quarta-feira, 1 de maio de 2013

Negada indenização a trabalhadora evangélica que alegou ser obrigada a rezar antes do serviço



Um ano e sete meses depois da demissão, a ex-empregada de uma loja de departamentos decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho para pedir, entre outros, indenização por danos morais por ter de participar de sessões de oração antes do trabalho. A trabalhadora, que foi contratada em 9 de setembro de 2004 para a função de auxiliar de escritório e, a partir de setembro de 2006, passou a caixa, afirmou ter sofrido danos morais pela gerência por ser obrigada a “cultuar outro deus”. Evangélica da Igreja Pentecostal, ela entendeu que a prática de rezar antes do trabalho, desenvolvida por uma das gerentes, católica, feria seu íntimo e constrangia sua liberdade religiosa, e por isso pediu indenização por danos morais.
A empresa se defendeu, negando a existência de pressão por parte da gerente para participação em reuniões ou cultos de cunho religioso, e ainda argumentou que “não seria crível que alguém que se sentisse tão ofendida em sua dignidade continuasse a trabalhar no mesmo estabelecimento em que ocorriam os fatos alegados sem sequer haver tentado, como lhe era possibilitado, transferência para outra filial”.
Além do constrangimento, a trabalhadora afirmou também que é portadora de doença ocupacional, “em virtude de jornada estafante e condições de trabalho desfavoráveis a que foi submetida”. A perícia concluiu de forma expressa que a trabalhadora “não apresenta as alterações relacionadas na inicial” e que, de acordo com documentos apresentados, a situação relatada ocorreu após sua saída da empresa, “não existindo, portanto, a presença de nexo causal, tampouco de incapacidade laborativa”.
A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou procedentes em parte os pedidos da trabalhadora, reconhecendo que, apesar da obrigatoriedade na participação das reuniões de oração realizadas no início do expediente, “esse fato isoladamente não autoriza a ilação de que havia perseguição pela não adesão ao movimento religioso, tampouco de que o mesmo fosse imposto pela gerente da reclamada”. O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar horas extras e reflexos, mas ressaltou que “não vislumbra prejuízo ou dano a justificar o pagamento da indenização pretendida, mas sim um aspecto positivo no ato praticado, com vistas à confraternização da equipe, motivação, agradecimentos e pedido de proteção, assim não se configurando o assédio moral alegado pela reclamante”.
Inconformados, empresa e empregada recorreram. A primeira contestando o pagamento de verbas, e a segunda, insistindo na tese de assédio moral. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT-15, desembargador José AntonioPancotti, negou os pedidos de ambos. O acórdão confirmou a sentença, que reconheceu como “verdadeira a jornada das 7h15 às 18h45, com 20 minutos de intervalo intrajornada diários”, e, por isso, o acordo de compensação “é inválido, pois, além de habituais, as horas extras não foram compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro dia (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT)”.
Com relação aos danos morais, o acórdão salientou que “as assertivas lançadas em inicial não foram sobejamente provadas, não se podendo, por conseguinte, aferir-se a existência de dano moral”. A decisão colegiada considerou as informações das testemunhas da empresa e da trabalhadora, mas preferiu, para fins probatórios, “o depoimento da testemunha da reclamada ao da testemunha da reclamante”, e concluiu que “a participação nas orações não era obrigatória, a gerente apenas reunia a equipe, agradecia o dia e pedia proteção; alguns funcionários não se faziam presentes à reza”. Por fim, ressaltou que, apesar de a trabalhadora não se sentir confortada com a prática de participar das orações no trabalho, ela não sofria nenhum tipo de reprimenda ou retaliação, por parte da gerente, tampouco era discriminada ou punida. (Processo 0116400-57.2008.5.15.0137 RO)
Fonte: Correio Forense / TJSP

Senado da Colômbia rejeita projeto de casamento homossexual




Com a decisão, a matéria será arquivada ainda na segunda fase de debates; Para continuar a tramitação, o projeto precisava ser aprovado no Senado

O Senado da Colômbia rejeitou a proposta de legalização do matrimônio igualitário (casamento homossexual). O projeto de lei recebeu 17 votos a favor e 51 contra. Com a decisão, a matéria será arquivada ainda na segunda fase de debates. Para continuar a tramitação, o projeto precisava ser aprovado no Senado, e depois enviado para apreciação da Câmara dos Deputados. 

Em discussão desde a semana passada, a liberação do matrimônio igualitário provocou manifestações favoráveis e contrárias, em redes sociais, e também em frente ao Senado. O projeto de lei de autoria do senador Armando Benedetti Villaneda causou um "acalorado" debate também entre os senadores.

No ano passado, a Corte Constitucional do país se negou a decidir sobre uma demanda que pedia a alteração da definição de matrimônio na Constituição - expressa, atualmente, por "união entre homem e mulher". A Justiça transferiu o pedido ao Congresso, para que o Legislativo resolvesse a questão até o próximo mês de junho.

Os senadores das bancadas dos partidos de La U e Conservador foram os que mais votaram contra a iniciativa, enquanto que a maior parte dos votos favoráveis vieram do Partido Liberal e do Polo Democrático (que reúne movimentos de esquerda do país).

Após o resultado, o senador Benedetti disse que "ficou comprovado que o Congresso do país não serve para nada". "No dia que formos capazes de converter-nos em um Congresso moderno, vanguardista e progressista, poderemos contribuir para o fim da desigualdade e da pobreza na Colômbia".

Entre as vozes contrárias, o senador da bancada conservadora, Roberto Gerlein, foi bastante polêmico. Ele disse que, embora o Estado seja laico (não tem religião), a população representada por ele não é laica e que não votaria favoravelmente a um tipo de união que é contrária aos "seus princípios".

"Não compartilho, não aplaudo e não desejo o sexo escatológico. Acho que este tipo de sexo é incapaz de gerar vida humana, por ser um sexo que se pratica com fins recreativos [...] Não tem importância, não se justifica e desqualifica o projeto em análise", comentou Gerlein.

Por outro lado, o senador liberal, Luis Fernando Velasco, defendeu que a lei deveria ser aprovada porque as recomendações da Igreja devem ser feitas no âmbito das denominações e não servem para toda a sociedade. "Aqueles que acreditam que o matrimônio igualitário é ruim, por causa de suas concepções religiosas, devem convencer no púlpito [das igrejas] a seus seguidores para que não o façam. Mas a lei em debate é uma norma positiva que regula a relação de todos os cidadãos e não somente daqueles que seguem a mesma religião", defendeu Velasco.

Com a rejeição da matéria, o assunto só voltará à pauta do Congresso quando outro projeto tramitar por uma das casas legislativas do país.

Fonte: Jornal JURID
Imagem: Site "Toda Colombia"

Justiça cível decidirá sobre indenização a pastor excluído de igreja evangélica



Pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado, provavelmente, pelo término de seu casamento

Compete ao juízo de direito da Vara Cível de Prado (BA) processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pastor contra a Convenção Estadual das Assembleias de Deus da Bahia, devido ao seu afastamento das funções na igreja. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência suscitado pela Vara do Trabalho de Itamaraju (BA).

A ação foi proposta pelo pastor perante o juízo de Prado, ao argumento de que ele teria exercido a função na Assembleia de Deus por mais de 31 anos, em várias cidades, e que, sem nenhuma justificativa por parte da cúpula da Convenção Estadual, foi afastado de suas funções.

O pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado, provavelmente, pelo término de seu casamento, e que tal fato é inaceitável, pois se trata de episódio relacionado exclusivamente à sua vida íntima.

Sem justa causa

A Justiça comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao argumento de que a indenização pedida pelo pastor seria de natureza trabalhista, já que ele alegou não ter sido despedido por justa causa.

Encaminhados os autos à Justiça especializada, o juízo da Vara do Trabalho de Itamaraju reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação e, assim, suscitou o conflito de competência.

“A pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego. Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo trabalhista.

Política interna

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a questão enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade de culto e de crença religiosa, competindo, dessa forma, à Justiça comum processar e julgar a ação.

“A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de verba de natureza trabalhista”, afirmou o ministro.

CC 125472

Fonte: Jornal JURID
Imagem: Galeno Alvarenga (Site)

Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos



A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.
A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.
Decisão
A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.
Recurso
A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.
Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.
A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.
O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.
Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.
Apelação Cível Nº 70052425584
Fonte: TJRS / Jornal JURID
Imagem: Site de Girardi Advogados Associados