domingo, 29 de junho de 2008

Voto de PROTESTO e Voto de DISSENTIMENTO

MANUAL PRESBITERIANO
Art. 65:

"Se qualquer membro de um concílio discordar de resolução deste, sem, contudo, desejar recorrer, poderá expressar sua opinião contrária pelo:
a) dissentimento;
b) protesto.
§ 1º - Dissentimento é o direito que tem qualquer membro de um concílio de manifestar opinião diferente ou contrária à da maioria.
§ 2º - Protesto é a declaração formal e enfática por um ou mais membros de um concílio. contra o julgamento ou deliberação da maioria, considerada errada ou injusta. Todo protesto deve ser acompanhado das razões que o justifiquem, sob pena de não ser registrado em ata.
§ 3º - O dissentimento e o protesto deverão ser feitos por escrito em termos respeitosos e com tempo bastante para serem lançados em ata. Poderá o concílio registrar, em seguida ao dissentimento ou ao protesto, as razões que fundamentaram a resolução em apreço."


Conversando, recentemente, com um amigo (pastor) tomei conhecimento de um voto (dissentimento ou protesto) que foi apresentado ao conselho em termos "não respeitosos" e, ainda, numa reunião POSTERIOR aquela onde foi tomada a decisão "em apreço".

Confesso que o meu (parco) entendimento me levaria a recusar receber tal documento (protesto ou dissentimento), baseado no texto do próprio artigo que afirma:

1) Deverão ser feitos "em termos respeitosos";
2) Deverão ser feitos "com tempo bastante para serem lançados em ata".

Quanto à condição de "termos respeitosos", não resta dúvida a apreciar, porém, quanto a "tempo para serem lançados em ata", creio, S.M.J., que o espírito do texto se refira a MESMA ATA ONDE CONSTE A DECISÃO ("em apreço") ALVO DO VOTO (de protesto ou dissentimento).

Não teria sentido imaginar a entrega de um voto (de dissentimento ou protesto) em reunião posterior que venha a ocorrer dias, semanas ou, até, meses depois da "decisão em apreço" e, consequentemente, após a aprovação da referida ata.

3 comentários:

MJTavares disse...

O Voto de Protesto pode ser feito nas decisões de Julgamentos em Tribunais, quando não se quer recorrer?

MJTavares disse...

NÃO É UM COMENTÁRIO MAS UMA CONSULTA:
NAS DECISÕES DOS CONSELHOS, REUNIDOS EM TRIBUNAL, CABE PROTESTO QUANDO NÃO SE QUER RECORRER DE JULGAMENTO CONSIDERADO INJUSTO OU INCORRETO?

rev. Addy Carvalho e pb. Amaury disse...


Prezado,

Infelizmente, não.
Não tem como registrar "voto de protesto" na decisão (sentença/acórdão).

Quando o "vencido" não concorda com a decisão (tendo motivos cabíveis), este se manifesta através de:

a) Apelação;
b) Revisão;
c) Recurso extraordinário.

Cada um desses recursos tem características próprias e adequadas a casos específicos.

Fraternalmente,

Amaury Carvalho