do processo, o soropositivo ainda teria sido levado a se relacionar sexualmente com a sua esposa sem uso de preservativo ou quaisquer tipo de proteção, como prova de fé, acabando por transmitir-lhe o vírus, e a ceder bens materiais para a igreja, tudo em nome da fé!

É um absurdo que as religiões possam ter tomado tamanha influencia não só na cabeça de um ser, mas em todo o Brasil. A força religiosa exerce sobre o comportamento e pensamento de seus rebanhos, e principalmente, ao constatar no perigo em que se tornam quando a religiosidade se torna um buraco vazio que a pessoa tem dentro de si, repleto apena de insegurança e medo, e que ele procura preencher de uma maneira desequilibrada.
Quando suas crenças passam a ser tão importantes para a sua sobrevivência quanto a sua razão, uma vez que são os pilares que sustentam, que ele tem com vigor e paixão, qualquer questionamento que ameace de destruição.
A pessoa não quer pensar, nem quer ser induzida a fazê-lo. Ela crê e defende sua crença como um leão e acredita e despreza aqueles que dela não compartilham.
O fanatismo, além de ser um processo de alienação, na importância social da religião, na sua capacidade de aglutinação e como, na história multe milenar do homem, tem servido de conforto e esperança nos momentos de vulnerabilidade dos que nela têm fé.
A capacidade de se aproveitar da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o fiel, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança e da esperança em que ele tivera, em tal estado, depositada nas mensagens de fé avassaladoras de sua vida.
É de saber que, qualquer pessoa em um estado de fragilidade mental ou psicológica, tem a facilidade de ser levado pela conversa de quaisquer maus-caracteres que lhes traz uma mensagem de esperança, mas devemos nos ater à realidade e colocarmos a responsabilidade dos atos irresponsáveis dessas pessoas.
Antes que digam que foi uma decisão unânime do cidadão em deixar o tratamento médico (alguns diriam: “Ele deixou por que quis!”), os laudos médicos e depoimentos do psicólogo são provas nos autos de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do inicio das visitas aos cultos religiosos. Esse fato, somado a outras provas, como testemunhas e matérias jornalísticas pregando a cura da AIDS pela Fé, convenceram o magistrado sobre a atuação decisiva da igreja (em que me atenho a não escrever o nome) no sentido de direcionar a escolha.
A religiosidade e a fé é algo muito bom quando nos levam ao equilíbrio e ao desenvolvimento racional, a abertura para o outro, a complacência, o amor, o acolhimento, a generosidade, a compaixão e o respeito, sendo o fanatismo uma arma incondicional, exaltada e completamente isenta de espírito critico.
Segundo as palavras do relator: “o fanatismo reside no fato de ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o autor, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nas mensagens da Fé”
Além do mais, continua sabiamente o relator: “Pessoa ou instituição que tem conhecimento de sua influencia na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deve sopesar com extrema cautela as orientações que passa aqueles que provavelmente os seguirão”

Devemos estar alertas, policiando nossas emoções, para que não deixemos nos envolver por sentimentos de intolerância e não coloquemos as nossas paixões no lugar das razões. Não podemos e não devemos ficar tão obcecados pelas “nossas verdades”, que não damos ouvidos as nossas razões. Isso é o perigo de o fanatismo sobressair à razão!
Dr. Adilson Gomes Filho (Recife/PE)
Publicado originalmente em: JusBrasil
http://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/231240146/e-quando-o-fanatismo-sobressai-a-razao

domingo, 13 de setembro de 2015

Paróquia é condenada a indenizar noivos por CASAMENTO MAL CELEBRADO



A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, condenou a Paróquia S. A., de Mateus Leme, região central de Minas, a indenizar um casal por danos morais. Marido e mulher receberão R$ 15 mil, porque, na celebração de matrimônio deles, o padre agiu de forma displicente.

Na inicial, o casal alega que no dia 24 de fevereiro de 2012, durante a celebração de seu casamento, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes e conduzindo a cerimônia com dicção inaudível e incompreensível. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca das mesmas e a assinatura do livro de registro.

Os noivos requereram indenização por dano moral, alegando que a atitude do padre causou indignação, mal-estar, grande constrangimento e humilhação perante os convidados. Eles apresentaram como prova um DVD com a gravação da cerimônia.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre foi acometido de mal súbito, passando mal, tendo que se dirigir à sacristia, afastando-se do altar e da condução da cerimônia, para tomar medicações na tentativa de se recobrar.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme negou o pedido do casal, considerando que a paróquia apresentou atestado médico que comprovava o comparecimento do padre em pronto-socorro no dia seguinte à celebração do casamento. O juiz entendeu que a conduta do padre se deveu a problemas de saúde, o que afastava a responsabilidade civil da paróquia.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça, que julgou a apelação em março de 2015. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho reformaram a sentença e condenaram a paróquia a indenizar o casal em R$ 15 mil, por danos morais, com o entendimento de que foi comprovada a conduta displicente do padre. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve a sentença.

Com o objetivo de que prevalecesse o voto minoritário, a paróquia interpôs embargos infringentes, que foram julgados e negados em sessão realizada no dia 1º de setembro último.

O desembargador Amorim Siqueira, relator dos embargos, afirmou que, embora tenham sido comprovados os problemas de saúde do padre, tal situação não desnaturava o ato ilícito nem o sofrimento experimentado pelos noivos em um dia importante para suas vidas, porque “incumbia à paróquia promover a substituição do padre em momento anterior à celebração para evitar a situação noticiada nos autos.”

“O padre poderia ter avisado sobre o seu estado de saúde antes da cerimônia, em respeito aos noivos e demais presentes, os quais não ficariam tão chocados com a sua conduta”, continua o relator.

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, ficando novamente vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve seu entendimento quando do julgamento da apelação.

Processo: 0028656-53.2012.8.13.0407

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Igreja é condenada a pagar R$ 300 mil a fiel que foi convencido a deixar o tratamento de Aids


A IURD (Igreja Universal do Reino de Deus) foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul (9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça) a indenizar um fiel por ter sido convencido pelos pastores a abandonar o tratamento de Aids. A decisão considerou fundamental a influência exercida pela igreja na tomada de decisão do fiel de abandonar o tratamento e tratar a doença com o "poder da fé".
Os autos do processo registram que o fiel foi convencido - por representantes da igreja - a se relacionar sexualmente e sem preservativos com a esposa (que foi infectada pelo vírus da AIDS) como "prova de fé".
A indenização por danos morais foi estimada em R$ 300 mil (Ainda cabe recurso).
Veja mais em:
http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/09/igreja-universal-e-condenada-a-pagar-r-300-mil-por-induzir-fiel-a-parar-tratamento-contra-aids/