quinta-feira, 22 de abril de 2010

Evangelista: Relação de emprego.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (3ª Região) entendeu pelo cabimento de VÍNCULO EMPREGATÍCIO na contratação de "obreiro" EVANGELISTA.

SEGUE A DECISÃO:


Evangelista X Igreja. Cabimento.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR


Acórdão


Processo: 00946-2009-034-03-00-3 RO

Data de Publicação: 12/04/2010

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

Juiz Revisor: Des. Antonio Alvares da Silva

Recorrente(s): Aldair Moreira Fernandes

Recorrido(s): Igreja Presbiteriana do Bom Retiro


EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - EVANGELISTA x IGREJA. CABIMENTO. Se a própria orientação formal advinda do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana determinou que a contratação de obreiro "evangelista" está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício.


Vistos os autos.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Edson Ferreira de Souza Júnior, pela r. sentença de f. 101/104, cujo relatório se adota e a este se incorpora, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Embargos de declaração opostos pelo Reclamante às f. 105/107, julgados improcedentes à f. 109.

Inconformado, o reclamante recorre às f. 110/125. Pugna pela revisão do julgado quanto à declaração de vínculo de emprego entre as partes.

Contrarrazões oferecidas pela reclamada às f. 127/136.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Autor.

JUÍZO DE MÉRITO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Pretende o autor a revisão da sentença quanto à declaração de vínculo de emprego com a Igreja Presbiteriana do Bom Retiro. Afirma que o juízo de origem deixou de apreciar as provas produzidas nos autos, em especial o depoimento pessoal das partes. Aduz estarem presentes os pressupostos da relação de emprego.

Pois bem.

Na petição inicial, o autor afirmou que foi contratado pela reclamada, na função de evangelista, de 01/01/2004 a 06/07/2009, com salário de R$1.693,25. Acrescenta que laborava de terça a domingo, de 8 às 21 horas, com intervalo de uma hora. Aduziu que tinha a função de executar tarefas de evangelização que consistiam em "ensinar e difundir a doutrina cristã, ou seja, era um obreiro, um pregador do evangelho, fazia visitas em residências dos fiéis, prestava assistência espiritual aos necessitados" (f. 03).

Prossegue o autor fundamentando ainda que o evangelista "é apenas um membro da igreja local contratado para prestar aquele serviço. Um evangelista não pode batizar, celebrar a ceia e tampouco realizar um casamento religioso com efeito civil, pois, tais atos são privativos de um pastor" (f. 05)

Em defesa, a Igreja confirma que o autor foi "recebido" para a função de evangelista. Todavia, pondera que o autor percebia apenas uma "ajuda de custo", no importe de R$1.348,26. Argumenta ainda que o referido valor não se equipara à remuneração, nos termos da Lei 8.212/91, modificada pela Lei 9.876/99 e que a subordinação existente no caso é de ordem eclesiástica e não empregatícia.

Assentados esses registros, cumpre ressaltar que a ré admitiu a prestação de serviços, como evangelista, o que constitui fato modificativo do direito ora perseguido, incumbindo à reclamada, nesta circunstância, o ônus de comprovar suas alegações, ou seja, de que a relação havida não era de emprego (artigos 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC), do qual, entretanto, não se desincumbiu.

Neste cenário, possui um traço definidor para classificação do regime do autor, as normas da própria Igreja, pois confirmam a necessidade de enquadramento do obreiro "evangelista" aos termos previstos na CLT.

Nesse sentido, veja-se, com destaque, a resolução do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, na decisão da Comissão Executiva do Supremo Concílio, de 1975, sobre os serviços prestados pelos evangelistas (CE-75-043, citado à f. 04 da petição inicial e confirmado o teor pela defesa e pelo website www.ipb.org.br/documentos_oficiais):

"Doc. XIV - Quanto ao Doc. 13 - Consulta do Presbitério de Castro sobre contratação de Evangelistas - A Comissão Executiva do Supremo Concílio, resolve: a) O Presbitério ou a Igreja pode contratar evangelista leigo. b) O evangelista leigo está sujeito ao regime da Consolidação Geral do Trabalho na categoria de empregado, condição na qual deve ser inscrito no INPS. c) Sobre o item "c" da consulta, deve o nobre Presbitério consultar o INPS".

De outro lado, não prospera a argumentação da reclamada no sentido de que a referida resolução é desatualizada e não pode se sobrepor a legislação vigente.

Primeiro, porque não há que se falar em desatualização de uma resolução que é objeto atual de discussão, sem que tenha outra norma versando sobre o tema. Se não por isso, sabe-se que o desuso não revoga norma (artigo segundo da Lei de Introdução ao Código Civil, em conformidade com o art. 9° da LC 95/98).

Depois, ao contrário do alegado pela ré, a legislação eclesiástica não vai de encontro com a resolução referida (CE-75-043), pois a alteração da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, prevista no SC-88E-003 (citada à f. 44 da contestação e também confirmada pelo website www.ipb.org.br/documentos_oficiais) não confronta com a classificação do evangelista como celetista, uma vez que apenas determina que:

"Art.28 - O Evangelista é o obreiro leigo consagrado pela Igreja para dedicar-se especialmente à pregação do Evangelho, à edificação do povo de Deus e à abertura de campos de evangelização.
§1º - O Evangelista poderá participar das reuniões do Conselho e do Presbitério, sem direito a voto, quando convidado.
§2º - O Evangelista não pode exercer as funções privativas do Pastor.
§3º - O Evangelista deve ser membro da Igreja que o consagrou, podendo ser cedido para o campo missionário e para o Presbitério. Seção 2ª - Ministros do Evangelho."

Posto isso, verifica-se que, de fato, as próprias normas da Igreja vinculam os serviços prestados pelo autor aos ditames da Consolidação do Trabalho.

De outro lado, importante ressaltar que o autor era obreiro da igreja, ligado às funções de evangelização, que recebia para tanto um valor específico, e dedicava-se às suas funções de terça a domingo, com dedicação exclusiva.

Nesse sentido, em depoimento pessoal o preposto da ré relatou sobre as nuances da atividade do autor, confirmando o recebimento do valor mensal e atribuições funcionais em período diário do autor, assim (f. 98/99):

"que o reclamante foi membro da Igreja Presbiteriana do Bom Retiro; que o reclamante desenvolveu um trabalho pastoral na cidade do Bugre/MG, sendo que a partir de março/09 o reclamante ficou responsável por um lugarejo conhecido com São José do Bugre, desenvolvendo o mesmo trabalho pastoral; que o reclamante iniciou o trabalho pastoral para a reclamada há 05/06 anos atrás; que o reclamante parou de desenvolver o trabalho pastoral em junho/09; que a direção da Igreja, conhecida como Conselho, deliberou pelo encerramento do trabalho pastoral do reclamante, conforme razões constantes da defesa escrita; que o reclamante desenvolvia as seguintes atividades - visitava membro da igreja e pessoa interessadas com o objetivo de instruí-las dentro da palavra de Deus, (...) ;que o reclamante tinha cargo de confiança e não estava submetido a um controle da jornada; que o reclamante recebia uma ajuda de custo para fins de subsistência, quantia que variou ao longo do tempo, sendo que o último valor pago foi de R$1.348,00; que além do valor mencionado a reclamada pagava aluguel para o reclamante no valor de R$200,00, bem com ajudava no custeio do INSS do reclamante que era quitado com autônomo; que o reclamante poderia colocar alguém no seu lugar para desenvolver as suas atividades, desde que o Conselho da Igreja autorizasse, apenas nas hipóteses de substituições temporárias, trabalho voluntária, sendo que nas substituições eventuais o reclamante continuava recebendo ajuda de custo mencionada (...)".

Diante do exposto, a prova dos autos demonstra que estão presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, pelo que, dou provimento ao recurso para declarar a relação de emprego entre as partes.

Cumpre esclarecer ainda que o julgamento dos pedidos consectários a essa realidade, formulados pelo autor, exige o ingresso no exame de matéria fática, a exemplo das horas extras e valor do salário, o que não mereceu o crivo do juiz sentenciante. Desse modo, para que não se incorra em supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que outra sentença seja proferida com o exame dos pedidos formulados pela reclamante, considerando a sua condição de empregado da Igreja Presbiteriana do Bom Retiro, como se entender de direito.

Provimento nestes termos.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pelo autor, e, no mérito, dou provimento para declarar a relação de emprego entre as partes. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 4ª. Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a relação de emprego entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito.

Belo Horizonte, 24 de março de 2010.

JUIZ JOSÉ EDUARDO DE R. CHAVES JÚNIOR
RELATOR

sexta-feira, 2 de abril de 2010

NOVO LIVRO (Abril de 2010)


DISPONÍVEL PARA PEDIDOS O NOVO LIVRO:

"INTERPRETAÇÃO E COMENTÁRIOS
SOBRE A CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO
DE DISCIPLINA DA I.P.B."


Trata-se de compilação de dois livros anteriormente editados:
* "Interpretação e Comentários sobre a Constituição da I.P.B." (2002 - esgotado)
* "Código de Disciplina da I.P.B.: Interpretação e Comentários" (2004 - esgotado)

Preço: R$ 30,00 (+ postagem)

Pedidos para:
Rev. Addy Felix de Carvalho
E-mail:
addy1@uol.com.br

NOVO LANÇAMENTO PARA JULHO/2010:
"de BR (Boanerges Ribeiro)
a RB (Roberto Brasileiro)"
40 anos de fatos e lendas da IPB