domingo, 4 de julho de 2010

NOVO LIVRO (Julho de 2010)

                       DISPONÍVEL PARA PEDIDOS




































PEDIDOS PARA:

Rev. Addy Felix de Carvalho
addy1@uol.com.br

terça-feira, 8 de junho de 2010

Mantida isenção de ICMS a templos religiosos

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembléia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto

A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.

No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

Fonte: STF

Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia: Uma bela sentença.

Duas melancias. Dois homens que roubaram as frutas. Um promotor, uma prisão. E vários motivos encontrados pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Tocantins, para mandar soltar os indiciados.

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém; poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário”, argumenta o juiz.
Outras razões também são usadas pelo juiz, que ao final da sentença decide pela liberdade dos acusados “em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir”.
Leia decisão na íntegra

Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se


Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.


Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2004-abr-02/juiz_manda_soltar_homens_acusados_roubar_melancia

Juiz americano veta o nome "Deus" em juramento

O juiz Alfred Goodwin, de uma corte distrital de Los Angeles, Estado da Califórnia (EUA) decidiu que "é inconstitucional o uso da palavra, ou nome, ‘Deus’ no juramento feito em lealdade ao País, todos os dias, pelas crianças nas escolas públicas".
A decisão causou polêmica entre os norte-americanos. De acordo com o magistrado, "a palavra ‘Deus’ fere a separação entre a Igreja e Estado, definida pela Constituição".
A sentença foi proferida no acolhimento de uma ação ajuizada por um ateu da Califórnia. Ele entrou na Justiça para que a sua filha, estudante do ensino médio, não fosse obrigada a ouvir ou pronunciar a palavra ‘Deus’ no juramento da lealdade. O presidente dos Estados Unidos, à época, George W. Bush, considerou a sentença "ridícula".

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18861

terça-feira, 4 de maio de 2010

Pregador é preso por afirmar que homossexualismo é pecado

Escócia – Um americano que prega nas ruas foi preso e multado em 1.000 libras em Glasgow por dizer a uma pessoa que estava passando na calçada, em resposta direta a uma pergunta, que a atividade homossexual é pecado. Shawn Holes passou a noite de 18 de março na cadeia, e de manhã confessou culpa diante das acusações de que ele havia feito “comentários homofóbicos… com o agravante de preconceito religioso”.

Holes, de 47 anos, é um fotógrafo de casamentos da cidade de Lake Placid, Nova Iorque, e estava em Glasgow como parte de uma turnê de pregações na Inglaterra com um grupo de colegas ingleses e americanos. Ele disse: “Eu estava conversando de modo geral sobre Cristianismo e pecado”.

Só falei sobre essas outras questões porque as outras pessoas fizeram perguntas específicas. Havia homossexuais escutando — por volta de seis ou oito — que estavam se beijando e se amassando, e perguntando: ‘O que você pensa disto?’” Um grupo de homossexuais foi até a polícia com uma queixa. Holes mais tarde disse que a situação parecia como uma “armação de ativistas gays”.

Quando me fizeram perguntas diretas sobre a homossexualidade, eu lhes disse que os homossexuais estavam se arriscando a sofrer a ira de Deus, a menos que aceitassem Jesus”.

A acusação, sob a Lei de Justiça Criminal da Escócia estabelecida em 2003, enfureceu os que defendem a liberdade de expressão na Inglaterra e foi até criticada pelo ativista homossexual Peter Tatchell, que chamou a multa de 1.000 libras “totalmente desproporcional”. Cristãos locais que apóiam o ministério de pregação fizeram uma coleta e pagaram a multa.

Tatchell disse para o jornal Daily Mail: “O preço da liberdade de expressão é que às vezes temos de aguentar opiniões que são desagradáveis e ofensivas. Exatamente como as pessoas têm de ter o direito de criticar a religião, as pessoas religiosas têm de ter o direito de criticar a homossexualidade. Só incitações à violência deveriam ser ilegais”.

Holes relata que na mesma ocasião lhe perguntaram sobre suas opiniões acerca do islamismo e ele disse que cria que há só um Deus cristão verdadeiro e que o Profeta Maomé é um “pecador como o resto de nós”.

Ele disse que dois homens que estavam escutando falaram com agentes policiais, que se aproximaram dele e disseram: “Essas pessoas dizem que você declarou que os homos estão indo para o inferno”.

Eu disse que nunca diria isso, pois não uso o termo homo. Mas fui preso”.

Peter Kearney, porta-voz da Igreja Católica de Glasgow, disse ao jornal Scotsman. “Demos apoio ao estabelecimento de leis [contra crime de ódio], mas é bem difícil ver como esse homem pode ser acusado por expressar uma convicção religiosa. Os fatos desse caso mostram que a declaração dele era patentemente sua convicção religiosa. Sim, ele usou linguagem forte, mas é obviamente uma convicção religiosa e não uma forma de discriminação”.

Gordon Macdonald, da entidade Christian Action Research and Education for Scotland, disse: “Esse é um caso preocupante. Estarei escrevendo ao comandante da polícia Stephen House da polícia de Strathclyde pedindo esclarecimentos acerca da orientação dada aos policiais nessas situações”.

Em notícia relacionada, um juiz regional rejeitou o caso contra outro pregador, Paul Shaw, que foi preso em 19 de fevereiro por causa de comentários que fez sobre a atividade homossexual. Shaw, que não confessou culpa, disse: “Tenho pregado regularmente por três ou quatro anos sem nenhum incidente. Em quatro anos, tenho lidado com o assunto da homossexualidade duas vezes". Shaw disse ao juiz que ele era obrigado a agir de acordo com sua consciência e que a homossexualidade é uma questão importante na Inglaterra hoje. O caso foi descartado por falta de evidência e testemunho escrito dos queixantes.

Shaw disse: “Minhas razões foram duplas. Primeira, há uma consequência para o país e para a sociedade se a sociedade não avaliar a diferença entre certo e errado, principalmente óbvia pela homossexualidade. Como nação, seremos julgados por Deus num futuro não muito distante e haverá conseqüências terríveis para isso se a homossexualidade não for criminalizada de novo. Segunda, a nível pessoal, como com todos os outros pecados, é necessário se arrepender da homossexualidade a fim de se entrar no Reino de Deus”.

O juiz regional David Cooper disse para Shaw: “Há outros tipos de ‘pecados’. Você acha que conseguiria se concentrar nesses outros um pouco?

Enquanto isso, um recente estudo conduzido em favor do instituto religioso Theos mostrou que aproximadamente 1/3 dos britânicos pensam que os cristãos estão sendo marginalizados e que a liberdade religiosa está sofrendo restrições. O autor do estudo, o Professor Roger Trigg, escreveu: “Uma sociedade livre jamais deveria entrar no negócio de amordaçar vozes religiosas, sem mencionar no nome da democracia ou fingida neutralidade”. “Além disso, traímos nossa herança e tornamos nossa posição atual precária se valorizamos a liberdade, mas pensamos que os princípios cristãos que inspiraram o compromisso de muitos aos ideais democráticos são de certo modo dispensáveis”, disse o Professor Trigg.

Fonte: Life Site News / Gospel+
Traduzido por: Julio Severo
Em: http://noticias.gospelmais.com.br/pregador-e-preso-por-afirmar-que-homossexualismo-e-pecado.html

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Evangelista: Relação de emprego.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (3ª Região) entendeu pelo cabimento de VÍNCULO EMPREGATÍCIO na contratação de "obreiro" EVANGELISTA.

SEGUE A DECISÃO:


Evangelista X Igreja. Cabimento.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR


Acórdão


Processo: 00946-2009-034-03-00-3 RO

Data de Publicação: 12/04/2010

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

Juiz Revisor: Des. Antonio Alvares da Silva

Recorrente(s): Aldair Moreira Fernandes

Recorrido(s): Igreja Presbiteriana do Bom Retiro


EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - EVANGELISTA x IGREJA. CABIMENTO. Se a própria orientação formal advinda do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana determinou que a contratação de obreiro "evangelista" está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício.


Vistos os autos.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Edson Ferreira de Souza Júnior, pela r. sentença de f. 101/104, cujo relatório se adota e a este se incorpora, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Embargos de declaração opostos pelo Reclamante às f. 105/107, julgados improcedentes à f. 109.

Inconformado, o reclamante recorre às f. 110/125. Pugna pela revisão do julgado quanto à declaração de vínculo de emprego entre as partes.

Contrarrazões oferecidas pela reclamada às f. 127/136.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Autor.

JUÍZO DE MÉRITO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Pretende o autor a revisão da sentença quanto à declaração de vínculo de emprego com a Igreja Presbiteriana do Bom Retiro. Afirma que o juízo de origem deixou de apreciar as provas produzidas nos autos, em especial o depoimento pessoal das partes. Aduz estarem presentes os pressupostos da relação de emprego.

Pois bem.

Na petição inicial, o autor afirmou que foi contratado pela reclamada, na função de evangelista, de 01/01/2004 a 06/07/2009, com salário de R$1.693,25. Acrescenta que laborava de terça a domingo, de 8 às 21 horas, com intervalo de uma hora. Aduziu que tinha a função de executar tarefas de evangelização que consistiam em "ensinar e difundir a doutrina cristã, ou seja, era um obreiro, um pregador do evangelho, fazia visitas em residências dos fiéis, prestava assistência espiritual aos necessitados" (f. 03).

Prossegue o autor fundamentando ainda que o evangelista "é apenas um membro da igreja local contratado para prestar aquele serviço. Um evangelista não pode batizar, celebrar a ceia e tampouco realizar um casamento religioso com efeito civil, pois, tais atos são privativos de um pastor" (f. 05)

Em defesa, a Igreja confirma que o autor foi "recebido" para a função de evangelista. Todavia, pondera que o autor percebia apenas uma "ajuda de custo", no importe de R$1.348,26. Argumenta ainda que o referido valor não se equipara à remuneração, nos termos da Lei 8.212/91, modificada pela Lei 9.876/99 e que a subordinação existente no caso é de ordem eclesiástica e não empregatícia.

Assentados esses registros, cumpre ressaltar que a ré admitiu a prestação de serviços, como evangelista, o que constitui fato modificativo do direito ora perseguido, incumbindo à reclamada, nesta circunstância, o ônus de comprovar suas alegações, ou seja, de que a relação havida não era de emprego (artigos 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC), do qual, entretanto, não se desincumbiu.

Neste cenário, possui um traço definidor para classificação do regime do autor, as normas da própria Igreja, pois confirmam a necessidade de enquadramento do obreiro "evangelista" aos termos previstos na CLT.

Nesse sentido, veja-se, com destaque, a resolução do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, na decisão da Comissão Executiva do Supremo Concílio, de 1975, sobre os serviços prestados pelos evangelistas (CE-75-043, citado à f. 04 da petição inicial e confirmado o teor pela defesa e pelo website www.ipb.org.br/documentos_oficiais):

"Doc. XIV - Quanto ao Doc. 13 - Consulta do Presbitério de Castro sobre contratação de Evangelistas - A Comissão Executiva do Supremo Concílio, resolve: a) O Presbitério ou a Igreja pode contratar evangelista leigo. b) O evangelista leigo está sujeito ao regime da Consolidação Geral do Trabalho na categoria de empregado, condição na qual deve ser inscrito no INPS. c) Sobre o item "c" da consulta, deve o nobre Presbitério consultar o INPS".

De outro lado, não prospera a argumentação da reclamada no sentido de que a referida resolução é desatualizada e não pode se sobrepor a legislação vigente.

Primeiro, porque não há que se falar em desatualização de uma resolução que é objeto atual de discussão, sem que tenha outra norma versando sobre o tema. Se não por isso, sabe-se que o desuso não revoga norma (artigo segundo da Lei de Introdução ao Código Civil, em conformidade com o art. 9° da LC 95/98).

Depois, ao contrário do alegado pela ré, a legislação eclesiástica não vai de encontro com a resolução referida (CE-75-043), pois a alteração da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, prevista no SC-88E-003 (citada à f. 44 da contestação e também confirmada pelo website www.ipb.org.br/documentos_oficiais) não confronta com a classificação do evangelista como celetista, uma vez que apenas determina que:

"Art.28 - O Evangelista é o obreiro leigo consagrado pela Igreja para dedicar-se especialmente à pregação do Evangelho, à edificação do povo de Deus e à abertura de campos de evangelização.
§1º - O Evangelista poderá participar das reuniões do Conselho e do Presbitério, sem direito a voto, quando convidado.
§2º - O Evangelista não pode exercer as funções privativas do Pastor.
§3º - O Evangelista deve ser membro da Igreja que o consagrou, podendo ser cedido para o campo missionário e para o Presbitério. Seção 2ª - Ministros do Evangelho."

Posto isso, verifica-se que, de fato, as próprias normas da Igreja vinculam os serviços prestados pelo autor aos ditames da Consolidação do Trabalho.

De outro lado, importante ressaltar que o autor era obreiro da igreja, ligado às funções de evangelização, que recebia para tanto um valor específico, e dedicava-se às suas funções de terça a domingo, com dedicação exclusiva.

Nesse sentido, em depoimento pessoal o preposto da ré relatou sobre as nuances da atividade do autor, confirmando o recebimento do valor mensal e atribuições funcionais em período diário do autor, assim (f. 98/99):

"que o reclamante foi membro da Igreja Presbiteriana do Bom Retiro; que o reclamante desenvolveu um trabalho pastoral na cidade do Bugre/MG, sendo que a partir de março/09 o reclamante ficou responsável por um lugarejo conhecido com São José do Bugre, desenvolvendo o mesmo trabalho pastoral; que o reclamante iniciou o trabalho pastoral para a reclamada há 05/06 anos atrás; que o reclamante parou de desenvolver o trabalho pastoral em junho/09; que a direção da Igreja, conhecida como Conselho, deliberou pelo encerramento do trabalho pastoral do reclamante, conforme razões constantes da defesa escrita; que o reclamante desenvolvia as seguintes atividades - visitava membro da igreja e pessoa interessadas com o objetivo de instruí-las dentro da palavra de Deus, (...) ;que o reclamante tinha cargo de confiança e não estava submetido a um controle da jornada; que o reclamante recebia uma ajuda de custo para fins de subsistência, quantia que variou ao longo do tempo, sendo que o último valor pago foi de R$1.348,00; que além do valor mencionado a reclamada pagava aluguel para o reclamante no valor de R$200,00, bem com ajudava no custeio do INSS do reclamante que era quitado com autônomo; que o reclamante poderia colocar alguém no seu lugar para desenvolver as suas atividades, desde que o Conselho da Igreja autorizasse, apenas nas hipóteses de substituições temporárias, trabalho voluntária, sendo que nas substituições eventuais o reclamante continuava recebendo ajuda de custo mencionada (...)".

Diante do exposto, a prova dos autos demonstra que estão presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, pelo que, dou provimento ao recurso para declarar a relação de emprego entre as partes.

Cumpre esclarecer ainda que o julgamento dos pedidos consectários a essa realidade, formulados pelo autor, exige o ingresso no exame de matéria fática, a exemplo das horas extras e valor do salário, o que não mereceu o crivo do juiz sentenciante. Desse modo, para que não se incorra em supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que outra sentença seja proferida com o exame dos pedidos formulados pela reclamante, considerando a sua condição de empregado da Igreja Presbiteriana do Bom Retiro, como se entender de direito.

Provimento nestes termos.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pelo autor, e, no mérito, dou provimento para declarar a relação de emprego entre as partes. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 4ª. Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a relação de emprego entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito.

Belo Horizonte, 24 de março de 2010.

JUIZ JOSÉ EDUARDO DE R. CHAVES JÚNIOR
RELATOR

sexta-feira, 2 de abril de 2010

NOVO LIVRO (Abril de 2010)


DISPONÍVEL PARA PEDIDOS O NOVO LIVRO:

"INTERPRETAÇÃO E COMENTÁRIOS
SOBRE A CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO
DE DISCIPLINA DA I.P.B."


Trata-se de compilação de dois livros anteriormente editados:
* "Interpretação e Comentários sobre a Constituição da I.P.B." (2002 - esgotado)
* "Código de Disciplina da I.P.B.: Interpretação e Comentários" (2004 - esgotado)

Preço: R$ 30,00 (+ postagem)

Pedidos para:
Rev. Addy Felix de Carvalho
E-mail:
addy1@uol.com.br

NOVO LANÇAMENTO PARA JULHO/2010:
"de BR (Boanerges Ribeiro)
a RB (Roberto Brasileiro)"
40 anos de fatos e lendas da IPB