terça-feira, 27 de novembro de 2007

VOTO DE MINERVA - 2

Pergunta:
O tribunal, o qual se refere o CD-IPB no art. 48 e também o Conselho ou aos Tribunais de Recursos dos Presbitério, Sínodos ou SC-ipb.
Obrigado.
Daniel Enviada por: daniel sousa da cidade de rio de janeiro, RJ


Resposta:
Toda vez que um concílio se reúne para tratar de questões processuais a reunião será registrada como tribunal. E o Conselho da Igreja é um concílio da IPB (Q.V.arts.60 e 62 da CI). Logo, os procedimentos previstos no art.48 do CD também se aplicam aos Conselhos.
Rev.Silas de Campos
(Presidente do Tribunal de Recursos do SC/IPB)

Um comentário:

RUBAO disse...

No art. 78 § 3.° começa dizendo “Havendo mais de um pastor...” e na última frase lê-se: “... se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto. Me esclareça essa dúvida 1. o Pastor Auxiliar, somente terá direito a voto quando o Conselho estiver com todos os membros? 2. Quando da escolha do Pastor Titular para o ano de exercício eclesiástico seguinte os Pastores Auxiliares terão direito a votar? Deus vós abençoe, Pastor Rubens IPB em Piumhi.