quinta-feira, 29 de novembro de 2007

PROCESSO DE PASTOR CONTRA IGREJA será julgado pela JUSTIÇA DO TRABALHO

Em uma decisão unânime da 2ª Seção do STJ, foi definido que a atividade exercida por pastores em Igrejas é considerada como seu trabalho, mesmo sem ter as devidas relações empregatícias. Assim, foi definido que a ação movida por um pastor contra a Igreja do Evangelho Quadrangular é de competência da Justiça do Trabalho.

Luiz Marcelino dos Santos foi afastado por motivos políticos da Igreja do Evangelho Quadrangular, entrando com uma ação contra a instituição. Segundo o pastor, que já vinha pregando a palavra em diversas cidades, sua exclusão veio após ele se recusar a apoiar candidatos a cargos públicos. No seu argumento, a decisão da Igreja não leva em conta as regras da ampla defesa e do contraditório, determinada tanto na Constituição, no Código Civil e no Próprio estatuto da instituição.

A ação foi aberta na Justiça Comum de Santa Catarina, porém esta afirmou que a competência seria da Justiça do Trabalho. O mesmo ocorreu com 1ª Vara do Trabalho do Balneário Camboriú, que solicitou ao STJ a definição de quem competiria o julgamento da causa. O ministro Humbertro Gomes Barros declarou que, seguindo a Emenda Constitucional 45, de 2004, matérias desse tipo seriam de competência da Justiça do Trabalho e, conseqüentemente, a solução do caso caberia à 1ª Vara do Trabalho do Balneário Camburiú.

Também, segundo o ministro, o pedido e a causa não eram fundamentados no reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo como obter pagamento por indenização trabalhista. "O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa", completou Humberto Barros. (CC 88999)
...........Fonte: STF

Extraído do site http://www.jornaldaordem.com.br/
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OBSERVAÇÃO:
A decisão não altera o disposto na C.L.T. (Veja postagem anterior em: http://consultorconstitucional-ipb.blogspot.com/2007/04/pastor-no-tem-vnculo-de-emprego-com.html), APENAS define como JUÍZO COMPETENTE - para julgar as ações movidas por "pastor contra igreja" - a JUSTIÇA DO TRABALHO.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Vínculo de pastor com igreja é trabalhista, decide STJ


Apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades que pastores exercem em igrejas podem ser consideradas como trabalho. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina.

O pastor L.M.S. entrou com ação contra a Igreja do Evangelho Quadrangular, após seu afastamento da instituição religiosa. Ele alegou que teria sido excluído após se recusar a apoiar candidatos a cargos políticos, mesmo tendo exercido atividades na igreja em diversas cidades e por muitos anos. A exclusão teria sido sumária, sem levar em conta as regras da ampla defesa e do contraditório, determinadas tanto na Constituição, no Código Civil e nos estatutos da própria igreja.


O pastor pediu indenização pelos anos de serviços prestados e por danos morais. A ação foi proposta na Justiça comum de Santa Catarina, que afirmou que a responsabilidade seria da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho do Balneário de Camboriú suscitou o conflito de competência, solicitando que o STJ definisse qual Justiça seria competente para o julgamento da causa. Segundo o Ministério Público Federal, seria responsabilidade da Justiça comum.


Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros apontou que o pedido e a sua causa não eram fundados no reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo também pedido de pagamento de indenizações trabalhistas. "O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa", esclareceu.
O ministro afirmou ainda que a Emenda Constitucional 45, de 2004, determinou que matérias sobre esse tipo de relação fossem de competência da Justiça do Trabalho. Com essa fundamentação, considerou que a solução da causa cabe à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.


Fonte:

TRIBUNAIS (Eclesiásticos)




Pergunta:

O tribunal, o qual se refere o CD-IPB no art. 48 e também o Conselho ou aos Tribunais de Recursos dos Presbitério, Sínodos ou SC-ipb.

Obrigado.

Daniel Enviada por: daniel sousa da cidade de rio de janeiro, RJ




Resposta:

Toda vez que um concílio se reúne para tratar de questões processuais a reunião será registrada como tribunal. E o Conselho da Igreja é um concílio da IPB (Q.V.arts.60 e 62 da CI). Logo, os procedimentos previstos no art.48 do CD também se aplicam aos Conselhos.

Rev.Silas de Campos
(Presidente do Tribunal de Recursos do SC)

terça-feira, 27 de novembro de 2007

VOTO DE MINERVA - 2

Pergunta:
O tribunal, o qual se refere o CD-IPB no art. 48 e também o Conselho ou aos Tribunais de Recursos dos Presbitério, Sínodos ou SC-ipb.
Obrigado.
Daniel Enviada por: daniel sousa da cidade de rio de janeiro, RJ


Resposta:
Toda vez que um concílio se reúne para tratar de questões processuais a reunião será registrada como tribunal. E o Conselho da Igreja é um concílio da IPB (Q.V.arts.60 e 62 da CI). Logo, os procedimentos previstos no art.48 do CD também se aplicam aos Conselhos.
Rev.Silas de Campos
(Presidente do Tribunal de Recursos do SC/IPB)