quarta-feira, 16 de março de 2016

Ecad pode cobrar direito autoral de quermesse religiosa, decide STJ


Eventos sem finalidade econômica também podem ser obrigados a pagar direitos autorais ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), instituição privada que centraliza a cobrança desses direitos. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso de uma igreja que questionava a cobrança por execução de músicas em quermesse.
A Mitra Diocesana de Barretos (SP) tentava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considera legítimo o pagamento, sob o fundamento de que o fato de a entidade deixar de cobrar por produtos ou serviços próprios não significa que pode impor isso a terceiros. Os desembargadores entenderam também que a quermesse tinha objetivo de lucro, ainda que voltado às atividades da própria igreja.
No STJ, a entidade religiosa alegou que a reprodução musical se deu sem fins lucrativos, e por isso seria indevido o pagamento de direitos autorais. Para a instituição, o que se busca com a cobrança é prevenir ou punir o aproveitamento econômico e a exploração lucrativa de obras artísticas com prejuízo financeiro e sem autorização do titular, o que não seria o caso da festa.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que, antes da vigência da Lei 9.610/1998, a jurisprudência do STJ considerava a gratuidade das apresentações públicas como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais. Ele apontou, no entanto, que a corte mudou de entendimento quando foi retirado dispositivo da lei anterior que condicionava a existência de lucro como pressuposto para a cobrança.
“O acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte superior, a qual estabelece que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos”, concluiu o relator. A decisão foi unânime, e acórdão ainda não foi publicado. 
Com informações da assessoria de imprensa do STJ. (Fonte: ConJur)
AREsp 685.885