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segunda-feira, 8 de maio de 2017

Igreja Universal indenizará fiel agredida por pastor em “sessão do descarrego”


A 4ª turma manteve a condenação em R$ 8 mil.
sexta-feira, 5 de maio de 2017
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·        A 4ª turma do STJ manteve decisão do TJ/GO que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização de R$ 8 mil a uma idosa agredida por pastor durante “sessão do descarrego”.
Na ação, a fiel relatou que foi induzida pelo religioso a se submeter a sessões de exorcismo, com a finalidade de expulsar demônios de seu corpo e assim curá-la dos males físicos e psicológicos que a afligiam.
Segundo ela, a prática só lhe causou vergonha, revolta, indignação e depressão, pois, durante o ritual, o pastor agiu de modo agressivo, utilizando-se de movimentos bruscos, chegando a atirá-la ao chão, sem prestar a assistência devida ao perceber seu estado de fragilidade após a queda.
A Universal se defendeu dizendo que a mulher sofreu apenas um desmaio durante o ritual e que o pastor não teve chance de evitar a queda. A igreja também alegou que sua responsabilidade no caso é subjetiva, e não objetiva, portanto só teria obrigação de indenizar se fosse provada culpa.
Responsabilidade
Em seu voto, o ministro relator, Raul Araújo, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, conforme demonstrado pelas instâncias inferiores, ficou provada tanto a existência da responsabilidade subjetiva, quanto da objetiva.
Segundo o ministro, a responsabilidade subjetiva ficou comprovada diante da omissão dos membros da igreja em evitar o acidente que envolveu a fiel. Além disso, reconhecida a responsabilidade objetiva da igreja, ficou demonstrada a existência do dano à vítima e do nexo de causalidade entre ele e a conduta da instituição, de acordo com os relatos e os laudos médicos anexados ao processo.
A turma acompanhou o relator e ressaltou que, como a igreja adota a “sessão do descarrego” entre suas principais práticas, deveria tomar precauções para evitar danos a quem se submete a esses rituais.
·       Processo relacionado: REsp 1.285.789


Fonte: Migalhas 

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Pastor é desligado da Assembleia de Deus e entra na justiça pedindo indenização



A ação passou pela Vara do Trabalho e agora foi encaminhada para a área Cível já que não havia vínculo empregatício entre o reclamante e a igreja.

A Vara Cível da cidade de Prado, na Bahia, terá que julgar um caso de um pastor da igreja Assembleia de Deus que foi afastado do cargo sem justificativa depois de atuar por mais de 30 anos exercendo a atividade pastoral em diversas cidades do estado.

O autor da ação pede indenização por danos morais e materiais que terão que ser pagas, caso o juiz assim determine, pela Convenção Estadual das Assembleias de Deus da Bahia.

Antes de chegar à Vara Civil, o processo passou pela Vara do Trabalho de Itamaraju e também pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A troca de varas aconteceu porque para a Justiça o caso não é trabalhista, mas cível.

“A pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego. Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo trabalhista de Itamaraju.

De acordo com o pastor que foi dispensado, o único motivo que poderia ter feito com que dois pastores escolhessem por desligá-lo seria o término de seu casamento. Para o autor da ação indenizatória, o divórcio é um assunto de sua vida particular e não poderia ser usado para desqualificá-lo de seus trabalhos como pastor.

O ministro Raul Araújo acredita que trata-se de um processo ligado à política interna da Assembleia de Deus. “A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de verba de natureza trabalhista”.

Cabe agora à Vara Cível decidir o caso. 
Com informações STJ.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Trabalhador gay forçado a buscar cura evangélica será indenizado em R$ 25 mil

Crédito da imagem: www.zeromagazine.com.br

Empregador que força trabalhador a frequentar cultos religiosos para deixar de ser gay deve pagar indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) condenou uma empresa de eventos a indenizar em R$ 25 mil um promotor demitido por se recusar a acompanhar seus patrões nos cultos evangélicos que eles frequentam.
O empregado trabalhou por dois anos na empresa e contou que, após afastar-se do culto, passou a ser convocado para reuniões com os sócios e o pastor para "tratar" da sua orientação sexual e de seu retorno à igreja.
De acordo com o promotor de eventos, além de ouvir sermões, ele chegou a ser tratado como "pessoa inconstante", "sem caráter" e "ladrão", sendo posteriormente demitido e desalojado da casa que alugava, nas dependências da empresa. Revoltado com isso, ele foi à Justiça.
Intimada a depor, a empresa não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Segundo o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, a companhia não poderia ter condicionado a continuidade do contrato à conversão do trabalhador, expondo o funcionário a constrangimento.
“Trata-se de procedimento vexatório, que excede o limite de cobrança e gerenciamento, transformando-se em violação à intimidade e dignidade do empregado”, apontou o magistrado, condenando a empresa a indenizar o ex-funcionário por dispensa discriminatória.
Bens retidos
O juiz também determinou que a empresa restitua ao funcionário uma série de bens que reteve — entre eles cama, fogão, geladeira e sofá — que, juntos, somam R$ 9,3 mil. Porém, negou ao trabalhador o pedido de ressarcimento de R$ 5,2 mil referente à parcela de entrada de um automóvel usado, por entender que a companhia já havia quitado o débito por meio de parcelas mensais incorporadas ao salário do empregado. 

Fonte:CONJUR
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Net indenizará idosa religiosa pela cobrança indevida de filmes pornográficos



Juízo do 3º JEC de Goiânia/GO levou em consideração enorme constrangimento e abalo psicológico sofrido.

Uma idosa de 85 anos que faz parte de uma congregação religiosa em Goiânia (GO), e reside no local com três amigas na mesma faixa etária - onde são realizados os cultos – será indenizada moralmente em R$ 10 mil pela Claro/Net S.A., em decorrência de uma cobrança indevida relativa à suposta exibição de filmes pornográficos.
Ao condenar a empresa, o juiz Salomão Afiune, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, avaliou “o enorme constrangimento e abalo psicológico sofrido pelas lesadas”.
Na ótica do magistrado, embora existam atualmente aparelhos com a finalidade de fraudar esse tipo de serviços, com desvio para outras unidades sem que o cliente tenha ciência, a cobrança indevida somada ao abalo emocional e psicológico sofrido já acarreta dano moral à autora. “O que dizer de imputar a quatro senhoras religiosas e de idade bastante avançada, adeptas do celibato, a prática de assistir a filmes pornográficos, cujos títulos nem merecem ser mencionados nesta decisão, pois são compostos de palavras chulas e vulgares, levando enorme constrangimento e abalo psicológico à autora ao saber estar sendo indicada como usuária dos canais que exibem esse tipo de programação? A tudo isso, acresça-se a peregrinação pela qual passou a requerente, nesta fase avançada da vida, na tentativa de resolver a questão”, ponderou a sentença.
A autora narra que os valores apresentados na fatura pela empresa eram exorbitantes desde o início, com a cobrança de filmes e canais extras não solicitados, dos quais não tinha qualquer conhecimento.
Após pagar a quantia indevida de R$ 212,83 ela teria sido surpreendida com faturas acima de R$ 700. Além de fazer uma reclamação formal na empresa, procurou a Anatel e o Procon, mas não obteve êxito.
Sem conseguir resolver o problema, mesmo após inúmeras ligações feitas à empresa, a idosa recebeu a visita de um técnico da Net, que, ao verificar o aparelho, constatou que não houve qualquer tipo de compra.
Dessa forma, argumentou que teve a integridade moral violada devido ao pagamento de serviços não contratados e pelo constrangimento que foi imputado a ela e a suas amigas, todas senhoras cristãs, e de idade avançada, quando tomou conhecimento do teor dos filmes.
Processo: 5109578.88.2015.8.09.0055
(Com informações do Comunicação Social do TJ-GO).
Fontes: JusBrasil e Espaço Vital

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

E quando o fanatismo sobressai à razão?


A religiosidade é uma das mais antigas manifestações do homem. Sempre, de alguma forma, ele tem procurado unir-se aos preceitos religiosos com a razão, porém, em alguns momentos, como acontece também em outras áreas, indica distúrbios e oferece perigo não só para uma pessoa ou um religioso, mas para como toda uma sociedade.
Foi o que aconteceu com um homem portador do vírus da AIDS, iludido com a cura médica/espiritual, abandonado o tratamento médico em nome da cura pela fé. Conforme os autos do processo, o soropositivo ainda teria sido levado a se relacionar sexualmente com a sua esposa sem uso de preservativo ou quaisquer tipo de proteção, como prova de fé, acabando por transmitir-lhe o vírus, e a ceder bens materiais para a igreja, tudo em nome da fé!

É um absurdo que as religiões possam ter tomado tamanha influencia não só na cabeça de um ser, mas em todo o Brasil. A força religiosa exerce sobre o comportamento e pensamento de seus rebanhos, e principalmente, ao constatar no perigo em que se tornam quando a religiosidade se torna um buraco vazio que a pessoa tem dentro de si, repleto apena de insegurança e medo, e que ele procura preencher de uma maneira desequilibrada.
Quando suas crenças passam a ser tão importantes para a sua sobrevivência quanto a sua razão, uma vez que são os pilares que sustentam, que ele tem com vigor e paixão, qualquer questionamento que ameace de destruição.
A pessoa não quer pensar, nem quer ser induzida a fazê-lo. Ela crê e defende sua crença como um leão e acredita e despreza aqueles que dela não compartilham.
O fanatismo, além de ser um processo de alienação, na importância social da religião, na sua capacidade de aglutinação e como, na história multe milenar do homem, tem servido de conforto e esperança nos momentos de vulnerabilidade dos que nela têm fé.
A capacidade de se aproveitar da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o fiel, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança e da esperança em que ele tivera, em tal estado, depositada nas mensagens de fé avassaladoras de sua vida.
É de saber que, qualquer pessoa em um estado de fragilidade mental ou psicológica, tem a facilidade de ser levado pela conversa de quaisquer maus-caracteres que lhes traz uma mensagem de esperança, mas devemos nos ater à realidade e colocarmos a responsabilidade dos atos irresponsáveis dessas pessoas.
Antes que digam que foi uma decisão unânime do cidadão em deixar o tratamento médico (alguns diriam: “Ele deixou por que quis!”), os laudos médicos e depoimentos do psicólogo são provas nos autos de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do inicio das visitas aos cultos religiosos. Esse fato, somado a outras provas, como testemunhas e matérias jornalísticas pregando a cura da AIDS pela Fé, convenceram o magistrado sobre a atuação decisiva da igreja (em que me atenho a não escrever o nome) no sentido de direcionar a escolha.
A religiosidade e a fé é algo muito bom quando nos levam ao equilíbrio e ao desenvolvimento racional, a abertura para o outro, a complacência, o amor, o acolhimento, a generosidade, a compaixão e o respeito, sendo o fanatismo uma arma incondicional, exaltada e completamente isenta de espírito critico.
Segundo as palavras do relator: “o fanatismo reside no fato de ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o autor, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nas mensagens da Fé”
Além do mais, continua sabiamente o relator: “Pessoa ou instituição que tem conhecimento de sua influencia na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deve sopesar com extrema cautela as orientações que passa aqueles que provavelmente os seguirão”

Devemos estar alertas, policiando nossas emoções, para que não deixemos nos envolver por sentimentos de intolerância e não coloquemos as nossas paixões no lugar das razões. Não podemos e não devemos ficar tão obcecados pelas “nossas verdades”, que não damos ouvidos as nossas razões. Isso é o perigo de o fanatismo sobressair à razão!
Dr. Adilson Gomes Filho (Recife/PE)
Publicado originalmente em: JusBrasil
http://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/231240146/e-quando-o-fanatismo-sobressai-a-razao

domingo, 13 de setembro de 2015

Paróquia é condenada a indenizar noivos por CASAMENTO MAL CELEBRADO



A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, condenou a Paróquia S. A., de Mateus Leme, região central de Minas, a indenizar um casal por danos morais. Marido e mulher receberão R$ 15 mil, porque, na celebração de matrimônio deles, o padre agiu de forma displicente.

Na inicial, o casal alega que no dia 24 de fevereiro de 2012, durante a celebração de seu casamento, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes e conduzindo a cerimônia com dicção inaudível e incompreensível. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca das mesmas e a assinatura do livro de registro.

Os noivos requereram indenização por dano moral, alegando que a atitude do padre causou indignação, mal-estar, grande constrangimento e humilhação perante os convidados. Eles apresentaram como prova um DVD com a gravação da cerimônia.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre foi acometido de mal súbito, passando mal, tendo que se dirigir à sacristia, afastando-se do altar e da condução da cerimônia, para tomar medicações na tentativa de se recobrar.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme negou o pedido do casal, considerando que a paróquia apresentou atestado médico que comprovava o comparecimento do padre em pronto-socorro no dia seguinte à celebração do casamento. O juiz entendeu que a conduta do padre se deveu a problemas de saúde, o que afastava a responsabilidade civil da paróquia.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça, que julgou a apelação em março de 2015. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho reformaram a sentença e condenaram a paróquia a indenizar o casal em R$ 15 mil, por danos morais, com o entendimento de que foi comprovada a conduta displicente do padre. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve a sentença.

Com o objetivo de que prevalecesse o voto minoritário, a paróquia interpôs embargos infringentes, que foram julgados e negados em sessão realizada no dia 1º de setembro último.

O desembargador Amorim Siqueira, relator dos embargos, afirmou que, embora tenham sido comprovados os problemas de saúde do padre, tal situação não desnaturava o ato ilícito nem o sofrimento experimentado pelos noivos em um dia importante para suas vidas, porque “incumbia à paróquia promover a substituição do padre em momento anterior à celebração para evitar a situação noticiada nos autos.”

“O padre poderia ter avisado sobre o seu estado de saúde antes da cerimônia, em respeito aos noivos e demais presentes, os quais não ficariam tão chocados com a sua conduta”, continua o relator.

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, ficando novamente vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve seu entendimento quando do julgamento da apelação.

Processo: 0028656-53.2012.8.13.0407

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Igreja é condenada a pagar R$ 300 mil a fiel que foi convencido a deixar o tratamento de Aids


A IURD (Igreja Universal do Reino de Deus) foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul (9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça) a indenizar um fiel por ter sido convencido pelos pastores a abandonar o tratamento de Aids. A decisão considerou fundamental a influência exercida pela igreja na tomada de decisão do fiel de abandonar o tratamento e tratar a doença com o "poder da fé".
Os autos do processo registram que o fiel foi convencido - por representantes da igreja - a se relacionar sexualmente e sem preservativos com a esposa (que foi infectada pelo vírus da AIDS) como "prova de fé".
A indenização por danos morais foi estimada em R$ 300 mil (Ainda cabe recurso).
Veja mais em:
http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/09/igreja-universal-e-condenada-a-pagar-r-300-mil-por-induzir-fiel-a-parar-tratamento-contra-aids/

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Negada indenização a trabalhadora evangélica que alegou ser obrigada a rezar antes do serviço



Um ano e sete meses depois da demissão, a ex-empregada de uma loja de departamentos decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho para pedir, entre outros, indenização por danos morais por ter de participar de sessões de oração antes do trabalho. A trabalhadora, que foi contratada em 9 de setembro de 2004 para a função de auxiliar de escritório e, a partir de setembro de 2006, passou a caixa, afirmou ter sofrido danos morais pela gerência por ser obrigada a “cultuar outro deus”. Evangélica da Igreja Pentecostal, ela entendeu que a prática de rezar antes do trabalho, desenvolvida por uma das gerentes, católica, feria seu íntimo e constrangia sua liberdade religiosa, e por isso pediu indenização por danos morais.
A empresa se defendeu, negando a existência de pressão por parte da gerente para participação em reuniões ou cultos de cunho religioso, e ainda argumentou que “não seria crível que alguém que se sentisse tão ofendida em sua dignidade continuasse a trabalhar no mesmo estabelecimento em que ocorriam os fatos alegados sem sequer haver tentado, como lhe era possibilitado, transferência para outra filial”.
Além do constrangimento, a trabalhadora afirmou também que é portadora de doença ocupacional, “em virtude de jornada estafante e condições de trabalho desfavoráveis a que foi submetida”. A perícia concluiu de forma expressa que a trabalhadora “não apresenta as alterações relacionadas na inicial” e que, de acordo com documentos apresentados, a situação relatada ocorreu após sua saída da empresa, “não existindo, portanto, a presença de nexo causal, tampouco de incapacidade laborativa”.
A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou procedentes em parte os pedidos da trabalhadora, reconhecendo que, apesar da obrigatoriedade na participação das reuniões de oração realizadas no início do expediente, “esse fato isoladamente não autoriza a ilação de que havia perseguição pela não adesão ao movimento religioso, tampouco de que o mesmo fosse imposto pela gerente da reclamada”. O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar horas extras e reflexos, mas ressaltou que “não vislumbra prejuízo ou dano a justificar o pagamento da indenização pretendida, mas sim um aspecto positivo no ato praticado, com vistas à confraternização da equipe, motivação, agradecimentos e pedido de proteção, assim não se configurando o assédio moral alegado pela reclamante”.
Inconformados, empresa e empregada recorreram. A primeira contestando o pagamento de verbas, e a segunda, insistindo na tese de assédio moral. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT-15, desembargador José AntonioPancotti, negou os pedidos de ambos. O acórdão confirmou a sentença, que reconheceu como “verdadeira a jornada das 7h15 às 18h45, com 20 minutos de intervalo intrajornada diários”, e, por isso, o acordo de compensação “é inválido, pois, além de habituais, as horas extras não foram compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro dia (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT)”.
Com relação aos danos morais, o acórdão salientou que “as assertivas lançadas em inicial não foram sobejamente provadas, não se podendo, por conseguinte, aferir-se a existência de dano moral”. A decisão colegiada considerou as informações das testemunhas da empresa e da trabalhadora, mas preferiu, para fins probatórios, “o depoimento da testemunha da reclamada ao da testemunha da reclamante”, e concluiu que “a participação nas orações não era obrigatória, a gerente apenas reunia a equipe, agradecia o dia e pedia proteção; alguns funcionários não se faziam presentes à reza”. Por fim, ressaltou que, apesar de a trabalhadora não se sentir confortada com a prática de participar das orações no trabalho, ela não sofria nenhum tipo de reprimenda ou retaliação, por parte da gerente, tampouco era discriminada ou punida. (Processo 0116400-57.2008.5.15.0137 RO)
Fonte: Correio Forense / TJSP

Justiça cível decidirá sobre indenização a pastor excluído de igreja evangélica



Pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado, provavelmente, pelo término de seu casamento

Compete ao juízo de direito da Vara Cível de Prado (BA) processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pastor contra a Convenção Estadual das Assembleias de Deus da Bahia, devido ao seu afastamento das funções na igreja. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência suscitado pela Vara do Trabalho de Itamaraju (BA).

A ação foi proposta pelo pastor perante o juízo de Prado, ao argumento de que ele teria exercido a função na Assembleia de Deus por mais de 31 anos, em várias cidades, e que, sem nenhuma justificativa por parte da cúpula da Convenção Estadual, foi afastado de suas funções.

O pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado, provavelmente, pelo término de seu casamento, e que tal fato é inaceitável, pois se trata de episódio relacionado exclusivamente à sua vida íntima.

Sem justa causa

A Justiça comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao argumento de que a indenização pedida pelo pastor seria de natureza trabalhista, já que ele alegou não ter sido despedido por justa causa.

Encaminhados os autos à Justiça especializada, o juízo da Vara do Trabalho de Itamaraju reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação e, assim, suscitou o conflito de competência.

“A pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego. Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo trabalhista.

Política interna

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a questão enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade de culto e de crença religiosa, competindo, dessa forma, à Justiça comum processar e julgar a ação.

“A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de verba de natureza trabalhista”, afirmou o ministro.

CC 125472

Fonte: Jornal JURID
Imagem: Galeno Alvarenga (Site)

sábado, 24 de novembro de 2012

Turma reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja


Magistrada determinou o retorno do processo à Vara de origem, para análise e julgamento dos demais pedidos.

A 1ª Turma do TRT-MG modificou decisão de 1º Grau e reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério, para a qual ele prestava serviços. É que os julgadores constataram que, além da dedicação por convicção religiosa e motivação espiritual, o autor exercia as suas funções de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, submetendo-se, inclusive, à exigência de produção. Ficou claro, então, para os julgadores que as atividades realizadas por ele não se limitavam à pura e simples evangelização de fiéis, revertendo-se, mesmo, em benefício da pessoa jurídica da igreja.

O autor alegou ter sido contratado pela reclamada em 10.02.11, para exercer a função de pastor, com cumprimento de jornada, mediante o recebimento de remuneração de R$800,00, mensais. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego. A igreja ré sustentou em sua defesa que o reclamante jamais foi admitido e, sim, aceito para exercer o ministério de pastor evangélico. Nessa função, o autor somente prestava orientações aos fiéis, durante os cultos, sem qualquer horário de trabalho. O pastor não recebia salário, mas apenas ajuda de custo. Por fim, a reclamada argumentou que a pessoa que se coloca a serviço da causa de Deus não pode enriquecer por esse motivo.

Mas a juíza Érica Aparecida Pires Bessa, relatora do processo, verificou que a realidade era outra. Conforme esclareceu a magistrada, as provas existentes no processo levam à conclusão de que a atuação do reclamante não se dava de forma espontânea e voluntária, por devoção religiosa. O autor, como pastor, não prestava serviços unicamente em proveito da comunidade religiosa, mas, sim, em benéfico da empresa, formada pela igreja. Não há dúvida de que ele empregava seus dons sacerdotais para evangelizar os fiéis, mas com caráter oneroso, recebendo valores para exercer essas funções.

"De tudo, o que se pode concluir é que a submissão do autor às determinações da Igreja não decorria pura e simplesmente de sua fé, mas sim em razão da subordinação jurídica existente no liame contratual", ponderou a relatora. Ao assumir a função de pastor, o reclamante ficou responsável por respeitar e propagar a doutrina da igreja. No entanto, isso não significa que não existisse subordinação, porque, além de pregar a fé, o autor tinha que cumprir e observar as ordens originadas da reclamada. Para a relatora convocada, todos os requisitos da relação de emprego estão presentes no caso, já que a igreja não conseguiu comprovar que a relação que existiu entre as partes era apenas religiosa.

Com esses fundamentos, a magistrada reconheceu a relação de emprego entre o pastor e a igreja e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para análise e julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
Processo nº 0000210-94.2012.5.03.0075 RO
 
Fonte: Jornal Jurid
 
OBSERVAÇÃO: O autor do blog GRIFOU as partes que julgou importantes para caracterizar a decisão de "vínculo de emprego", contudo registra que a relação pastoral - na sua forma usual - não é caracterizada como vínculo de emprego, conforme a ementa a seguir transcrita:
 
"RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício da atividade de Pastor, assim considerado como aquele que, por vocação e pela fé, difunde os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, não é considerado empregado de que trata a norma consolidada. Jurisprudencialmente, também se tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins, não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal." (TRT 1ª Região - PROCESSO: 0143800-88.2008.5.01.0055 - RO - Rel. Des. Alberto Fortes Gil - 23/08/2011)




 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Igreja é condenada por desabamento


O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.A Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo continua condenada a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, por causa do desabamento do teto da sede da instituição, no bairro do Cambuci, em São Paulo (SP). O acidente causou a morte de 9 pessoas e deixou mais de 100, feridas. O autor teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur. A medida foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a partir de acórdão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Em recurso de apelação, a ré, entre outras alegações, isentou-se da culpa pelo acidente, e afirmou que a responsabilidade é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, afirmou, em seu voto, que a organização foi pouco diligente quanto à conservação do imóvel, pois se passaram mais de 10 anos entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data da tragédia sem que todos os problemas do local fossem sanados. "No caso, conforme dispõe o art. 937 do CC: ‘O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta’. Portanto, e por ser a apelante proprietária da sede da igreja, é responsável pelos danos que lá ocorrerem sem a necessidade de se analisar a culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva."

Segundo Viegas, o valor da condenação, fixado pela 1ª instância, mostrou-se adequado. "A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes", declarou.

A decisão foi tomada por unanimidade. Compuseram a Turma julgadora também os desembargadores James Siano, Edson Luiz de Queiróz e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº: 0191228-46.2009.8.26.0100

Fonte: TJSP

domingo, 13 de maio de 2012

Pastor que chamou vizinha do templo de ‘filha do diabo’ pagará indenização



A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Palhoça, que condenou um pastor de igreja pentecostal daquele município ao pagamento de indenização por danos morais a uma vizinha do templo, a quem proferiu ofensas em noite de culto. “A senhora é filha do diabo e tem que se tratar com Deus”, afirmou o pastor em relação à vizinha, que conversava no portão de sua casa com a filha e o namorado desta.


A sentença de 1º grau arbitrou a indenização em R$ 1,5 mil. Em apelação ao TJ, o pastor alegou “legítima defesa da igreja e da própria fé que professa” para justificar os impropérios. Disse que a moça costumeiramente debochava dos frequentadores da igreja e que sua atitude foi, em verdade, de defesa contra tais ataques. Nos autos, entretanto, nenhuma testemunha confirmou esse comportamento da vizinha da igreja.

“Tem-se que o réu (…), por ação voluntária, violou o direito de crença da autora, causando-lhe ofensa, por discriminação e por falta de solidariedade e fraternidade ao seu patrimônio ético. Por isso, tem o dever de indenizar a autora”, definiu o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria. A decisão, que manteve integralmente a sentença, foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.043906-4).

Fonte: TJSC

Apelação Cível n. 2009.043906-4, de Palhoça
Relator: Des. Monteiro Rocha
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - OFENSA À HONRA DA AUTORA - MALEDICÊNCIAS, POR PASTOR DE ASSEMBLEIA DE DEUS, EM FRENTE A CULTO - ACTIO DIRECIONADA CONTRA PASTOR - ILEGITIMIDADE DA ÚLTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONTRA PASTOR - INCONFORMISMO DO RÉU - OFENSAS IRROGADAS EM LEGÍTIMA DEFESA DA IGREJA E DA FÉ QUE PROFESSA - ALEGAÇÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - AFASTAMENTO - QUANTIA INDENIZATÓRIA EXACERBADA - INOCORRÊNCIA - PROVA CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO DO PASTOR - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - AFETAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - REPERCUSSÃO NA INTIMIDADE DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR PATENTEADO - QUANTUM REPARATÓRIO ÍNFIMO – FALTA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - RECURSO IMPROVIDO - CERTIDÃO DE URH'S EM FAVOR DA ADVOGADA DA AUTORA - REQUERENTE VENCEDORA - HONORÁRIOS ESTATAIS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EX OFFICIO.
Inocorre excludente de legitima defesa quando comprovado que as ofensas proferidas por Pastor evangélico contra autora iniciaram sem que esta tenha dirigido qualquer palavra contra o ofensor, sua igreja ou sua crença.
Ofensa irrogada por Pastor, em afronta aos princípios constitucionais da solidariedade, da igualdade e da fraternidade, contra pessoa que professa outra religião, caracteriza ato ilícito contrário à liberdade de crença religiosa da vítima, sendo presumido o seu constrangimento moral.
Nega-se a pretensão de reduzir o valor indenizatório fixado modicamente, pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade, obstando-se ainda a majoração por falta de recurso voluntário da interessada.
Indefere-se a remuneração estatal pelo ofício de defensoria pública - instituída em Santa Catarina através da Lei Complementar n. 155/97 - ao advogado constituído nos autos por procuração, mormente quando o mandante é vencedor na causa e o réu possui condições para arcar com os honorários fixados na sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.043906-4, da comarca de Palhoça (1ª Vara Cível), em que é apelante A.S., sendo apelada Z.D.M.
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, ex officio, indeferir a concessão de URH's em favor da advogada da autora. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Henry Petry Junior e Jairo Fernandes Gonçalves.
Florianópolis, 22 de março de 2012.
Monteiro Rocha
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Na comarca de Palhoça, Z.D.M., devidamente qualificada, ajuizou ação indenizatória contra Igreja Assembleia de Deus e A.S., também qualificados na inicial, alegando que, no dia 2 de março de 2006, conversava com sua filha e o namorado desta, em frente à sua residência na rua Altino Martins, 2ª Travessa quando o Sr. A.S., dirigente da igreja requerida que funciona em frente à casa da demandante, saiu da entidade religiosa gritando que "a Sr.ª Z. é filha do Diabo e que tem que se tratar com Deus" (fl. 02).
Sustenta que fiéis participantes do culto e transeuntes, inclusive conhecidos da autora, presenciaram os fatos, trazendo grande desconforto moral à autora, que ficou diversos dias chorando em casa, proibida de sair da residência em razão da vergonha que sentiu pelas maledicências praticadas pelo requerido A.S.
Argumenta que, em Delegacia de Polícia onde foi registrado boletim de ocorrência sobre os fatos, o requerido confirmou as palavras que havia dito dias antes, persistindo na conduta ilícita de denegrir a imagem e a dignidade da autora, pelo que requereu a condenação dos réus - a Igreja Assembleia de Deus e A.S. na condição de seu pastor - ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a dez mil reais, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Despachando a inicial, o magistrado a quo deferiu assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação dos réus.
Regularmente citados, os réus, em peça única, ofereceram contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da Igreja Assembleia de Deus ao argumento de que o requerido A.S. não é empregado, preposto ou responsável pela congregação; estava do lado de fora da Igreja por ocasião dos fatos; não proferia palestra alguma, sendo praticante do credo religioso e frequentador dos cultos, porém sem possuir qualquer atribuição de pastorado dentro da igreja ré.
No mérito, alegam os réus a ausência de calúnia, difamação ou injúria na atitude do réu Almiton de Souza, que se limitou a repreender provocações da autora direcionadas aos freqüentadores da Igreja e que esta, em sua inicial, não comprovou a ocorrência de danos passíveis de indenização, pelo que requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da igreja ré e a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestatória às fls. 81/84. Em saneador (fl. 85), o magistrado postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para ocasião oportuna, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para a oitiva da prova oral e dos depoimentos das partes.
Frustrada a tentativa conciliadora, ouviram-se testemunhas às fls. 93/98 e, posteriormente, às fls. 100/104.
Alegações finais pela autora às fls. 107/109 e, pelos réus, às fls.112/117; aquela postulando a procedência da ação e esses sua improcedência, com o acolhimento da preliminar suscitada em contestação.
Sentenciando (fls. 118/132), o Magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à ré Igreja Assembleia de Deus, condenando a autora ao pagamento de 15% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em duzentos reais, suspendendo a cobrança da verba aludida em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor da autora.
Outrossim, julgou procedente o pedido exordial em relação ao réu A.S., condenando-o ao pagamento de danos morais no valor de hum mil e quinhentos reais, corrigidos a partir do julgamento e com incidência de juros moratórios a partir do ilícito, mais 85% de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor condenatório.
Irresignado, apenas o réu A.S. interpôs Recurso de Apelação (fls. 125/132), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial ou reduzir o valor indenizatório fixado.
Contrarrazões às fls. 138/140.
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade do recurso
A certidão de fl. 125 revela a tempestividade do recurso e a procuração de fl. 39 a regularidade na representação processual do apelante, que por ter sido condenado pela sentença monocrática, possui os pressupostos subjetivos para recorrer.
2 Dever de indenizar
O art. 186 do Código Civil descreve o ato ilícito como "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O dever de indenizar em relações não contratuais, aplicável à responsabilidade civil decorrente de ofensas verbas, decorre do disposto no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Tratando sobre os pressupostos da responsabilidade civil, o desembargador e doutrinador paulista Carlos Roberto Gonçalves pontua os quatro elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual: "ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31).
Ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Culpa, a seu turno, que em sentido amplo envolve o dolo, é a vulneração a um dever jurídico que possibilita a imputação do ilícito a alguém, em virtude da reprovação social daí decorrente. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, Saraiva, 1972, p. 172). Nexo causal é um liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e conseqüência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu daquela causa.
2.1 Tese sustentada pelo requerido - legítima defesa Sustenta o apelante que a autora não demonstrou nos autos o sofrimento moral capaz de gerar a indenização e, alegando que não constitui ilícito os atos praticados em legítima defesa, conforme assegura o disposto no art. 160, I, do Código Civil de 1916, assim justificou sua confessada atitude: "se a autora era contumaz em ficar rindo e debochando dos membros da igreja, esta foi justamente repelida por um membro zeloso que entendeu que aquela situação não poderia permanecer como estava entendendo que a exortação seria a melhor maneira de estancar a blasfêmia.
"E não foi justamente esta ação que JESUS fez quando expulsou os vendilhões do templo enquanto estes vilipendiavam um lugar que este acreditava que era santo-
"Então se o nosso senhor JESUS, filho de Deus que por seu zelo a sua igreja realizou esta atitude em que esperar de um simples pintor de paredes, mas que também zeloso pela casa de seu Pai-
"Assim, o apelante Réu não alegou qualquer fato ofensivo à reputação da Autora, mas apenas defendeu seu credo.
"Ora, as incursões sobre a alegação que o requerido A. a chamou de 'filha do diabo e que iria tratar com Deus' nada mais foi do que um desabafo as provocações que a autora já vinha fazendo contra a pessoa do Suplicado" (fl. 128 - razões recursais).
Registra-se, inicialmente, que em se tratando de ilícito praticado após a vigência do Código Civil de 2002, a excludente de ilicitude arguida - legítima defesa - está disciplinada no art. 188, I, com a ressalva do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Tratando sobre o conceito de legítima defesa e sua natureza jurídica, a doutrina ensina o seguinte:
"Conceito. É a repulsa, proporcional à ofensa, no intuito de evitar que direito próprio ou de outrem seja violado. O sistema autoriza a defesa da pessoa, de terceiro e também dos bens de ambos, para evitar que ataque injusto cause dano à pessoa e/ou bens. (...).
"Natureza jurídica. É causa de exclusão da antijuridicidade do ato de defesa, tanto no direito civil como no penal" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 371, notas 3 e 4 ao art. 188, I).
Juridicamente, o apelante confessa a narrativa que deu origem ao pedido inicial, mas qualifica-a como atitude lícita porque praticada em legítima defesa de sua religião ou em resposta aos deboches praticados pela autora apelada.
Nem a tese de legítima defesa, nem os deboches mencionados foram provados no processo.
A prova testemunhal consistiu em três testemunhas compromissadas e duas descompromissadas por possuírem laços com a igreja requerida. Todas as testemunhas - compromissadas ou não - confirmam que no dia dos fatos narrados na inicial, o réu dirigiu-se à autora, repreendendo-a nos temos da inicial.
As testemunhas descompromissadas afirmam que a autora debochava dos freqüentadores da igreja ré, mas não especificam as datas em que tais deboches ocorreram ou em que consistiram. As testemunhas compromissadas, por sua vez, afastam essa versão, dizendo que a autora não realizava qualquer ataque ao requerido ou à igreja ré.
De qualquer sorte, em um dos depoimentos das testemunhas descompromissadas tem-se elemento suficiente para afastar a tese de legítima defesa porque O.S.A.afirmou que, no dia dos fatos, o requerido dirigiu-se à autora sem que esta tenha dito alguma coisa ao requerido.
Neste sentido:
O.S.A., arrolada pela Igreja - fl. 101: "(...) o requerido A. saiu do interior da Igreja e repreendeu a autora porque esta estava invadindo nossa privacidade (...) indagada se a autora disse algo para o requerido respondeu 'que eu tenha visto não".
Verifica-se, portanto, que as testemunhas que não depuseram mediante compromisso legal, não imputam à autora qualquer prática no dia dos fatos que justificasse a atitude do réu A.S., além de confirmarem a atitude do réu em dirigir palavras - ofensivas ou não - à autora.
Ausente prova de que a autora apelante estava violando (ou prestes a violar) direito do réu, de sua crença ou de sua Igreja, não há que se falar em repulsa proporcional para evitar a violação de direito.
Assim, a tese de legítima defesa própria e de terceiro está afastada.
2.2 Dano
Quanto à alegação de inocorrência de dano à vítima e objetivando aferir se a conduta do réu A.S. ofendeu a honra da autora, observa-se a prova testemunhal compromissada:
J.E.C.S.- fls. 94/95: "o requerido A. circula[va] ao redor da autora Z., tendo proferida[o] em diversas oportunidades a expressão 'sua filha do diabo', bem como 'você vai se ver com Deus' (...) que além da autora e réu, também visualizou encontra[r]-se na rua a filha daquela e o namorado da mesma; que havia outras pessoas no interior da igreja porque era dia de culto (...) que, ao [ser] indagada qual fora a postura da demandante quando o réu lhe dirigiu as palavras, dizendo que nada fizera e que a autora 'só chora'; que cinco vizinhos procuraram-na questionando se tinha ouvido a gritaria, aduzindo ter escutado; que tais vizinhos moram próximos a sua residência (...); que entre 15 dias 1 mês após o fato, acredita que o réu A. não mais estivesse realizando cultos naquela igreja (...); que disseram-lhe que o requerido era pastor e dirigente da igreja, embora nunca tenha conversado com o mesmo sobre isso; (...) indagada se a autora fez alguma crítica à igreja, respondeu que em determinada oportunidade perguntou-lhe 'como é que tu agüenta um barulho desses', tendo a autora lhe respondido 'eu até gosto de ouvir os hinos, porque é a palavra de Deus'; que desconhece qualquer ato que pudesse ter sido realizado pela autora em desabono à igreja, sendo esta razão pela qual não entende porque motivo ocorreu o incidente (...)".
E.D.S. - fl. 96: "vislumbrou o demandado proferir, aos gritos, palavras ofensivas à requerente dizendo que a mesma era 'filha do diabo' e que a mesma 'vai se entender com Deus'; vislumbrou que a autora ficou muito nervosa após o ocorrido, tendo as pessoas de ministrar 'água com açucar' objetivando acalmá-la".
M.F.R.V. - fls. 97/98: "ouviu serem proferidos diversos impropérios, dentre os quais salienta 'demônio', 'filha do demônio' e afirmando 'você vai ter um encontro com Deus'; que no dia seguinte sua vizinha Eli informou-lhe que a discussão envolvia a autora e o 'pastor da igreja', aduzindo que o mesmo sempre fazia culto ali; (...) indagada sobre quais foram as reações da autora quando lhe contou sobre os fatos, respondeu que a mesma se encontrava 'muito nervosa' (...) que durante a discussão só ouvia 'uma pessoa gritar' (...) que nunca ouviu nenhuma crítica que a autora pudesse ter feito à igreja; que ouvia exclusivamente a voz do requerido A. realizando culto".
A versão apresentada na inicial - além de confessada pelo requerido A.S. - foi comprovada no processo por referidas testemunhas, as quais, inclusive, confirmam a inocorrência da legítima defesa.
Aliás, a prova testemunhal demonstra que o réu A.S. atuava, por ocasião dos fatos, como Pastor do culto que se realizava no templo da Igreja ré.1
1 - Neste contexto, equivocado o entendimento da sentença monocrática segundo o qual "o réu A.S., apesar de frequentar e exercer algumas atividades na Igreja ré, não possui nenhum vínculo empregatício ou exerce qualquer função de direção ou comando. Desta forma, observo que no dia dos fatos o réu A. agiu em nome próprio e não em nome da Igreja Assembleia de Deus, posto que saiu das dependências destas e dirigiu-se à autora proferindo algumas palavras" (fl. 119). De qualquer sorte, mantém-se a sentença de extinção do feito em relação à ré Igreja Assembleia de Deus, até porque não houve recurso contra a mencionada extinção.
A ofensa à honra da autora está demonstrada porque A.S. dirigiu-lhe palavras atentatórias à sua dignidade e, principalmente, à sua crença religiosa, que difere da crença religiosa do réu, conforme narrativa testemunhal (a autora seria participante da Igreja Deus É Amor).
O comportamento do réu A.S. foi antijurídico porque ofende a liberdade de crença religiosa, garantida pela Constituição Federal inclusive àqueles que crença alguma desejam ter:
"Todos são iguais perante a lide, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
"VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias".
A República Federativa do Brasil - laica para muitos; ecumênica para alguns - foi constituída sob a proteção de Deus, conforme consta no preâmbulo da carta magna que, para autores como Georges Vedel, tem caráter cogente e índole obrigatória.
Apesar disso, a conduta do réu não deve ser apreciada sob os preceitos da religião que pratica ou daquela praticada pela autora.
A conduta do réu deve ser examinada de acordo com as normas elaboradas pelo homem com o intuito de organizar e proteger a vida em sociedade; sociedade esta, a propósito, que assegura a liberdade de consciência e de crença de seus concidadãos numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
A prova demonstrou que a autora respeitava a liberdade da Igreja ré e do apelante, inclusive apreciando os hinos dos cultos da primeira ré por serem a Palavra de Deus (segundo afirmado pela testemunha compromissada Josefina Eli, às fls. 94/95); o réu apelante, ao contrário, não agiu da mesma forma, injuriando a autora, também religiosa, ao qualificá-la como 'filha do diabo' e afirmar que a mesma deveria ' tratar-se com deus'.
O requerido, ao qualificar a requerente como 'filha do diabo', revelou, na condição de ser humano e mais especialmente na situação de pastor, ser fundamentalista, ou seja, que ele vive num mundo bipolarizado, maniqueísta e que tudo gira exclusivamente em princípios absolutos que se excluem entre o bem e o mal e deus e o diabo.
O julgamento realizado pelo réu apelante acerca da postura e crença religiosa da autora, sob o prisma religioso, não deve ser examinado neste processo.
Entretanto, do ponto de vista legal, a atitude consistiu em afronta à dignidade pessoal da autora Z. e de sua crença religiosa.
O Estado brasileiro admite todas as crenças religiosas e proíbe manifestações contrárias a essa liberdade. Neste sentido, o legislador infraconstitucional, para estabelecer a eficácia da garantia constitucional antes mencionada (art. 5º, VI, da CF/88), inseriu no art. 140 do Código Penal o seguinte parágrafo "se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa" (art. 140, §3º, do CPC, inserido pela Lei n. 9.459/97 e com redação alterada, posteriormente, pela Lei n. 10.741/2003).
A conduta do réu apelante, portanto, é contrária ao direito pátrio, caracterizando-se como conduta ilícita e, em consequência, gerando o dever de indenizar.
O ato ilícito por ele praticado, além de atingir a honra subjetiva da apelada (circunstância bastante para configurar o dever de indenizar), repercutiu na vizinhança, aumentando o sofrimento experimentado pela vítima.
Como o dano não teve repercussão patrimonial, exsurge do fato visualizado pelo juiz, que não há necessidade de a autora comprovar os sofrimentos 'psicológicos', como quer o réu apelante.
O constrangimento sofrido pela autora é presumido, na hipótese, por se tratar de constrangimento moral imposto discriminatoriamente aos seus valores éticos, morais e espirituais.
De qualquer forma, a prova testemunhal confirma o mal estar da vítima em decorrência do ilícito perpetrado pelo suposto pastor.
Assim, tem-se que o réu A.S., atuando como pastor da ré Igreja Evangélica Assembleia de Deus, por ação voluntária, violou o direito de crença da autora, causando-lhe ofensa, por discriminação e por falta de solidariedade e fraternidade ao seu patrimônio ético. Por isso, tem o dever de indenizar a autora. É que a discriminação experimentada pela autora foi decorrente das palavras injuriosas desferidas pelo réu A.S., Pastor da ré Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
3. Quantum indenizatório
Está assentado em nosso direito que em sede de danos morais o magistrado deve fixá-los através dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adotando valor que não sirva de lucro à vítima e que não desvalorize o patrimônio moral do ofendido.
A quantificação do dano moral deve atender à função reparatória, da qual se reveste a indenização.
Sobre o assunto, oportuno trazer à colação excerto doutrinário de Sergio Cavalieri Filho:
"Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Pondera-se que a valoração do dano moral não se destina a quantificar materialmente a dor vivenciada pela vítima com o ilícito. O sofrimento por ela enfrentado possui caráter subjetivo, é imensurável, sendo impossível atribuir-lhe valor econômico compatível. Nenhum valor, por maior que seja, será capaz de apagar os transtornos morais ocasionados à pessoa lesada. Assim, o montante postulado não é indenizatório porque a vítima não retorna ao estado moral anterior ao que se encontrava antes do ilícito. O valor é meramente reparatório e objetiva abrandar os efeitos do abalo sofrido.
Como a fixação de indenizações em patamar elevado deve ser evitada, trago aos autos ensinamento doutrinário do jurista Calmon de Passos, inserto em artigo intitulado "O Imoral nas Indenizações por Dano Moral", entendendo que o prejuízo extrapatrimonial deve ser reparado através de fundamentos éticos e morais:
"Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. E justamente porque a moralidade se fez algo descartável e de menor importância no mundo de hoje, em que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o imediatismo têm papel decisivo, o ressarcimento por danos morais teria que também se objetivar para justificar-se numa sociedade tão eticamente frágil e indiferente. O ético deixa de ser algo intersubjetivamente estruturado e institucionalizado, descaracterizando-se como reparação de natureza moral para se traduzir em ressarcimento material, vale dizer, o dano moral é significativo não para reparar a ofensa à honra e aos outros valores éticos, sim para acrescer alguns trocados ao patrimônio do felizardo que foi moralmente enxovalhado" (Revista Jus Navegandi, 2002, in www.jus.com.br).
No caso dos autos, entendo que a quantia de hum mil e quinhentos reais fixada na sentença, por ser de pequena monta, não corresponde proporcionalmente ao ato praticado pelo réu.
Todavia, a autora apelada não recorreu da sentença objetivando majorar o valor indenizatório, razão pela qual não há motivo que justifique sua alteração a maior ex officio, até porque a prova do processo indica que o réu é pessoa de poucas posses.
Mantém-se a sentença no que tange à correção monocrática a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), aos juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como ao valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da advogada da apelada, uma vez que não houve recurso para alterar o percentual.
Por fim, pequena correção deve ser feita ex officio na sentença monocrática para afastar a remuneração estatal à procuradora que subscreveu a petição inicial, em face do disposto no art. 17, I (ser o beneficiário vencedor na ação) e II (apresentar-se o beneficiário com advogado constituído) da Lei Complementar n. 155/97.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e, ex officio, indefere-se a concessão de URH's em favor da advogada da autora.

É o voto.