quarta-feira, 11 de abril de 2007

A NOVA ESTRUTURA ESTATUTÁRIA NO DIREITO ECLESIÁSTICO

A NOVA ESTRUTURA ESTATUTÁRIA NO DIREITO ECLESIÁSTICO nos termos da LEI 10.825/03

Desde 1916, quando foi promulgada a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (mais conhecida como CÓDIGO CIVIL), as igrejas, embora organismos extremamente específicos, eram obrigadas a se sujeitar às normas direcionadas às ASSOCIAÇÕES para estabelecerem seus critérios de organização.


O referido Código Civil designava, no artigo 16 e seguintes, os procedimentos e parâmetros para instituição das sociedades religiosas, porém, o fazia de forma extremamente genérica.

Com o advento da promulgação do NOVO CÓDIGO CIVIL, em 10 de janeiro de 2002, as organizações religiosas chegaram a acreditar que vivenciariam algo novo no que tange à organização documental e organização prática de suas igrejas.

Isto porque, o Novo Código Civil, regulamentou a forma de constituição das pessoas jurídicas denominadas Associações.

No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito publico, listando as associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do novo Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização, administração e dissolução especificamente das associações.
Faltava, sem dúvida, especificação sobre quais as pessoas jurídicas são consideradas associações.
Ou, em se falando de igrejas, faltou a especificação das organizações religiosas como pessoas jurídicas, ou, como associações.

E, não obstante a toda a alteração sacramentada na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo 2031, prazo de 01 (um) ano para que todas as pessoas jurídicas se adequassem ao novo regramento.

Ou seja, isto significava dizer que todas as igrejas deveriam alterar seus estatutos, já que se encaixavam na condição de associações, ainda que por exclusão.

Neste contexto, muitas igrejas se movimentaram, acionaram seus assessores jurídicos, surgiram literaturas e muito se fez com o intuito de se regularizar a situação jurídica destas organizações religiosas. Foram meses de muito burburinho.

E neste caminhar, profissionais da área concluíram que as mudanças eram rígidas e não traziam qualquer benefício às Igrejas. Estava difícil trazer a realidade da igreja, um órgão tão específico, dotado de regramentos e doutrinas tão peculiares, à luz da nova legislação, com algum resultado prático produtivo.

Ou seja, parecia que todo o trabalho era em vão. Mas se era para ser feito, que o fosse.
Porém, na contramão de tudo que vinha sendo debatido negativamente à nova legislação, eis que surge um Projeto de Lei, que, aprovado pelo Congresso Nacional, originou a Lei nº 10.825, promulgada em 22/12/2003.

Tal Lei deu nova redação aos artigos 44 e 2031 do Novo Código Civil, definindo que:
“Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 44. (São pessoas jurídicas de direito privado:)...
IV - as organizações religiosas;V - os partidos políticos.
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)
"
Art. 2.031.(As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.”

Com a promulgação desta Lei, como se vê, as organizações religiosas foram inseridas como um ente diverso das associações, um ente jurídico próprio. E, ainda, estabeleceu-se total liberdade na criação, organização e estruturação interna da igrejas, as quais, a partir de então, estavam excluídas da obrigação de terem que ajustar seus estatutos na forma preconizada pelo Novo Código Civil e, consequentemente, estavam desobrigados de cumprir o prazo de 01 ano para as respectivas regularizações.

Criou-se, portanto, a figura de uma verdadeira instituição religiosa.
Ora, o Evangelho, base para toda a Igreja Evangélica, não pode ficar restrito à Leis humanas, embora, é certo, deva respeita-las, como determina o próprio Evangelho.

Mas, cada igreja deveria, e em razão da Lei 10.825/03 agora pode, instituir suas próprias normas de organização, sempre com base na sua Doutrina e Visão.

Não há mais a obrigatoriedade das Igrejas terem que estabelecer seus ordenamentos e sua forma de organização com base nas diretrizes elencadas nos artigos 53 a 61 do Novo Código Civil, já que deixam de ser meras Associações.

Isto significa que as Igrejas, por exemplo, podem - ou não - abrir mão da supremacia das decisões oriundas de Assembléia Geral (o que, muitas vezes, até em face do grande crescimento que as Igrejas Evangélicas vêm experimentando, se tornava irreal ou impraticável).

Isto significa que as Igrejas, por exemplo, podem resolver, inclusive, problemas de cunho jurídico-trabalhista, em especial quanto à obreiros, líderes e principalmente pastores, na medida que estes podem ser inseridos em classificação de cargos, sem, necessariamente, assumirem função de administração ou que lhes permitam tomar decisões separadamente.

Significa também, dentre outras diversas possibilidades, que as Igrejas podem estabelecer regras que lhes afastem do risco de grupos de dissensões serem levantados dentro da Igreja, com poder de decisão, evitando contendas e divisões, o que é abominável ao Senhor.

Esta Lei ainda não é conhecida por muitas organizações religiosas, o que tem feito com que muitos pastores fiquem presos à uma situação já ultrapassada.

Porém, há que se ressaltar, que a nova Lei não deve ser interpretada nem utilizada como uma ferramenta para realizações e vontades pessoais, em descontrole e descumprimento às questões Bíblicas, no que tange à ordem, decência e, principalmente, respeito aos membros freqüentadores das igrejas e à Palavra de Deus. Há que se utilizar a Lei para que a Igreja, a Noiva de Cristo, pode ser instituída da maneira mais eficaz possível para que seu propósito maior propagação do Evangelho - seja alcançado.

Ora, acima de tudo e de qualquer Lei, nós, evangélicos, líderes ou profissionais da área do direito, temos que nos lembrar que Deus é quem deve sempre, sempre, reger e direcionar todos os caminhos das nossas igrejas. Afinal, a Ele todo o Poder, toda Honra e Toda a Glória, para sempre.
Amém!


Autora:

Taís Amorim de Andrade Piccinini (Taís Amorim de Andrade Piccinini é advogada em São Paulo, tem 33 anos,é evangélica, diaconisa e líder do Ministério Infantil da Igreja Evangélica Bola de Neve e atua na área de Direito Eclesiástico, Direito Empresarial, Cível e Trabalhista).


domingo, 1 de abril de 2007

CONSELHO: "Voto de Minerva"

O quorum do Conselho inclui o pastor, logo ele PODE e DEVE votar, como os demais membros.
Em caso de empate ele (o pastor) tem direito de dar o VOTO DE DESEMPATE (Também chamado de "voto de qualidade" ou ainda "voto de minerva"), votando, assim, excepcionalmente, duas vezes no mesmo assunto.

CI/IPB:

Quanto aos presidentes de Concílios compete - "Dar o seu voto nos casos de empate." (Vide Art. 8, "l" do Regimento do SC; Art. 9, "l" do Modelo de Regimento Interno para os Sínodos; Art. 8, "l" do Modelo de Estatuto para o Presbitério)

O Conselho TAMBÉM é um CONCÍLIO.
Art. 59 da CI/IPB - "Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembléias constituídas de ministros e presbíteros regentes."
Art. 60 da CI/IPB - ""Estes Concílios são: Conselho da Igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio".

Por analogia, temos a fundamentação para o voto de Minerva do Presidente do Conselho.
Segundo Maria Helena Diniz (Professora Titular de Direito Civil na PUCSP. Leciona Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito nos cursos de Pós-Graduação em Direito na PUCSP, onde também é Coordenadora da subárea de Direito Civil Comparado nos cursos de Pós-Graduação em Direito): Voto de Minerva "é aquele que compete ao Presidente de órgão colegiado, ou seja, de tribunal, de assembléias, de sociedade ou de entidade, para fins de desempate" (Dicionário Jurídico).

Curiosidade:

Orestes, filho de Clitemnestra e Agamenon, viu a morte de seu pai pelas mãos de Egisto, amante de sua mãe. Ao tornar-se adulto, sob as ordens de Apolo e consideráveis apelos de Electra, Orestes matou Clitemnestra e seu amante. Perseguido pelas Eríneas, não pode se refugiar, sendo submetido a julgamento em Atenas. Como a decisão era tomada por 12 cidadãos, a votação terminou empatada. Diante de empate, Minerva (ou Atena), deusa da sabedoria, proferiu seu voto, desempatando o feito e poupando a vida de Orestes. Eis a razão da expressão voto de minerva (Também conhecido como voto de desempate ou voto de qualidade).

Atualizações:
http://consultorconstitucional-ipb.blogspot.com.br/2009/04/quorum.html
e
http://consultorconstitucional-ipb.blogspot.com.br/2012/03/voto-de-minerva-3.html

PASTOR NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO COM IGREJA




Um pastor evangélico de Salvador (BA) não conseguiu ter reconhecida a condição de empregado da Igreja Universal do Reino de Deus. Ele ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho com pedido de pagamento de férias, décimo-terceiro salário, horas extras e outras verbas trabalhistas por ter servido a Igreja no período de 1996 a 2000. Segundo relato dele, a Igreja o considerava trabalhador autônomo e pagava remuneração de R$ 800,00 mensais.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso (agravo de instrumento) do pastor contra decisão de segundo grau, fundamentada no voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional e a subordinação é de caráter eclesiástico, e não empregatícia, disse o relator. Para ele, “a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso”. “Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos `religiosos`, tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais etc), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais”, disse o relator. Ele destacou que as pessoas que se dedicam às atividades de natureza espiritualo fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena".

De acordo com Ives Gandra, o reconhecimento do vínculo de emprego só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a Igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento. “Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos”, disse. Apenas nessa situação, ressaltou, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. A Quarta Turma do TST não examinou eventual desvirtuamento da Igreja Universal porque a segunda instância não estabeleceu qualquer tese a respeito. Em recurso de revista, como o que foi apresentado pelo pastor, processualmente não cabe o reexame das provas.

O relator afirmou que, entre os juristas, há quase que unanimidade em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros religiosos, sejam eles padres, pastores ou rabinos, e suas respectivas igrejas. Ives Gandra destacou ainda que, do ponto de vista jurídico, a organização do trabalho divide-se em seis modalidades: assalariado, eventual, autônomo, temporário, avulso e voluntário. A última, o voluntário, é caracterizada pela prestação de serviços sem remuneração a entidade pública ou particular sem fins lucrativos, mediante termo de adesão, que não resulta em vínculo empregatício. Essa modalidade de trabalho foi regulada pela Lei 9.608/98 em resposta à crescente discussão em torno da existência de relação de emprego entre os que colaboram espontânea e gratuitamente com entidades religiosas ou filantrópicas, sejam sacerdotes, pastores ou simples fiéis. Não se trata do caso do pastor, afirmou o relator. Ele disse que o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) fundamentou-se em provas para firmar o convencimento de que o pastor “respondeu a uma vocação, sem finalidade remuneratória”.
(AIRR 3652/2002) (Site do TST, 15/04/03)
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ATIVIDADE PASTORAL NÃO É RELAÇÃO DE EMPREGO:
A prestação de serviços pelo pastor a entidade religiosa não pode ser tida como relação de emprego, porque sua natureza é exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais que não se identificam ou se resumem em coisas materiais, tendo como fundamento a convicção religiosa e não a contraprestação econômica mensurável.
O trabalho religioso não é prestado à Igreja, mas à comunidade religiosa, com fins humanitários, buscando um ideal que transcende os limites do Direito do Trabalho, eis que ausentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao exercício de atividades religiosas aplica-se, por analogia, o disposto na Lei n. 9.608/98, que regula o trabalho voluntário e afasta o reconhecimento da relação de emprego.
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR - INEXISTÊNCIA.
(TRT-RO-7939/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges - Publ. MG. 27.10.00)

Pastor sem campo será sustentado pelo presbitério durante um ano


15.12.2006 15:45 - fonte site IPB (Em: http://www.ipmeier.com.br/?page=noticias.php&id=4009 )


Benefício de três salários mínimos mensais será concedido quando o presbitério não tiver campo para o obreiro.


Recém ordenado ao ministério, o novo pastor da IPB se depara com uma dificuldade: onde trabalhar? O presbitério que o ordenou não tem campo para enviá-lo, o que fazer? Procurar um emprego fora do ministério? Mas então, como ter tempo para procurar um campo e colocar em prática sua vocação? Sem trabalho, como se sustentar? Esta é uma história que o Supremo Concílio da IPB, reunido em julho em Aracruz (ES), entendeu que tem se repetido com freqüência e mereceu uma solução.


Segundo o último Anuário da IPB, publicado em 2005, havia 612 pastores sem igreja. Estudado em comissão e debatido em plenário, o problema teve a seguinte solução: de acordo com a resolução, o pastor em disponibilidade, como passa a ser chamado o ministro que não for designado para um campo, deverá receber de seu presbitério três salários mínimos mensais durante um ano. O ministro que possua outra fonte de renda compatível com o valor do benefício não será alvo da resolução.


"Concordo plenamente com a resposta dada pelo rev. Addy Félix de Carvalho a uma indagação quanto ao problema aqui em questão, em edição anterior do Brasil Presbiteriano. Esta resolução é emergencial", declara o dr. Christyano Lucas Generoso, juiz de Direito e presbítero da IP do Bom Retiro, em Ipatinga (MG), que foi o relator da comissão que tratou do assunto no SC. Para ele, a resolução tem o mérito de ser a primeira decisão consensual a respeito do tema e trazer uma primeira solução.