tag:blogger.com,1999:blog-1875157006233425182.post9135752508868523094..comments2023-10-25T20:58:59.472-03:00Comments on CONSULTOR CONSTITUCIONAL - IPB (Igreja Presbiteriana do Brasil): VOTO DE MINERVA - 3rev. Addy Carvalho e pb. Amauryhttp://www.blogger.com/profile/08670062294364120570noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-1875157006233425182.post-69079846649760732792017-05-03T20:51:04.743-03:002017-05-03T20:51:04.743-03:00Prezado Presb. Daniel.
Sim, prevalece.
O voto de...Prezado Presb. Daniel.<br /><br />Sim, prevalece.<br /><br />O voto de minerva nos concílios (Conselho, Presbitérios, Sínodo, etc.) é do presidente.<br /><br />Atenciosamente,<br /><br />Amauryrev. Addy Carvalho e pb. Amauryhttps://www.blogger.com/profile/08670062294364120570noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1875157006233425182.post-79927825695989670342016-10-28T18:07:43.762-03:002016-10-28T18:07:43.762-03:00Boa tarde.
Sou presbitero na primeira ipb de port...Boa tarde.<br /><br />Sou presbitero na primeira ipb de porto velho, estado de rondonia.<br />Achei interessante a materia e gostaria de saber se ainda hoje prevalece essa posição oficial em nossa querida IPB ou se houve alguma mudança!?Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/12773841424512543293noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1875157006233425182.post-30842929812469788422015-09-14T00:52:51.311-03:002015-09-14T00:52:51.311-03:00Sim, prezado.
O posicionamento da IPB se sustenta...Sim, prezado.<br /><br />O posicionamento da IPB se sustenta pelas duas decisões citadas.<br /><br />O presidente do Conselho (que é um Concílio da IPB) também tem direito ao voto de desempate. Essa regra vale para igreja com UM pastor. <br /><br />Quando o Conselho tem mais de um pastor, vota nas matérias aquele que não preside, ficando o voto de desempate para o que presidir a reunião.<br /><br />Essa é a regra (norma) para esse assunto. Pode existir que não concorde, mas esta é a regra. ("Dura lex, sed lex"). <br /><br />Existem Conselhos (ou presbíteros, ou pastores) que "entendem" que a mesma não é correta e tomam outros caminhos. Posso afirmar que tomar "outro caminho" por não concordar com a regra (norma) é ato de "rebeldia".<br /><br />Veja que a decisão do SC (SC-90 Doc. CXL) afirmava que em casos de empate em eleição "seria eleito o mais idoso". Por contrariar a regra constitucional da IPB, esta decisão foi revogada, mantendo-se a regra da nossa CI/IPB que afirma que cabe aos presidentes de Concílios "DAR SEU VOTO NOS CASOS DE EMPATE".<br /><br />Fraternalmente,<br /><br />Amaury Carvalho<br /><br />PS: Observe que na jurisprudência relacionada ao Art. 76 consta "CE-2003-006". Leia-se CE-2003-VI. rev. Addy Carvalho e pb. Amauryhttps://www.blogger.com/profile/08670062294364120570noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1875157006233425182.post-45276834541282859432014-11-29T14:39:42.216-03:002014-11-29T14:39:42.216-03:00Olá, boa tarde. Que a graça e a Paz de Cristo este...Olá, boa tarde. Que a graça e a Paz de Cristo estejam sobre os irmãos. Gostaria de saber se há uma resolução oficial acerca deste assunto pelo Supremo Concílio (?). Tenho essa dúvida, pois a praxe na maioria dos conselhos que conheço é a de apenas voto de minerva. Sou defensor de que o Pastor presidente possui o direito de votar nos dois casos (normal, como membro, e o de desempate, mas, tem provocado por aqui um reboliço esse "novo" entendimento. O MP digitalizado (somente em arquivo - PDF ou Word), possui a seguinte nota de rodapé sobre o artigo 76: "O presidente do Conselho é seu membro efetivo e dá seu voto nos casos de empate (RI-SC, Sin e Presbs. art. 8º “l”), independentemente de seu direito de votar também como membro de seu concílio. CE-70-060. v. também, CE-2003-006". Só que não encontro o digesto da CE-70-060 em canto algum. Quanto ao Digesto CE-SC/IPB – 2003 - DOC. VI – Quanto ao Doc. 75 da CE/SC-IPB 2003: Quanto ao Documento 17, da CE-SC/2002, encaminhando documento do Sínodo Norte Paulistano, que por sua vez, encaminha documento do Presbitério Norte Paulistano, solicitando que o SC-IPB tome nula a resolução SC-90 Doc. CXL, sobre voto de desempate nos Concílios. Considerando: 1 – Que o presidente de um Concílio é seu membro efetivo (Art. 66, alínea “a” CI-IPB), tendo, portanto direito a votar, como os demais membros efetivos; 2) Que o presidente de um Concílio, em caso de empate em uma votação, inclusive quanto da eleição da Mesa, deve dar o seu voto de desempate, nada obstante, ter votado anteriormente (Art. 8, alínea “I” RI-SC-IPB e outros); 3 – Que mesmo causando-lhe certo constrangimento é seu dever de ofício proceder a este ato; 4 – Que certamente ao fazê-lo não será movido por questões pessoais, mas levando em consideração o bem do Concílio e sua consciência. A CE-SC-IPB 2003, A CE-SC-IPB 2003 RESOLVE: 1 – Revogar a resolução SC/90, Doc. CXL. 2 – Reiterar quem em casos desta natureza, o presidente exerça livremente o seu dever constitucional28.<br /><br />28 Doc. VI – Solicitação de que o SC-IPB tome nula a resolução SC-90 Doc. CXL, sobre voto de desempate nos Concílios. Não aprovado.<br /><br />A IPB mantém esta posição quanto aos dois votos até hoje?<br /><br />Sem mais, aguardo a resposta desejando-lhes as mais ricas bênçãos do Senhor.Evangelista Petronio Fernandes Tolêdohttps://www.blogger.com/profile/16171865021318872552noreply@blogger.com