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sábado, 24 de novembro de 2012

Turma reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja


Magistrada determinou o retorno do processo à Vara de origem, para análise e julgamento dos demais pedidos.

A 1ª Turma do TRT-MG modificou decisão de 1º Grau e reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério, para a qual ele prestava serviços. É que os julgadores constataram que, além da dedicação por convicção religiosa e motivação espiritual, o autor exercia as suas funções de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, submetendo-se, inclusive, à exigência de produção. Ficou claro, então, para os julgadores que as atividades realizadas por ele não se limitavam à pura e simples evangelização de fiéis, revertendo-se, mesmo, em benefício da pessoa jurídica da igreja.

O autor alegou ter sido contratado pela reclamada em 10.02.11, para exercer a função de pastor, com cumprimento de jornada, mediante o recebimento de remuneração de R$800,00, mensais. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego. A igreja ré sustentou em sua defesa que o reclamante jamais foi admitido e, sim, aceito para exercer o ministério de pastor evangélico. Nessa função, o autor somente prestava orientações aos fiéis, durante os cultos, sem qualquer horário de trabalho. O pastor não recebia salário, mas apenas ajuda de custo. Por fim, a reclamada argumentou que a pessoa que se coloca a serviço da causa de Deus não pode enriquecer por esse motivo.

Mas a juíza Érica Aparecida Pires Bessa, relatora do processo, verificou que a realidade era outra. Conforme esclareceu a magistrada, as provas existentes no processo levam à conclusão de que a atuação do reclamante não se dava de forma espontânea e voluntária, por devoção religiosa. O autor, como pastor, não prestava serviços unicamente em proveito da comunidade religiosa, mas, sim, em benéfico da empresa, formada pela igreja. Não há dúvida de que ele empregava seus dons sacerdotais para evangelizar os fiéis, mas com caráter oneroso, recebendo valores para exercer essas funções.

"De tudo, o que se pode concluir é que a submissão do autor às determinações da Igreja não decorria pura e simplesmente de sua fé, mas sim em razão da subordinação jurídica existente no liame contratual", ponderou a relatora. Ao assumir a função de pastor, o reclamante ficou responsável por respeitar e propagar a doutrina da igreja. No entanto, isso não significa que não existisse subordinação, porque, além de pregar a fé, o autor tinha que cumprir e observar as ordens originadas da reclamada. Para a relatora convocada, todos os requisitos da relação de emprego estão presentes no caso, já que a igreja não conseguiu comprovar que a relação que existiu entre as partes era apenas religiosa.

Com esses fundamentos, a magistrada reconheceu a relação de emprego entre o pastor e a igreja e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para análise e julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
Processo nº 0000210-94.2012.5.03.0075 RO
 
Fonte: Jornal Jurid
 
OBSERVAÇÃO: O autor do blog GRIFOU as partes que julgou importantes para caracterizar a decisão de "vínculo de emprego", contudo registra que a relação pastoral - na sua forma usual - não é caracterizada como vínculo de emprego, conforme a ementa a seguir transcrita:
 
"RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício da atividade de Pastor, assim considerado como aquele que, por vocação e pela fé, difunde os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, não é considerado empregado de que trata a norma consolidada. Jurisprudencialmente, também se tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins, não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal." (TRT 1ª Região - PROCESSO: 0143800-88.2008.5.01.0055 - RO - Rel. Des. Alberto Fortes Gil - 23/08/2011)




 

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Evangelista: Relação de emprego.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (3ª Região) entendeu pelo cabimento de VÍNCULO EMPREGATÍCIO na contratação de "obreiro" EVANGELISTA.

SEGUE A DECISÃO:


Evangelista X Igreja. Cabimento.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR


Acórdão


Processo: 00946-2009-034-03-00-3 RO

Data de Publicação: 12/04/2010

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

Juiz Revisor: Des. Antonio Alvares da Silva

Recorrente(s): Aldair Moreira Fernandes

Recorrido(s): Igreja Presbiteriana do Bom Retiro


EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - EVANGELISTA x IGREJA. CABIMENTO. Se a própria orientação formal advinda do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana determinou que a contratação de obreiro "evangelista" está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício.


Vistos os autos.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Edson Ferreira de Souza Júnior, pela r. sentença de f. 101/104, cujo relatório se adota e a este se incorpora, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Embargos de declaração opostos pelo Reclamante às f. 105/107, julgados improcedentes à f. 109.

Inconformado, o reclamante recorre às f. 110/125. Pugna pela revisão do julgado quanto à declaração de vínculo de emprego entre as partes.

Contrarrazões oferecidas pela reclamada às f. 127/136.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Autor.

JUÍZO DE MÉRITO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Pretende o autor a revisão da sentença quanto à declaração de vínculo de emprego com a Igreja Presbiteriana do Bom Retiro. Afirma que o juízo de origem deixou de apreciar as provas produzidas nos autos, em especial o depoimento pessoal das partes. Aduz estarem presentes os pressupostos da relação de emprego.

Pois bem.

Na petição inicial, o autor afirmou que foi contratado pela reclamada, na função de evangelista, de 01/01/2004 a 06/07/2009, com salário de R$1.693,25. Acrescenta que laborava de terça a domingo, de 8 às 21 horas, com intervalo de uma hora. Aduziu que tinha a função de executar tarefas de evangelização que consistiam em "ensinar e difundir a doutrina cristã, ou seja, era um obreiro, um pregador do evangelho, fazia visitas em residências dos fiéis, prestava assistência espiritual aos necessitados" (f. 03).

Prossegue o autor fundamentando ainda que o evangelista "é apenas um membro da igreja local contratado para prestar aquele serviço. Um evangelista não pode batizar, celebrar a ceia e tampouco realizar um casamento religioso com efeito civil, pois, tais atos são privativos de um pastor" (f. 05)

Em defesa, a Igreja confirma que o autor foi "recebido" para a função de evangelista. Todavia, pondera que o autor percebia apenas uma "ajuda de custo", no importe de R$1.348,26. Argumenta ainda que o referido valor não se equipara à remuneração, nos termos da Lei 8.212/91, modificada pela Lei 9.876/99 e que a subordinação existente no caso é de ordem eclesiástica e não empregatícia.

Assentados esses registros, cumpre ressaltar que a ré admitiu a prestação de serviços, como evangelista, o que constitui fato modificativo do direito ora perseguido, incumbindo à reclamada, nesta circunstância, o ônus de comprovar suas alegações, ou seja, de que a relação havida não era de emprego (artigos 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC), do qual, entretanto, não se desincumbiu.

Neste cenário, possui um traço definidor para classificação do regime do autor, as normas da própria Igreja, pois confirmam a necessidade de enquadramento do obreiro "evangelista" aos termos previstos na CLT.

Nesse sentido, veja-se, com destaque, a resolução do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, na decisão da Comissão Executiva do Supremo Concílio, de 1975, sobre os serviços prestados pelos evangelistas (CE-75-043, citado à f. 04 da petição inicial e confirmado o teor pela defesa e pelo website www.ipb.org.br/documentos_oficiais):

"Doc. XIV - Quanto ao Doc. 13 - Consulta do Presbitério de Castro sobre contratação de Evangelistas - A Comissão Executiva do Supremo Concílio, resolve: a) O Presbitério ou a Igreja pode contratar evangelista leigo. b) O evangelista leigo está sujeito ao regime da Consolidação Geral do Trabalho na categoria de empregado, condição na qual deve ser inscrito no INPS. c) Sobre o item "c" da consulta, deve o nobre Presbitério consultar o INPS".

De outro lado, não prospera a argumentação da reclamada no sentido de que a referida resolução é desatualizada e não pode se sobrepor a legislação vigente.

Primeiro, porque não há que se falar em desatualização de uma resolução que é objeto atual de discussão, sem que tenha outra norma versando sobre o tema. Se não por isso, sabe-se que o desuso não revoga norma (artigo segundo da Lei de Introdução ao Código Civil, em conformidade com o art. 9° da LC 95/98).

Depois, ao contrário do alegado pela ré, a legislação eclesiástica não vai de encontro com a resolução referida (CE-75-043), pois a alteração da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, prevista no SC-88E-003 (citada à f. 44 da contestação e também confirmada pelo website www.ipb.org.br/documentos_oficiais) não confronta com a classificação do evangelista como celetista, uma vez que apenas determina que:

"Art.28 - O Evangelista é o obreiro leigo consagrado pela Igreja para dedicar-se especialmente à pregação do Evangelho, à edificação do povo de Deus e à abertura de campos de evangelização.
§1º - O Evangelista poderá participar das reuniões do Conselho e do Presbitério, sem direito a voto, quando convidado.
§2º - O Evangelista não pode exercer as funções privativas do Pastor.
§3º - O Evangelista deve ser membro da Igreja que o consagrou, podendo ser cedido para o campo missionário e para o Presbitério. Seção 2ª - Ministros do Evangelho."

Posto isso, verifica-se que, de fato, as próprias normas da Igreja vinculam os serviços prestados pelo autor aos ditames da Consolidação do Trabalho.

De outro lado, importante ressaltar que o autor era obreiro da igreja, ligado às funções de evangelização, que recebia para tanto um valor específico, e dedicava-se às suas funções de terça a domingo, com dedicação exclusiva.

Nesse sentido, em depoimento pessoal o preposto da ré relatou sobre as nuances da atividade do autor, confirmando o recebimento do valor mensal e atribuições funcionais em período diário do autor, assim (f. 98/99):

"que o reclamante foi membro da Igreja Presbiteriana do Bom Retiro; que o reclamante desenvolveu um trabalho pastoral na cidade do Bugre/MG, sendo que a partir de março/09 o reclamante ficou responsável por um lugarejo conhecido com São José do Bugre, desenvolvendo o mesmo trabalho pastoral; que o reclamante iniciou o trabalho pastoral para a reclamada há 05/06 anos atrás; que o reclamante parou de desenvolver o trabalho pastoral em junho/09; que a direção da Igreja, conhecida como Conselho, deliberou pelo encerramento do trabalho pastoral do reclamante, conforme razões constantes da defesa escrita; que o reclamante desenvolvia as seguintes atividades - visitava membro da igreja e pessoa interessadas com o objetivo de instruí-las dentro da palavra de Deus, (...) ;que o reclamante tinha cargo de confiança e não estava submetido a um controle da jornada; que o reclamante recebia uma ajuda de custo para fins de subsistência, quantia que variou ao longo do tempo, sendo que o último valor pago foi de R$1.348,00; que além do valor mencionado a reclamada pagava aluguel para o reclamante no valor de R$200,00, bem com ajudava no custeio do INSS do reclamante que era quitado com autônomo; que o reclamante poderia colocar alguém no seu lugar para desenvolver as suas atividades, desde que o Conselho da Igreja autorizasse, apenas nas hipóteses de substituições temporárias, trabalho voluntária, sendo que nas substituições eventuais o reclamante continuava recebendo ajuda de custo mencionada (...)".

Diante do exposto, a prova dos autos demonstra que estão presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, pelo que, dou provimento ao recurso para declarar a relação de emprego entre as partes.

Cumpre esclarecer ainda que o julgamento dos pedidos consectários a essa realidade, formulados pelo autor, exige o ingresso no exame de matéria fática, a exemplo das horas extras e valor do salário, o que não mereceu o crivo do juiz sentenciante. Desse modo, para que não se incorra em supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que outra sentença seja proferida com o exame dos pedidos formulados pela reclamante, considerando a sua condição de empregado da Igreja Presbiteriana do Bom Retiro, como se entender de direito.

Provimento nestes termos.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pelo autor, e, no mérito, dou provimento para declarar a relação de emprego entre as partes. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 4ª. Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a relação de emprego entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito.

Belo Horizonte, 24 de março de 2010.

JUIZ JOSÉ EDUARDO DE R. CHAVES JÚNIOR
RELATOR

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

PROCESSO DE PASTOR CONTRA IGREJA será julgado pela JUSTIÇA DO TRABALHO

Em uma decisão unânime da 2ª Seção do STJ, foi definido que a atividade exercida por pastores em Igrejas é considerada como seu trabalho, mesmo sem ter as devidas relações empregatícias. Assim, foi definido que a ação movida por um pastor contra a Igreja do Evangelho Quadrangular é de competência da Justiça do Trabalho.

Luiz Marcelino dos Santos foi afastado por motivos políticos da Igreja do Evangelho Quadrangular, entrando com uma ação contra a instituição. Segundo o pastor, que já vinha pregando a palavra em diversas cidades, sua exclusão veio após ele se recusar a apoiar candidatos a cargos públicos. No seu argumento, a decisão da Igreja não leva em conta as regras da ampla defesa e do contraditório, determinada tanto na Constituição, no Código Civil e no Próprio estatuto da instituição.

A ação foi aberta na Justiça Comum de Santa Catarina, porém esta afirmou que a competência seria da Justiça do Trabalho. O mesmo ocorreu com 1ª Vara do Trabalho do Balneário Camboriú, que solicitou ao STJ a definição de quem competiria o julgamento da causa. O ministro Humbertro Gomes Barros declarou que, seguindo a Emenda Constitucional 45, de 2004, matérias desse tipo seriam de competência da Justiça do Trabalho e, conseqüentemente, a solução do caso caberia à 1ª Vara do Trabalho do Balneário Camburiú.

Também, segundo o ministro, o pedido e a causa não eram fundamentados no reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo como obter pagamento por indenização trabalhista. "O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa", completou Humberto Barros. (CC 88999)
...........Fonte: STF

Extraído do site http://www.jornaldaordem.com.br/
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OBSERVAÇÃO:
A decisão não altera o disposto na C.L.T. (Veja postagem anterior em: http://consultorconstitucional-ipb.blogspot.com/2007/04/pastor-no-tem-vnculo-de-emprego-com.html), APENAS define como JUÍZO COMPETENTE - para julgar as ações movidas por "pastor contra igreja" - a JUSTIÇA DO TRABALHO.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Vínculo de pastor com igreja é trabalhista, decide STJ


Apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades que pastores exercem em igrejas podem ser consideradas como trabalho. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina.

O pastor L.M.S. entrou com ação contra a Igreja do Evangelho Quadrangular, após seu afastamento da instituição religiosa. Ele alegou que teria sido excluído após se recusar a apoiar candidatos a cargos políticos, mesmo tendo exercido atividades na igreja em diversas cidades e por muitos anos. A exclusão teria sido sumária, sem levar em conta as regras da ampla defesa e do contraditório, determinadas tanto na Constituição, no Código Civil e nos estatutos da própria igreja.


O pastor pediu indenização pelos anos de serviços prestados e por danos morais. A ação foi proposta na Justiça comum de Santa Catarina, que afirmou que a responsabilidade seria da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho do Balneário de Camboriú suscitou o conflito de competência, solicitando que o STJ definisse qual Justiça seria competente para o julgamento da causa. Segundo o Ministério Público Federal, seria responsabilidade da Justiça comum.


Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros apontou que o pedido e a sua causa não eram fundados no reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo também pedido de pagamento de indenizações trabalhistas. "O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa", esclareceu.
O ministro afirmou ainda que a Emenda Constitucional 45, de 2004, determinou que matérias sobre esse tipo de relação fossem de competência da Justiça do Trabalho. Com essa fundamentação, considerou que a solução da causa cabe à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.


Fonte:

domingo, 1 de abril de 2007

PASTOR NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO COM IGREJA




Um pastor evangélico de Salvador (BA) não conseguiu ter reconhecida a condição de empregado da Igreja Universal do Reino de Deus. Ele ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho com pedido de pagamento de férias, décimo-terceiro salário, horas extras e outras verbas trabalhistas por ter servido a Igreja no período de 1996 a 2000. Segundo relato dele, a Igreja o considerava trabalhador autônomo e pagava remuneração de R$ 800,00 mensais.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso (agravo de instrumento) do pastor contra decisão de segundo grau, fundamentada no voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional e a subordinação é de caráter eclesiástico, e não empregatícia, disse o relator. Para ele, “a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso”. “Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos `religiosos`, tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais etc), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais”, disse o relator. Ele destacou que as pessoas que se dedicam às atividades de natureza espiritual “o fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena".

De acordo com Ives Gandra, o reconhecimento do vínculo de emprego só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a Igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento. “Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos”, disse. Apenas nessa situação, ressaltou, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. A Quarta Turma do TST não examinou eventual desvirtuamento da Igreja Universal porque a segunda instância não estabeleceu qualquer tese a respeito. Em recurso de revista, como o que foi apresentado pelo pastor, processualmente não cabe o reexame das provas.

O relator afirmou que, entre os juristas, há quase que unanimidade em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros religiosos, sejam eles padres, pastores ou rabinos, e suas respectivas igrejas. Ives Gandra destacou ainda que, do ponto de vista jurídico, a organização do trabalho divide-se em seis modalidades: assalariado, eventual, autônomo, temporário, avulso e voluntário. A última, o voluntário, é caracterizada pela prestação de serviços sem remuneração a entidade pública ou particular sem fins lucrativos, mediante termo de adesão, que não resulta em vínculo empregatício. Essa modalidade de trabalho foi regulada pela Lei 9.608/98 em resposta à crescente discussão em torno da existência de relação de emprego entre os que colaboram espontânea e gratuitamente com entidades religiosas ou filantrópicas, sejam sacerdotes, pastores ou simples fiéis. Não se trata do caso do pastor, afirmou o relator. Ele disse que o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) fundamentou-se em provas para firmar o convencimento de que o pastor “respondeu a uma vocação, sem finalidade remuneratória”.
(AIRR 3652/2002) (Site do TST, 15/04/03)
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ATIVIDADE PASTORAL NÃO É RELAÇÃO DE EMPREGO:
A prestação de serviços pelo pastor a entidade religiosa não pode ser tida como relação de emprego, porque sua natureza é exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais que não se identificam ou se resumem em coisas materiais, tendo como fundamento a convicção religiosa e não a contraprestação econômica mensurável.
O trabalho religioso não é prestado à Igreja, mas à comunidade religiosa, com fins humanitários, buscando um ideal que transcende os limites do Direito do Trabalho, eis que ausentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao exercício de atividades religiosas aplica-se, por analogia, o disposto na Lei n. 9.608/98, que regula o trabalho voluntário e afasta o reconhecimento da relação de emprego.
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR - INEXISTÊNCIA.
(TRT-RO-7939/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges - Publ. MG. 27.10.00)