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segunda-feira, 8 de maio de 2017

Igreja Universal indenizará fiel agredida por pastor em “sessão do descarrego”


A 4ª turma manteve a condenação em R$ 8 mil.
sexta-feira, 5 de maio de 2017
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·        A 4ª turma do STJ manteve decisão do TJ/GO que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização de R$ 8 mil a uma idosa agredida por pastor durante “sessão do descarrego”.
Na ação, a fiel relatou que foi induzida pelo religioso a se submeter a sessões de exorcismo, com a finalidade de expulsar demônios de seu corpo e assim curá-la dos males físicos e psicológicos que a afligiam.
Segundo ela, a prática só lhe causou vergonha, revolta, indignação e depressão, pois, durante o ritual, o pastor agiu de modo agressivo, utilizando-se de movimentos bruscos, chegando a atirá-la ao chão, sem prestar a assistência devida ao perceber seu estado de fragilidade após a queda.
A Universal se defendeu dizendo que a mulher sofreu apenas um desmaio durante o ritual e que o pastor não teve chance de evitar a queda. A igreja também alegou que sua responsabilidade no caso é subjetiva, e não objetiva, portanto só teria obrigação de indenizar se fosse provada culpa.
Responsabilidade
Em seu voto, o ministro relator, Raul Araújo, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, conforme demonstrado pelas instâncias inferiores, ficou provada tanto a existência da responsabilidade subjetiva, quanto da objetiva.
Segundo o ministro, a responsabilidade subjetiva ficou comprovada diante da omissão dos membros da igreja em evitar o acidente que envolveu a fiel. Além disso, reconhecida a responsabilidade objetiva da igreja, ficou demonstrada a existência do dano à vítima e do nexo de causalidade entre ele e a conduta da instituição, de acordo com os relatos e os laudos médicos anexados ao processo.
A turma acompanhou o relator e ressaltou que, como a igreja adota a “sessão do descarrego” entre suas principais práticas, deveria tomar precauções para evitar danos a quem se submete a esses rituais.
·       Processo relacionado: REsp 1.285.789


Fonte: Migalhas 

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Pastor é desligado da Assembleia de Deus e entra na justiça pedindo indenização



A ação passou pela Vara do Trabalho e agora foi encaminhada para a área Cível já que não havia vínculo empregatício entre o reclamante e a igreja.

A Vara Cível da cidade de Prado, na Bahia, terá que julgar um caso de um pastor da igreja Assembleia de Deus que foi afastado do cargo sem justificativa depois de atuar por mais de 30 anos exercendo a atividade pastoral em diversas cidades do estado.

O autor da ação pede indenização por danos morais e materiais que terão que ser pagas, caso o juiz assim determine, pela Convenção Estadual das Assembleias de Deus da Bahia.

Antes de chegar à Vara Civil, o processo passou pela Vara do Trabalho de Itamaraju e também pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A troca de varas aconteceu porque para a Justiça o caso não é trabalhista, mas cível.

“A pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego. Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo trabalhista de Itamaraju.

De acordo com o pastor que foi dispensado, o único motivo que poderia ter feito com que dois pastores escolhessem por desligá-lo seria o término de seu casamento. Para o autor da ação indenizatória, o divórcio é um assunto de sua vida particular e não poderia ser usado para desqualificá-lo de seus trabalhos como pastor.

O ministro Raul Araújo acredita que trata-se de um processo ligado à política interna da Assembleia de Deus. “A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de verba de natureza trabalhista”.

Cabe agora à Vara Cível decidir o caso. 
Com informações STJ.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Justiça aceita denúncia contra 19 pastores e membros da Igreja Maranata

Fonte: Gazeta Online (ES)

13/04/2016 - 20h12 - Atualizado em 14/04/2016 - 07h25
Autor: Vilmara Fernandes | vfernandes@redegazeta.com.br

Todos foram acusados, em ação penal do Ministério Público Estadual (MPES), por crimes de estelionato, formação de quadrilha e duplicata simulada (nota fiscal fria)

Foto: Arquivo
É a segunda vez que a denúncia é confirmada pela Justiça Estadual
A Justiça da 2ª Vara Criminal de Vila Velha aceitou nesta quarta-feira (13) a denúncia contra 19 pastores e membros da Igreja Cristã Maranata. Dentre eles está o seu fundador e presidente, Gedelti Victalino Teixeira Gueiros. É a segunda vez em que a denúncia é confirmada pela Justiça estadual.
Todos foram acusados, em ação penal do Ministério Público Estadual (MPES) por crimes de estelionato, formação de quadrilha e duplicata simulada (nota fiscal fria). Eles teriam desviado dízimo da Igreja, cerca de R$ 24,8 milhões. Ao processo também está anexada outra ação penal por crimes de ameaça praticados até contra promotores e juízes.
O processo, iniciado em 2013, tramitava em Vitória, onde a denúncia foi aceita. Duas audiências chegaram a ser agendadas e uma delas realizada no final de 2014. Mas, por decisão da Justiça, o processo foi transferido para Vila Velha, onde está a sede da instituição.
Naquele município os trâmites foram reiniciados. As duas ações foram confirmadas novamente pelo Ministério Público Estadual e aguardava-se a decisão do Juízo da 2 ª Vara Criminal, o que ocorreu ontem com a aceitação da denúncia, mais uma vez.

Contra este processo, pastores recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) tentando trancá-lo, mas os pedidos foram negados por unanimidade.
Exclusiva
A denúncia contra essas 19 pessoas é resultado de uma investigação divulgada por A GAZETA, com exclusividade, a partir de fevereiro de 2012.
Além do presidente da instituição, outros três pastores são acusados de formação de quadrilha ou bando, estelionato majorado e apropriação indébita. As mesmas acusações são aplicados a outras dez pessoas.
Já por emissão de duplicata simulada (nota fria) foram denunciados um contabilista, um serralheiro, um eletricista e quatro empresários, membros da Igreja ou diáconos. Na ação, o Ministério Público explica que apurações internas do próprio Presbitério da Maranata, visando a esclarecer “discrepância nos valores por ela pagos a prestadores de serviços e fornecedores de produtos”, subsidiaram a investigação.
A Igreja chegou a mover uma ação, com base nessa investigação interna, pedindo ressarcimento de R$ 2,1 milhões, bem menos do que o Ministério Público garante ter sido movimentado no esquema executado pelo que o órgão define como uma “sofisticada organização criminosa” articulada por pastores com grande conceito na Igreja.
Outro lado
Nesta quarta, o advogado Fabrício Campos, que faz a defesa do presidente da Igreja, informou que ainda não tinha sido notificado sobre a decisão e quando isto ocorrer, as partes iriam confirmar a defesa já apresentada ou acrescentar novos argumentos.
Receita Federal cobra mais R$ 23 milhões
Outros R$ 23 milhões estão sendo cobrados da Maranata em processo que tramita na Receita Federal, divulgado com exclusividade por A GAZETA no último dia 6. O valor refere-se a supostas fraudes que resultaram em prejuízos ao cofre nacional.
Também são alvo das infrações – já aplicadas – 10 membros da antiga diretoria da instituição, incluindo o presidente, Gedelti Victalino Gueiros.
A íntegra do documento produzido pelos auditores fiscais, a que A GAZETA teve acesso com exclusividade, aponta que entre as irregularidades praticadas está a emissão de notas fiscais consideradas frias por não ter havido a prestação do serviço ou venda da mercadoria, o que configura crime contra a ordem tributária.
A emissão destas notas ocorria a pedido do Presbitério – a cúpula da Igreja, à época – e era destinada a empresas cujos donos eram membros da instituição. “E o ciclo se fechava com o depósito dos valores nas contas correntes daquelas pessoas jurídicas, concretizando-se o desvio com os saques dos recursos e sua entrega a particulares.”
De acordo com a Receita, a imunidade tributária concedida às igrejas não é “ampla e irrestrita”, mas destinada às finalidades essenciais da instituição religiosa. E pode perdê-la, como foi o caso da Maranata, se houver desvios.
Os fatos
Desvio
Dízimo - Em 2012, o Ministério Público Estadual começou a investigar um suposto esquema de desvio de recursos do dízimo doado pelos fiéis da Maranata. A Polícia Federal (PF) também investigam se parte do dinheiro desviado teria sido usado para importar, ilegalmente, equipamentos para transmissão de cultos.
Rombo
Caixa - A estimativa é de que R$ 24,8 milhões foram desviados. No fim de 2012, o MPES e a PF fizeram busca, apreensão e sequestro de bens da Igreja e de pastores.
Prisões
Acusados - Em março de 2013, quatro pastores foram presos acusados de coagir testemunhas, um promotor e uma juíza, para mudarem os depoimentos sobre fraudes. Todos já foram soltos 
Denúncia
Acusados - Em maio de 2013 a Justiça aceitou a denúncia dos promotores contra 19 líderes da Maranata pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha, apropriação indébita e duplicata simulada (nota fria). Dez foram presos.
Mais
Coação - No final de junho de 2013, outros cinco líderes da Maranata foram denunciados em uma nova ação, desta vez por coação a testemunhas. Quatro permanecem como acusados neste processo.
Transferência
Processo - No final de 2014 teve início o julgamento dos líderes da Maranata. Mas em setembro de 2015 o processo foi remetido para Vila Velha, por decisão da Justiça e recomeçou do zero.
Nova aceitação
Denúncias - O Ministério Público estadual tinha confirmada a denúncia e agora a Justiça a aceitou, novamente.
Receita
Cobrança - A Receita Federal está cobrando da Maranata quase R$ 23 milhões por fraudes que resultaram em prejuízos ao cofre nacional. Também são alvo das infrações – já aplicadas – 10 membros de sua antiga diretoria, incluindo o seu presidente, Gedelti Gueiros.

Fonte: Gazeta Online (ES)

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Trabalhador gay forçado a buscar cura evangélica será indenizado em R$ 25 mil

Crédito da imagem: www.zeromagazine.com.br

Empregador que força trabalhador a frequentar cultos religiosos para deixar de ser gay deve pagar indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) condenou uma empresa de eventos a indenizar em R$ 25 mil um promotor demitido por se recusar a acompanhar seus patrões nos cultos evangélicos que eles frequentam.
O empregado trabalhou por dois anos na empresa e contou que, após afastar-se do culto, passou a ser convocado para reuniões com os sócios e o pastor para "tratar" da sua orientação sexual e de seu retorno à igreja.
De acordo com o promotor de eventos, além de ouvir sermões, ele chegou a ser tratado como "pessoa inconstante", "sem caráter" e "ladrão", sendo posteriormente demitido e desalojado da casa que alugava, nas dependências da empresa. Revoltado com isso, ele foi à Justiça.
Intimada a depor, a empresa não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Segundo o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, a companhia não poderia ter condicionado a continuidade do contrato à conversão do trabalhador, expondo o funcionário a constrangimento.
“Trata-se de procedimento vexatório, que excede o limite de cobrança e gerenciamento, transformando-se em violação à intimidade e dignidade do empregado”, apontou o magistrado, condenando a empresa a indenizar o ex-funcionário por dispensa discriminatória.
Bens retidos
O juiz também determinou que a empresa restitua ao funcionário uma série de bens que reteve — entre eles cama, fogão, geladeira e sofá — que, juntos, somam R$ 9,3 mil. Porém, negou ao trabalhador o pedido de ressarcimento de R$ 5,2 mil referente à parcela de entrada de um automóvel usado, por entender que a companhia já havia quitado o débito por meio de parcelas mensais incorporadas ao salário do empregado. 

Fonte:CONJUR
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Net indenizará idosa religiosa pela cobrança indevida de filmes pornográficos



Juízo do 3º JEC de Goiânia/GO levou em consideração enorme constrangimento e abalo psicológico sofrido.

Uma idosa de 85 anos que faz parte de uma congregação religiosa em Goiânia (GO), e reside no local com três amigas na mesma faixa etária - onde são realizados os cultos – será indenizada moralmente em R$ 10 mil pela Claro/Net S.A., em decorrência de uma cobrança indevida relativa à suposta exibição de filmes pornográficos.
Ao condenar a empresa, o juiz Salomão Afiune, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, avaliou “o enorme constrangimento e abalo psicológico sofrido pelas lesadas”.
Na ótica do magistrado, embora existam atualmente aparelhos com a finalidade de fraudar esse tipo de serviços, com desvio para outras unidades sem que o cliente tenha ciência, a cobrança indevida somada ao abalo emocional e psicológico sofrido já acarreta dano moral à autora. “O que dizer de imputar a quatro senhoras religiosas e de idade bastante avançada, adeptas do celibato, a prática de assistir a filmes pornográficos, cujos títulos nem merecem ser mencionados nesta decisão, pois são compostos de palavras chulas e vulgares, levando enorme constrangimento e abalo psicológico à autora ao saber estar sendo indicada como usuária dos canais que exibem esse tipo de programação? A tudo isso, acresça-se a peregrinação pela qual passou a requerente, nesta fase avançada da vida, na tentativa de resolver a questão”, ponderou a sentença.
A autora narra que os valores apresentados na fatura pela empresa eram exorbitantes desde o início, com a cobrança de filmes e canais extras não solicitados, dos quais não tinha qualquer conhecimento.
Após pagar a quantia indevida de R$ 212,83 ela teria sido surpreendida com faturas acima de R$ 700. Além de fazer uma reclamação formal na empresa, procurou a Anatel e o Procon, mas não obteve êxito.
Sem conseguir resolver o problema, mesmo após inúmeras ligações feitas à empresa, a idosa recebeu a visita de um técnico da Net, que, ao verificar o aparelho, constatou que não houve qualquer tipo de compra.
Dessa forma, argumentou que teve a integridade moral violada devido ao pagamento de serviços não contratados e pelo constrangimento que foi imputado a ela e a suas amigas, todas senhoras cristãs, e de idade avançada, quando tomou conhecimento do teor dos filmes.
Processo: 5109578.88.2015.8.09.0055
(Com informações do Comunicação Social do TJ-GO).
Fontes: JusBrasil e Espaço Vital

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

E quando o fanatismo sobressai à razão?


A religiosidade é uma das mais antigas manifestações do homem. Sempre, de alguma forma, ele tem procurado unir-se aos preceitos religiosos com a razão, porém, em alguns momentos, como acontece também em outras áreas, indica distúrbios e oferece perigo não só para uma pessoa ou um religioso, mas para como toda uma sociedade.
Foi o que aconteceu com um homem portador do vírus da AIDS, iludido com a cura médica/espiritual, abandonado o tratamento médico em nome da cura pela fé. Conforme os autos do processo, o soropositivo ainda teria sido levado a se relacionar sexualmente com a sua esposa sem uso de preservativo ou quaisquer tipo de proteção, como prova de fé, acabando por transmitir-lhe o vírus, e a ceder bens materiais para a igreja, tudo em nome da fé!

É um absurdo que as religiões possam ter tomado tamanha influencia não só na cabeça de um ser, mas em todo o Brasil. A força religiosa exerce sobre o comportamento e pensamento de seus rebanhos, e principalmente, ao constatar no perigo em que se tornam quando a religiosidade se torna um buraco vazio que a pessoa tem dentro de si, repleto apena de insegurança e medo, e que ele procura preencher de uma maneira desequilibrada.
Quando suas crenças passam a ser tão importantes para a sua sobrevivência quanto a sua razão, uma vez que são os pilares que sustentam, que ele tem com vigor e paixão, qualquer questionamento que ameace de destruição.
A pessoa não quer pensar, nem quer ser induzida a fazê-lo. Ela crê e defende sua crença como um leão e acredita e despreza aqueles que dela não compartilham.
O fanatismo, além de ser um processo de alienação, na importância social da religião, na sua capacidade de aglutinação e como, na história multe milenar do homem, tem servido de conforto e esperança nos momentos de vulnerabilidade dos que nela têm fé.
A capacidade de se aproveitar da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o fiel, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança e da esperança em que ele tivera, em tal estado, depositada nas mensagens de fé avassaladoras de sua vida.
É de saber que, qualquer pessoa em um estado de fragilidade mental ou psicológica, tem a facilidade de ser levado pela conversa de quaisquer maus-caracteres que lhes traz uma mensagem de esperança, mas devemos nos ater à realidade e colocarmos a responsabilidade dos atos irresponsáveis dessas pessoas.
Antes que digam que foi uma decisão unânime do cidadão em deixar o tratamento médico (alguns diriam: “Ele deixou por que quis!”), os laudos médicos e depoimentos do psicólogo são provas nos autos de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do inicio das visitas aos cultos religiosos. Esse fato, somado a outras provas, como testemunhas e matérias jornalísticas pregando a cura da AIDS pela Fé, convenceram o magistrado sobre a atuação decisiva da igreja (em que me atenho a não escrever o nome) no sentido de direcionar a escolha.
A religiosidade e a fé é algo muito bom quando nos levam ao equilíbrio e ao desenvolvimento racional, a abertura para o outro, a complacência, o amor, o acolhimento, a generosidade, a compaixão e o respeito, sendo o fanatismo uma arma incondicional, exaltada e completamente isenta de espírito critico.
Segundo as palavras do relator: “o fanatismo reside no fato de ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o autor, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nas mensagens da Fé”
Além do mais, continua sabiamente o relator: “Pessoa ou instituição que tem conhecimento de sua influencia na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deve sopesar com extrema cautela as orientações que passa aqueles que provavelmente os seguirão”

Devemos estar alertas, policiando nossas emoções, para que não deixemos nos envolver por sentimentos de intolerância e não coloquemos as nossas paixões no lugar das razões. Não podemos e não devemos ficar tão obcecados pelas “nossas verdades”, que não damos ouvidos as nossas razões. Isso é o perigo de o fanatismo sobressair à razão!
Dr. Adilson Gomes Filho (Recife/PE)
Publicado originalmente em: JusBrasil
http://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/231240146/e-quando-o-fanatismo-sobressai-a-razao

domingo, 13 de setembro de 2015

Paróquia é condenada a indenizar noivos por CASAMENTO MAL CELEBRADO



A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, condenou a Paróquia S. A., de Mateus Leme, região central de Minas, a indenizar um casal por danos morais. Marido e mulher receberão R$ 15 mil, porque, na celebração de matrimônio deles, o padre agiu de forma displicente.

Na inicial, o casal alega que no dia 24 de fevereiro de 2012, durante a celebração de seu casamento, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes e conduzindo a cerimônia com dicção inaudível e incompreensível. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca das mesmas e a assinatura do livro de registro.

Os noivos requereram indenização por dano moral, alegando que a atitude do padre causou indignação, mal-estar, grande constrangimento e humilhação perante os convidados. Eles apresentaram como prova um DVD com a gravação da cerimônia.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre foi acometido de mal súbito, passando mal, tendo que se dirigir à sacristia, afastando-se do altar e da condução da cerimônia, para tomar medicações na tentativa de se recobrar.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme negou o pedido do casal, considerando que a paróquia apresentou atestado médico que comprovava o comparecimento do padre em pronto-socorro no dia seguinte à celebração do casamento. O juiz entendeu que a conduta do padre se deveu a problemas de saúde, o que afastava a responsabilidade civil da paróquia.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça, que julgou a apelação em março de 2015. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho reformaram a sentença e condenaram a paróquia a indenizar o casal em R$ 15 mil, por danos morais, com o entendimento de que foi comprovada a conduta displicente do padre. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve a sentença.

Com o objetivo de que prevalecesse o voto minoritário, a paróquia interpôs embargos infringentes, que foram julgados e negados em sessão realizada no dia 1º de setembro último.

O desembargador Amorim Siqueira, relator dos embargos, afirmou que, embora tenham sido comprovados os problemas de saúde do padre, tal situação não desnaturava o ato ilícito nem o sofrimento experimentado pelos noivos em um dia importante para suas vidas, porque “incumbia à paróquia promover a substituição do padre em momento anterior à celebração para evitar a situação noticiada nos autos.”

“O padre poderia ter avisado sobre o seu estado de saúde antes da cerimônia, em respeito aos noivos e demais presentes, os quais não ficariam tão chocados com a sua conduta”, continua o relator.

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, ficando novamente vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve seu entendimento quando do julgamento da apelação.

Processo: 0028656-53.2012.8.13.0407

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Igreja é condenada a pagar R$ 300 mil a fiel que foi convencido a deixar o tratamento de Aids


A IURD (Igreja Universal do Reino de Deus) foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul (9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça) a indenizar um fiel por ter sido convencido pelos pastores a abandonar o tratamento de Aids. A decisão considerou fundamental a influência exercida pela igreja na tomada de decisão do fiel de abandonar o tratamento e tratar a doença com o "poder da fé".
Os autos do processo registram que o fiel foi convencido - por representantes da igreja - a se relacionar sexualmente e sem preservativos com a esposa (que foi infectada pelo vírus da AIDS) como "prova de fé".
A indenização por danos morais foi estimada em R$ 300 mil (Ainda cabe recurso).
Veja mais em:
http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/09/igreja-universal-e-condenada-a-pagar-r-300-mil-por-induzir-fiel-a-parar-tratamento-contra-aids/

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Negada indenização a trabalhadora evangélica que alegou ser obrigada a rezar antes do serviço



Um ano e sete meses depois da demissão, a ex-empregada de uma loja de departamentos decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho para pedir, entre outros, indenização por danos morais por ter de participar de sessões de oração antes do trabalho. A trabalhadora, que foi contratada em 9 de setembro de 2004 para a função de auxiliar de escritório e, a partir de setembro de 2006, passou a caixa, afirmou ter sofrido danos morais pela gerência por ser obrigada a “cultuar outro deus”. Evangélica da Igreja Pentecostal, ela entendeu que a prática de rezar antes do trabalho, desenvolvida por uma das gerentes, católica, feria seu íntimo e constrangia sua liberdade religiosa, e por isso pediu indenização por danos morais.
A empresa se defendeu, negando a existência de pressão por parte da gerente para participação em reuniões ou cultos de cunho religioso, e ainda argumentou que “não seria crível que alguém que se sentisse tão ofendida em sua dignidade continuasse a trabalhar no mesmo estabelecimento em que ocorriam os fatos alegados sem sequer haver tentado, como lhe era possibilitado, transferência para outra filial”.
Além do constrangimento, a trabalhadora afirmou também que é portadora de doença ocupacional, “em virtude de jornada estafante e condições de trabalho desfavoráveis a que foi submetida”. A perícia concluiu de forma expressa que a trabalhadora “não apresenta as alterações relacionadas na inicial” e que, de acordo com documentos apresentados, a situação relatada ocorreu após sua saída da empresa, “não existindo, portanto, a presença de nexo causal, tampouco de incapacidade laborativa”.
A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou procedentes em parte os pedidos da trabalhadora, reconhecendo que, apesar da obrigatoriedade na participação das reuniões de oração realizadas no início do expediente, “esse fato isoladamente não autoriza a ilação de que havia perseguição pela não adesão ao movimento religioso, tampouco de que o mesmo fosse imposto pela gerente da reclamada”. O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar horas extras e reflexos, mas ressaltou que “não vislumbra prejuízo ou dano a justificar o pagamento da indenização pretendida, mas sim um aspecto positivo no ato praticado, com vistas à confraternização da equipe, motivação, agradecimentos e pedido de proteção, assim não se configurando o assédio moral alegado pela reclamante”.
Inconformados, empresa e empregada recorreram. A primeira contestando o pagamento de verbas, e a segunda, insistindo na tese de assédio moral. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT-15, desembargador José AntonioPancotti, negou os pedidos de ambos. O acórdão confirmou a sentença, que reconheceu como “verdadeira a jornada das 7h15 às 18h45, com 20 minutos de intervalo intrajornada diários”, e, por isso, o acordo de compensação “é inválido, pois, além de habituais, as horas extras não foram compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro dia (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT)”.
Com relação aos danos morais, o acórdão salientou que “as assertivas lançadas em inicial não foram sobejamente provadas, não se podendo, por conseguinte, aferir-se a existência de dano moral”. A decisão colegiada considerou as informações das testemunhas da empresa e da trabalhadora, mas preferiu, para fins probatórios, “o depoimento da testemunha da reclamada ao da testemunha da reclamante”, e concluiu que “a participação nas orações não era obrigatória, a gerente apenas reunia a equipe, agradecia o dia e pedia proteção; alguns funcionários não se faziam presentes à reza”. Por fim, ressaltou que, apesar de a trabalhadora não se sentir confortada com a prática de participar das orações no trabalho, ela não sofria nenhum tipo de reprimenda ou retaliação, por parte da gerente, tampouco era discriminada ou punida. (Processo 0116400-57.2008.5.15.0137 RO)
Fonte: Correio Forense / TJSP

Justiça cível decidirá sobre indenização a pastor excluído de igreja evangélica



Pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado, provavelmente, pelo término de seu casamento

Compete ao juízo de direito da Vara Cível de Prado (BA) processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pastor contra a Convenção Estadual das Assembleias de Deus da Bahia, devido ao seu afastamento das funções na igreja. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência suscitado pela Vara do Trabalho de Itamaraju (BA).

A ação foi proposta pelo pastor perante o juízo de Prado, ao argumento de que ele teria exercido a função na Assembleia de Deus por mais de 31 anos, em várias cidades, e que, sem nenhuma justificativa por parte da cúpula da Convenção Estadual, foi afastado de suas funções.

O pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado, provavelmente, pelo término de seu casamento, e que tal fato é inaceitável, pois se trata de episódio relacionado exclusivamente à sua vida íntima.

Sem justa causa

A Justiça comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao argumento de que a indenização pedida pelo pastor seria de natureza trabalhista, já que ele alegou não ter sido despedido por justa causa.

Encaminhados os autos à Justiça especializada, o juízo da Vara do Trabalho de Itamaraju reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação e, assim, suscitou o conflito de competência.

“A pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego. Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo trabalhista.

Política interna

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a questão enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade de culto e de crença religiosa, competindo, dessa forma, à Justiça comum processar e julgar a ação.

“A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de verba de natureza trabalhista”, afirmou o ministro.

CC 125472

Fonte: Jornal JURID
Imagem: Galeno Alvarenga (Site)

Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos



A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.
A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.
Decisão
A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.
Recurso
A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.
Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.
A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.
O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.
Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.
Apelação Cível Nº 70052425584
Fonte: TJRS / Jornal JURID
Imagem: Site de Girardi Advogados Associados

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Mulher entra na Justiça e Igreja Universal do Reino de Deus devolverá dízimo



Uma mulher entrou na Justiça contra a Igreja Universal do Reino de Deus e conseguiu receber de volta seus dízimos. De acordo com uma publicação do jornal Extra, a mulher recebeu uma grande quantia de dinheiro após realizar um serviço e foi induzida pelo pastor a reverter o montante para a instituição religiosa. Pouco depois o homem fugiu da igreja, resultando em um processo de depressão na fiel, que ficou sem emprego e na miséria.
 
O processo, acompanhado pela 5ª Turma Cívil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, determinada pela 9ª Vara Cível de Brasília. Nela, a Igreja Universal do Reino de Deus deverá devolver os R$ 74.341,40 doados à antiga frequentadora, além de acrescer juros de mora de 1% ao mês.
 
A doação foi realizada a partir de dois cheques compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004. Entretanto, a mulher decidiu acionar a Justiça somente em 2010, quando sua situação financeira já estava seriamente prejudicada.
 
Apesar de ter recorrido, a Igreja Universal do Reino de Deus não conseguiu cancelar a decisão. A igreja ainda chegou a afirmar que a mulher era uma empresária e que tinha rendimentos para poder se sustentar caso doasse o montante, na tentativa de se defender. ( www.yahoo.com.br)
 
Fonte: JusBrasil

Band é condenada por relacionar ateus a crimes bárbaros

 
 
TV Bandeirantes foi condenada pela Justiça Federal de São Paulo por desrespeito à liberdade de crenças no Brasil. A decisão é do juiz Paulo Cezar Neves Junior
 
Em julho de 2010, a rede exibiu comentários no programa Brasil Urgente nos quais o apresentador José Luiz Datena relaciona um crime bárbaro à ausência de Deus. Um sujeito que é ateu não tem limites. É por isso que a gente vê esses crimes aí, afirmou. Segundo a decisão, a Band terá que exibir em rede nacional, no Brasil Urgente , quadros com esclarecimentos à população sobre a diversidade religiosa e a liberdade de consciência e de crença no País. A duração deve ser a mesma utilizada para a exibição das informações equivocadas sobre o ateísmo.
 
Em caso de descumprimento da decisão, a emissora terá que pagar multa diária de 10 mil reais. A Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações também foi condenada a fiscalizar adequadamente o programa de Datena e a exibição dos esclarecimentos.
 
Os comentários se referiam a uma reportagem que relatava o fuzilamento de um garoto. Foi quando Datena e o repórter Márcio Campos relacionaram por 50 minutos crimes hediondos a pessoas que não acreditavam em Deus. Esse é o garoto que foi fuzilado. Então, Márcio Campos, é inadmissível; você também que é muito católico, não é possível, isso é ausência de Deus, porque nada justifica um crime como esse, não Márcio?, disse Datena.
 
O Ministério Público Federal (MPF) moveu uma ação civil pública contra a emissora. Segundo o órgão, a Band ignorou a função social do serviço público de telecomunicações, bem como sua finalidade educativa ao exibir as falas do apresentador, que também atribuía os males do mundo aos descrentes. É por isso que o mundo está essa porcaria. Guerra, peste, fome e tudo mais, entendeu? São os caras do mau. O sujeito que não respeita os limites de Deus, é porque, não sei, não respeita limite nenhum. Para o MPF, a emissora se portou de forma a encorajar a atuação de grupos radicais de perseguição a minorias, podendo, inclusive, aumentar a intolerância e a violência contra os ateus.
 
A Justiça Federal destacou que, apesar de a Constituição garantir a liberdade de expressão a Datena, ela não pode se sobrepor a direitos fundamentais como a liberdade de crença e de convicção. ( www.cartacapital.combr )
 
Fonte: JusBrasil / Notícias (Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 01 de Fevereiro de 2013)
 

sábado, 24 de novembro de 2012

Turma reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja


Magistrada determinou o retorno do processo à Vara de origem, para análise e julgamento dos demais pedidos.

A 1ª Turma do TRT-MG modificou decisão de 1º Grau e reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério, para a qual ele prestava serviços. É que os julgadores constataram que, além da dedicação por convicção religiosa e motivação espiritual, o autor exercia as suas funções de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, submetendo-se, inclusive, à exigência de produção. Ficou claro, então, para os julgadores que as atividades realizadas por ele não se limitavam à pura e simples evangelização de fiéis, revertendo-se, mesmo, em benefício da pessoa jurídica da igreja.

O autor alegou ter sido contratado pela reclamada em 10.02.11, para exercer a função de pastor, com cumprimento de jornada, mediante o recebimento de remuneração de R$800,00, mensais. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego. A igreja ré sustentou em sua defesa que o reclamante jamais foi admitido e, sim, aceito para exercer o ministério de pastor evangélico. Nessa função, o autor somente prestava orientações aos fiéis, durante os cultos, sem qualquer horário de trabalho. O pastor não recebia salário, mas apenas ajuda de custo. Por fim, a reclamada argumentou que a pessoa que se coloca a serviço da causa de Deus não pode enriquecer por esse motivo.

Mas a juíza Érica Aparecida Pires Bessa, relatora do processo, verificou que a realidade era outra. Conforme esclareceu a magistrada, as provas existentes no processo levam à conclusão de que a atuação do reclamante não se dava de forma espontânea e voluntária, por devoção religiosa. O autor, como pastor, não prestava serviços unicamente em proveito da comunidade religiosa, mas, sim, em benéfico da empresa, formada pela igreja. Não há dúvida de que ele empregava seus dons sacerdotais para evangelizar os fiéis, mas com caráter oneroso, recebendo valores para exercer essas funções.

"De tudo, o que se pode concluir é que a submissão do autor às determinações da Igreja não decorria pura e simplesmente de sua fé, mas sim em razão da subordinação jurídica existente no liame contratual", ponderou a relatora. Ao assumir a função de pastor, o reclamante ficou responsável por respeitar e propagar a doutrina da igreja. No entanto, isso não significa que não existisse subordinação, porque, além de pregar a fé, o autor tinha que cumprir e observar as ordens originadas da reclamada. Para a relatora convocada, todos os requisitos da relação de emprego estão presentes no caso, já que a igreja não conseguiu comprovar que a relação que existiu entre as partes era apenas religiosa.

Com esses fundamentos, a magistrada reconheceu a relação de emprego entre o pastor e a igreja e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para análise e julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
Processo nº 0000210-94.2012.5.03.0075 RO
 
Fonte: Jornal Jurid
 
OBSERVAÇÃO: O autor do blog GRIFOU as partes que julgou importantes para caracterizar a decisão de "vínculo de emprego", contudo registra que a relação pastoral - na sua forma usual - não é caracterizada como vínculo de emprego, conforme a ementa a seguir transcrita:
 
"RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício da atividade de Pastor, assim considerado como aquele que, por vocação e pela fé, difunde os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, não é considerado empregado de que trata a norma consolidada. Jurisprudencialmente, também se tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins, não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal." (TRT 1ª Região - PROCESSO: 0143800-88.2008.5.01.0055 - RO - Rel. Des. Alberto Fortes Gil - 23/08/2011)




 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

TJSP nega indenização de fiel contra congregação cristã


 
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Iguape e negou pedido de um homem que pretendia receber indenização por danos morais da Congregação Cristã no Brasil, pois teria sido impedido de confessar sua fé pública e verbalmente.
O autor alegava que o líder da organização religiosa vetou sua participação como integrante da orquestra de músicos e o proibiu de dar qualquer tipo de testemunho em voz alta perante os demais integrantes da igreja, tais como agradecer a Deus por alguma graça alcançada ou orar em voz alta. Sustentava que as restrições violariam os princípios constitucionais da liberdade de culto, de expressão e de crença.
A Congregação Cristã afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, apenas seguiu sua doutrina e dogmas, pois o homem não entregou documento necessário para se integrar à comunidade -- carta de apresentação do núcleo religioso que frequentava anteriormente, que indicaria que é batizado, entre outras questões.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “a questão do processo não envolve liberdade religiosa, mas, respeito às normas internas da congregação a que o autor aderiu voluntariamente”. Para o magistrado não há prova de ocorrência de fatos que pudessem caracterizar prejuízo moral.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e José Luiz Mônaco da Silva.
Apelação nº 0000054-30.2011.8.26.0244

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Em: Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 29 de outubro de 2012

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Igreja Universal é condenada por agredir fiel em sessão de exorcismo


 
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou a Igreja Universal a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma fiel que teria sofrido um ataque epilético no interior do templo religioso, quando foi agredida fisicamente por representantes da igreja, sob a alegação de que se encontrava "possuída pelo demônio".

De acordo com o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator do processo, "ainda que comprovado que o ataque partiu de ato voluntário de empregados ou terceiros, a requerida responde pelos danos causados, independentemente de culpa, observados os termos do CDC, aplicável à época dos fatos, considerando que, como visto, é incontroversa a presença do autor no culto religioso".
     

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Igreja é condenada por desabamento


O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.A Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo continua condenada a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, por causa do desabamento do teto da sede da instituição, no bairro do Cambuci, em São Paulo (SP). O acidente causou a morte de 9 pessoas e deixou mais de 100, feridas. O autor teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur. A medida foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a partir de acórdão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Em recurso de apelação, a ré, entre outras alegações, isentou-se da culpa pelo acidente, e afirmou que a responsabilidade é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, afirmou, em seu voto, que a organização foi pouco diligente quanto à conservação do imóvel, pois se passaram mais de 10 anos entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data da tragédia sem que todos os problemas do local fossem sanados. "No caso, conforme dispõe o art. 937 do CC: ‘O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta’. Portanto, e por ser a apelante proprietária da sede da igreja, é responsável pelos danos que lá ocorrerem sem a necessidade de se analisar a culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva."

Segundo Viegas, o valor da condenação, fixado pela 1ª instância, mostrou-se adequado. "A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes", declarou.

A decisão foi tomada por unanimidade. Compuseram a Turma julgadora também os desembargadores James Siano, Edson Luiz de Queiróz e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº: 0191228-46.2009.8.26.0100

Fonte: TJSP