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quarta-feira, 3 de maio de 2017

DOCUMENTOS IMPORTANTES (Download)

A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, na página da Secretaria Executiva, disponibiliza documentos importantes para download:


*

Modelo de Estatuto de Igrejas


*

Modelo de Estatuto de Presbitérios


Modelo de Estatuto de Sínodos


Manual Presbiteriano

Constituição da IPB

Código de Disciplina

DA IPB

Princípios de Liturgia

DA IPB

Confissão de Fé

DE WESTMINSTER


Confecção de Atas

REGULAMENTO

Manual do Candidato

DA IPB

Identidade Visual

DA IPB | MANUAL


Manual Unificado

DAS SOCIEDADES INTERNAS



Fonte: http://www.executivaipb.com.br/ 





Pastor é desligado da Assembleia de Deus e entra na justiça pedindo indenização



A ação passou pela Vara do Trabalho e agora foi encaminhada para a área Cível já que não havia vínculo empregatício entre o reclamante e a igreja.

A Vara Cível da cidade de Prado, na Bahia, terá que julgar um caso de um pastor da igreja Assembleia de Deus que foi afastado do cargo sem justificativa depois de atuar por mais de 30 anos exercendo a atividade pastoral em diversas cidades do estado.

O autor da ação pede indenização por danos morais e materiais que terão que ser pagas, caso o juiz assim determine, pela Convenção Estadual das Assembleias de Deus da Bahia.

Antes de chegar à Vara Civil, o processo passou pela Vara do Trabalho de Itamaraju e também pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A troca de varas aconteceu porque para a Justiça o caso não é trabalhista, mas cível.

“A pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego. Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo trabalhista de Itamaraju.

De acordo com o pastor que foi dispensado, o único motivo que poderia ter feito com que dois pastores escolhessem por desligá-lo seria o término de seu casamento. Para o autor da ação indenizatória, o divórcio é um assunto de sua vida particular e não poderia ser usado para desqualificá-lo de seus trabalhos como pastor.

O ministro Raul Araújo acredita que trata-se de um processo ligado à política interna da Assembleia de Deus. “A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de verba de natureza trabalhista”.

Cabe agora à Vara Cível decidir o caso. 
Com informações STJ.

quarta-feira, 16 de março de 2016

Ecad pode cobrar direito autoral de quermesse religiosa, decide STJ


Eventos sem finalidade econômica também podem ser obrigados a pagar direitos autorais ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), instituição privada que centraliza a cobrança desses direitos. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso de uma igreja que questionava a cobrança por execução de músicas em quermesse.
A Mitra Diocesana de Barretos (SP) tentava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considera legítimo o pagamento, sob o fundamento de que o fato de a entidade deixar de cobrar por produtos ou serviços próprios não significa que pode impor isso a terceiros. Os desembargadores entenderam também que a quermesse tinha objetivo de lucro, ainda que voltado às atividades da própria igreja.
No STJ, a entidade religiosa alegou que a reprodução musical se deu sem fins lucrativos, e por isso seria indevido o pagamento de direitos autorais. Para a instituição, o que se busca com a cobrança é prevenir ou punir o aproveitamento econômico e a exploração lucrativa de obras artísticas com prejuízo financeiro e sem autorização do titular, o que não seria o caso da festa.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que, antes da vigência da Lei 9.610/1998, a jurisprudência do STJ considerava a gratuidade das apresentações públicas como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais. Ele apontou, no entanto, que a corte mudou de entendimento quando foi retirado dispositivo da lei anterior que condicionava a existência de lucro como pressuposto para a cobrança.
“O acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte superior, a qual estabelece que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos”, concluiu o relator. A decisão foi unânime, e acórdão ainda não foi publicado. 
Com informações da assessoria de imprensa do STJ. (Fonte: ConJur)
AREsp 685.885

sábado, 16 de março de 2013

ESTADO NÃO PODE INQUIRIR A VERDADE DAS RELIGIÕES



Pode o Estado questionar a sinceridade, ou até mesmo, por assim dizer, o caráter absurdo de verdades e revelações religiosas?
É certo que, a partir de um olhar secular, não é difícil questionar a sinceridade de alguns credos religiosos, sobretudo, quando não se é religioso, ou quando professamos outra religião. Na verdade, não são poucos aqueles que não se dispensam de julgar as religiões dos outros. Mais do que isso, vez por outra, confronto-me, na condição de professor de Direito Constitucional, com alunos e até profissionais do Direito (advogados, juízes e promotores) que entendem seja absolutamente legítimo ao Estado, em determinadas situações, questionar o absurdo ou a sinceridade do conteúdo de determinadas crenças religiosas.
Naturalmente, ninguém se põe a possibilidade de questionar, em sua sinceridade, eventual “absurdidade” dos dogmas das chamadas grandes igrejas institucionalizadas. A possibilidade, como regra, é sugerida contra as pequenas igrejas, aquelas não reconhecidas institucionalmente. Há situações em que é quase impossível não sucumbir ao desejo de uma intervenção estatal. Mas isso seria correto?
No caso United States v. Ballard, a Suprema Corte norte-americana teve ocasião de confrontar instigante caso concreto, em que um dos líderes de um movimento designado “I am”, Donald Ballard, juntamente com outros de seus representantes, afirmando-se mensageiros de um tal Saint Germain(que supostamente teria sido Gary Ballard, pai de Donald, quando vivo) e, por isso, portadores depoderes sobrenaturais, inclusive o de curar doenças classificadas como incuráveis, remetiam correspondências com mensagens divinas e ensinamentos do movimento “I am” às pessoas mediante a contrapartida em forma de doações.
Foram, por isso mesmo, denunciados sob a acusação de estelionato, já que, segundo o Ministério Público, os réus sabiam perfeitamente da fraude contida nas mensagens por eles encaminhadas, sendo que as utilizavam, pura e simplesmente, com o objetivo de arrecadar dinheiro para a sua própria fortuna pessoal.
A Corte de primeira instância apenas submeteu ao júri a questão de saber se os próprios réus sabiam da falsidade de seus propósitos, enquanto a Corte de apelação reformou a decisão, entendendo, que era necessário submeter ao júri a questão da verdade do próprio conteúdo religioso do movimento “I am”.
Em síntese, no julgamento inicial, o júri foi orientado para não considerar (julgar) as crenças religiosas de Ballard, devendo determinar apenas se o réu acreditava que ele de fato detinha a habilidade de curar outras pessoas. Já a Corte de segundo grau conferiu o poder ao Júri (Estado) de julgar as próprias crenças da religião professada pelos acusados.
A Suprema Corte reverteu essa decisão para firmar a convicção de que o Estado e seus Tribunaisjamais poderiam investigar a verdade de uma determinada crença. Portanto, tudo o que importava aos jurados era saber se os acusados acreditavam de boa-fé naquilo que professavam. Com isso, a Suprema Corte impediu todos os júris e — por eles — o Estado de questionarem a própria sinceridade ou o caráter absurdo das crenças religiosas (em razão de questão procedimental, quando o caso voltou à Suprema Corte, ante o afastamento de uma mulher do Júri, o Tribunal anulou o próprio indiciamento dos acusados)[1].
Nada obstante, aceitando-se que Estado não possa sindicar o absurdo, ou não, de verdades religiosas, enquanto verdades teológicas institucionalizadas, parece-me ainda problemático que o Estado possa sindicar ou inquirir, como sugerido em United States v. Ballard, em algum momento, a sinceridade (individual) daqueles que as professam. Como afirmou Robert H. Jackson, em voto divergente, mesmo ali “teria vindo muito perto de ser uma investigação sobre a verdade de uma convicção religiosa”.
De fato, apesar da tentação de uma resposta (secular) positiva a possibilidade de, pelo menos, inquirir sobre a verdade individual de quem, por exemplo, alcança dinheiro com religião, o fato é que, na correta visão do justice Jackson, “processos dessa espécie poderiam facilmente degenerar para perseguições religiosas”.
Por mais que seja difícil, o Estado democrático e liberal tem que pressupor, como firmaram a Suprema Corte e a doutrina norte-americanas, a sinceridade de qualquer credo ou igreja[2]. E mais do que isso, tem que pressupor a sinceridade de seus crentes.
Desconsiderando a má impressão, o mau gosto, a sensação de absurdo que alguns dogmas de qualquer religião, ou credo, muitas vezes provocam nos não-crentes, o fato verdadeiro é que não tem o Estado alternativa, se não quiser promover ódio e intolerância, que não seja a de aceitá-los. Portanto, por mais absurda que nos seja uma manifestação religiosa — apocalíptica, transcendente, ou dogmática, e mesmo com caráter para muitos caricato de “uma luta eterna contra o mal ou contra os demônios”, consubstanciada, inclusive, na liturgia de muitas igrejas —, tudo isso ficaria excluído de qualquer manifestação interventiva do Estado.
De fato, por compor aquilo que os seus adeptos e teólogos denominariam, sem dificuldade, como o núcleo teológico essencial de sua manifestação religiosa, todos esses dogmas, protegidos pela liberdade religiosa e a neutralidade religiosa do Estado, por mais absurdos que pareçam aos não-crentes, tornam duvidosa a legitimidade de o Estado intervir, especialmente, com o recurso a uma pré-formativa (interna e imanente) (de)limitação do que considera como legítima e verdadeira manifestação da liberdade religiosa.
Qual a exceção a isso? Só a enxergo na eventual colisão — e desde que grave — da liberdade religiosa com outros direitos fundamentais. De fato, exceção à possibilidade de uma concreta manifestação de conduta, expressão ou liturgia de algum credo entrar em colisão, de forma grave e consistente, com algum outro bem constitucional, como seria a vida, a dignidade da pessoa humana, ou a liberdade religiosa de outras pessoas, o Estado não tem legitimidade para julgar — aprovando ou reprovando — conteúdo religioso de qualquer igreja ou credo. Não pode o Estado, a partir de critérios teológicos seus, reprovar a conduta, o conteúdo, as manifestações ou liturgias das diversas religiões.
Pior do que o Estado ter alguma religião seria um Estado que, do alto de alguma teologia, se pusesse a julgar a legitimidade das verdades religiosas.
Assim, a cláusula da neutralidade do Estado impede-o, ou a qualquer de seus órgãos, de investigar a verdade ou a falsidade, ou até mesmo a absurdidade do conteúdo de crenças e religiões — aliás, o que parece óbvio, pois, como se sabe, todas as Igrejas e crenças, das menores (marginais) e inorgânicas às institucionalizadas e oficialmente aceitas, baseiam-se em revelações e verdades que, já antecipadamente colocadas como dados da fé, e não da razão, não estão predispostas a submeter-se a qualquer teste de verificação científica [3].
De uma forma mais prática, aliás, parece difícil acreditar que, diante da liberdade religiosa, qualquer Estado democrático e constitucional, nos moldes ocidentais, irá, por exemplo, impor aos líderes de Igrejas institucionalizadas (católica, protestante, judaica, etc.) que comprovem a sua fé na crença que professam para só, então, terem legitimidade de solicitar contribuições de seus fiéis. Portanto, secomo regra tal questão não pode ser posta às igrejas reconhecidas como legítimas e institucionalizadas, parece duvidoso, do ponto de vista da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento entre igrejas e credos, que se impõem ao Estado pela cláusula da neutralidade religiosa, que possa sê-lo em relação às igrejas e credos considerados marginais.
Deixo claro que, nem de longe, essas questões me parecem de todo resolvidas. Talvez sejam questões que permanecerão sempre sem solução definitiva. De fato, se o Estado não atuar para intervir pode ser acusado de contemplar a anarquia. Se intervir, corre o risco de comprometer a distância exigida pela sua condição de Estado laico e neutro.
Mas, como, certamente, intuirão todos, sequer há grande novidade nesse paradoxo. Em 1976, em seu livro Estado, Sociedade, Liberdade (Staat, Gesellsachaft, Freiheit, p. 60), Ernst-Wolfgang Böckenförde, professor da Universidade de Freiburg e ex-juiz do Tribunal Constitucional alemão, formulava assim o que ficou conhecido como o “Dilema de Böckenförde” (Böckenförde-Diktum): “O Estado liberal (democrático) e secular vive de pressupostos que ele mesmo não poder garantir”.
No dizer de Böckenförde, esse é o grande dilema que o Estado democrático e sua Constituição inevitavelmente teriam que enfrentar em nome da liberdade: de um lado, o Estado democrático de Direito só pode existir quando a liberdade religiosa que promove e garante tem existência a partir “de dentro”, isto é, a partir da ordem constitucional da própria comunidade nacional; de outro, se quiser garantir essa mesma liberdade das crenças religiosas, o Estado democrático não pode se valer dos meios de coerção ou de intervenção de autoridade sem correr o risco de abrir mão de sua “liberalidade” e da distância secular como Estado laico.
Por trás do dilema, a seguinte encruzilhada: ou o Estado democrático ignora completamente a religião e corre, com isso, o risco de perder, além do “controle” sobre o próprio exercício da liberdade religiosa, a força inegável de coesão social que revelam as religiões, ou passa a promover com algumas intervenções a garantia da liberdade religiosa, correndo o risco, contudo, de comprometer sua distância e laicidade.
Uma resposta fácil ao problema será sempre uma resposta de ingênuos. Aqui, mais uma vez a inteligência do sábio: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada.” 

[1] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard;  cfe. também J. Nowak/ R. Rotunda. Constitutional Law, 1510/13. Geoffrey R. Stone et alConstitutional Law, p. 1500; ver também Frazee v. Illinois Department of Employment Security, 489 U.S. 829 (1989).
[2] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard .
[3] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard

NÉVITON GUEDES é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2013

sábado, 23 de fevereiro de 2013

ICAR, Bento XVI e a Maçonaria

 
 
Já que o Papa Bento XVI é o assunto mais "badalado" dos últimos dias, seja por conta dos boatos sobre a(s) razão(ões) que o levaram a renunciar, seja por conta dos preparativos para o Conclave, vale relembrar um texto da "Congregação para a Doutrina da Fé", de 1983, quando o Cardeal RATZINGER era "Prefeito", que passou a disciplinar a relação entre a Igreja Católica Romana e a Maçonaria, no que tange a adesão dos seus membros:

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
DECLARAÇÃO SOBRE A MAÇONARIA
 Foi perguntado se mudou o parecer da Igreja a respeito da maçonaria pelo facto que no novo Código de Direito Canónico ela não vem expressamente mencionada como no Código anterior.
 
Esta Sagrada Congregação quer responder que tal circunstância é devida a um critério redaccional seguido também quanto às outras associações igualmente não mencionadas, uma vez que estão compreendidas em categorias mais amplas.
 
Permanece portanto imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçónicas, pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja e por isso permanece proibida a inscrição nelas.  Os fiéis que pertencem às associações maçónicas estão em estado de pecado grave e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão.
 
Não compete às autoridades eclesiásticas locais pronunciarem-se sobre a natureza das associações maçónicas com um juízo que implique derrogação de quanto foi acima estabelecido, e isto segundo a mente da Declaração desta Sagrada Congregação, de 17 de Fevereiro de 1981 (cf.  AAS 73, 1981, p. 240-241).
 
O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou a presente Declaração, decidida na reunião ordinária desta Sagrada Congregação, e ordenou a sua publicação.
 
Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 26 de Novembro de 1983.

Joseph Card. RATZINGER
Prefeito
 
+ Fr. Jérôme Hamer, O.P.
Secretário

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Projeto assegura a líder religioso liberdade de criticar homossexualismo


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4500/12, do ex-deputado Professor Victório Galli (PMDB-MT), que garante a liberdade de expressão religiosa quanto a questões envolvendo a sexualidade. De acordo com a proposta, os líderes religiosos poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados.
 
Victório Galli afirma que o objetivo da medida é assegurar o direito constitucional de livre manifestação do pensamento. O temor é de que o projeto de lei que criminaliza a homofobia (PLC 122/06, que tramita no Senado) possa vir a prejudicar o ensino religioso de que o homossexualismo é pecado. Segundo o autor, se o PLC for aprovado, o líder religioso que ensinar que o homossexualismo é pecado correrá o risco de ser preso.
 
“O cerceamento da liberdade de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional”, diz Victório Galli.
 
Tramitação
 
A proposta tramita em conjunto com o PL 6314/05, que será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.
 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Deputados questionam concessão de passaporte diplomático a evangélicos


Parlamentares questionam os motivos que levaram o Ministério das Relações Exteriores a conceder, neste mês de janeiro, passaportes diplomáticos para diversos líderes evangélicos.
 
O deputado Dr. Rosinha (PT-PR) destaca que o Brasil é um Estado laico e que líderes religiosos representam apenas parte da sociedade que segue aquela religião.
 
O passaporte diplomático deve ser reservado às autoridades efetivamente reconhecidas pelo Estado brasileiro e pela sociedade. Um religioso pode ser uma autoridade reconhecida pelo Estado brasileiro, mas não é reconhecido pela sociedade em geral, não importa de que religião ele seja, disse o deputado.
 
O passaporte diplomático é originalmente destinado ao presidente e ao vice-presidente da República, a ministros de Estado e a membros do Congresso Nacional e da carreira diplomática. O Decreto 5.978/06, porém, ampliou o número de autoridades que podem receber o documento, desde que as pessoas viajem por interesse do País.
 
Interesse nacional
 
A presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), disse que a dúvida é justamente se os líderes religiosos se enquadram nessa categoria de atuar em nome do interesse nacional. Ela afirmou que vai enviar um pedido de informações ao Itamaraty, com o objetivo de conhecer as justificativas para conceder o passaporte diplomático a religiosos.
 
Brizza Cavalcante
 
Perpétua Almeida: ministério precisa explicar se passaportes são realmente de interesse nacional.Os parlamentares têm interesse de saber quais são os motivos que estão levando o ministério a conceder tantos passaportes além da legislação. E, inclusive, os motivos que levaram ao pedido desses passaportes, até onde eles são realmente de interesse nacional, disse a deputada.
 
Pessoas com o passaporte diplomático conseguem vistos mais facilmente e são dispensadas de algumas filas e revistas nos aeroportos. Com base na decisão do Itamaraty para líderes evangélicos, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) solicitou na semana passada o passaporte para seus integrantes, argumentando que também representam interesses de brasileiros no exterior. O ministério informou que o pedido da associação será analisado.
 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sábado, 24 de novembro de 2012

Turma reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja


Magistrada determinou o retorno do processo à Vara de origem, para análise e julgamento dos demais pedidos.

A 1ª Turma do TRT-MG modificou decisão de 1º Grau e reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério, para a qual ele prestava serviços. É que os julgadores constataram que, além da dedicação por convicção religiosa e motivação espiritual, o autor exercia as suas funções de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, submetendo-se, inclusive, à exigência de produção. Ficou claro, então, para os julgadores que as atividades realizadas por ele não se limitavam à pura e simples evangelização de fiéis, revertendo-se, mesmo, em benefício da pessoa jurídica da igreja.

O autor alegou ter sido contratado pela reclamada em 10.02.11, para exercer a função de pastor, com cumprimento de jornada, mediante o recebimento de remuneração de R$800,00, mensais. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego. A igreja ré sustentou em sua defesa que o reclamante jamais foi admitido e, sim, aceito para exercer o ministério de pastor evangélico. Nessa função, o autor somente prestava orientações aos fiéis, durante os cultos, sem qualquer horário de trabalho. O pastor não recebia salário, mas apenas ajuda de custo. Por fim, a reclamada argumentou que a pessoa que se coloca a serviço da causa de Deus não pode enriquecer por esse motivo.

Mas a juíza Érica Aparecida Pires Bessa, relatora do processo, verificou que a realidade era outra. Conforme esclareceu a magistrada, as provas existentes no processo levam à conclusão de que a atuação do reclamante não se dava de forma espontânea e voluntária, por devoção religiosa. O autor, como pastor, não prestava serviços unicamente em proveito da comunidade religiosa, mas, sim, em benéfico da empresa, formada pela igreja. Não há dúvida de que ele empregava seus dons sacerdotais para evangelizar os fiéis, mas com caráter oneroso, recebendo valores para exercer essas funções.

"De tudo, o que se pode concluir é que a submissão do autor às determinações da Igreja não decorria pura e simplesmente de sua fé, mas sim em razão da subordinação jurídica existente no liame contratual", ponderou a relatora. Ao assumir a função de pastor, o reclamante ficou responsável por respeitar e propagar a doutrina da igreja. No entanto, isso não significa que não existisse subordinação, porque, além de pregar a fé, o autor tinha que cumprir e observar as ordens originadas da reclamada. Para a relatora convocada, todos os requisitos da relação de emprego estão presentes no caso, já que a igreja não conseguiu comprovar que a relação que existiu entre as partes era apenas religiosa.

Com esses fundamentos, a magistrada reconheceu a relação de emprego entre o pastor e a igreja e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para análise e julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
Processo nº 0000210-94.2012.5.03.0075 RO
 
Fonte: Jornal Jurid
 
OBSERVAÇÃO: O autor do blog GRIFOU as partes que julgou importantes para caracterizar a decisão de "vínculo de emprego", contudo registra que a relação pastoral - na sua forma usual - não é caracterizada como vínculo de emprego, conforme a ementa a seguir transcrita:
 
"RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício da atividade de Pastor, assim considerado como aquele que, por vocação e pela fé, difunde os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, não é considerado empregado de que trata a norma consolidada. Jurisprudencialmente, também se tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins, não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal." (TRT 1ª Região - PROCESSO: 0143800-88.2008.5.01.0055 - RO - Rel. Des. Alberto Fortes Gil - 23/08/2011)




 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

TJSP nega indenização de fiel contra congregação cristã


 
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Iguape e negou pedido de um homem que pretendia receber indenização por danos morais da Congregação Cristã no Brasil, pois teria sido impedido de confessar sua fé pública e verbalmente.
O autor alegava que o líder da organização religiosa vetou sua participação como integrante da orquestra de músicos e o proibiu de dar qualquer tipo de testemunho em voz alta perante os demais integrantes da igreja, tais como agradecer a Deus por alguma graça alcançada ou orar em voz alta. Sustentava que as restrições violariam os princípios constitucionais da liberdade de culto, de expressão e de crença.
A Congregação Cristã afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, apenas seguiu sua doutrina e dogmas, pois o homem não entregou documento necessário para se integrar à comunidade -- carta de apresentação do núcleo religioso que frequentava anteriormente, que indicaria que é batizado, entre outras questões.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “a questão do processo não envolve liberdade religiosa, mas, respeito às normas internas da congregação a que o autor aderiu voluntariamente”. Para o magistrado não há prova de ocorrência de fatos que pudessem caracterizar prejuízo moral.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e José Luiz Mônaco da Silva.
Apelação nº 0000054-30.2011.8.26.0244

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Em: Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 29 de outubro de 2012

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Igreja Universal cria app no Facebook para doação de dízimo


 
A Igreja Universal do Reino de Deus acaba de criar um aplicativo que promete facilitar a doação do dízimo. Agora, os fiéis podem doar quantias diretamente do Facebook, o que, segundo a instituição, é uma ação exclusiva da igreja.
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Para doar, o fiel deve acessar a página da igreja na rede social e seguir três passos. O primeiro deles é a escolha da forma de pagamento, que pode ser feita via cartões de crédito e boleto bancário. Em seguida, o usuário deve decidir o destino de sua doação entre as seguintes opções: “dízimo”, “oferta para a construção do Templo”, “oferta para evangelização em rádio e televisão”, “auxiliares do Bispo Macedo” e “voto com Deus”. Por último, o internauta escolhe o valor que deseja doar, sendo o mínimo de R$ 20,00 e sem valor máximo estipulado. De acordo com a Universal, o método é seguro.
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A igreja do Bispo Edir Macedo também anunciou que reformulou o seu site de doações permitindo que qualquer pessoa utilize o sistema. Além disso, a instituição afirmou que irá implementar no futuro outras formas de pagamento para o aplicativo, como o débito em conta.
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As informações são da própria Universal.
Fonte: Adnews

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Igreja é condenada por desabamento


O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.A Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo continua condenada a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, por causa do desabamento do teto da sede da instituição, no bairro do Cambuci, em São Paulo (SP). O acidente causou a morte de 9 pessoas e deixou mais de 100, feridas. O autor teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur. A medida foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a partir de acórdão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Em recurso de apelação, a ré, entre outras alegações, isentou-se da culpa pelo acidente, e afirmou que a responsabilidade é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, afirmou, em seu voto, que a organização foi pouco diligente quanto à conservação do imóvel, pois se passaram mais de 10 anos entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data da tragédia sem que todos os problemas do local fossem sanados. "No caso, conforme dispõe o art. 937 do CC: ‘O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta’. Portanto, e por ser a apelante proprietária da sede da igreja, é responsável pelos danos que lá ocorrerem sem a necessidade de se analisar a culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva."

Segundo Viegas, o valor da condenação, fixado pela 1ª instância, mostrou-se adequado. "A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes", declarou.

A decisão foi tomada por unanimidade. Compuseram a Turma julgadora também os desembargadores James Siano, Edson Luiz de Queiróz e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº: 0191228-46.2009.8.26.0100

Fonte: TJSP

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Igrejas não devem pagar ICMS sobre água e luz


Por Carlos André Magalhães

O economista e sociólogo Max Weber elaborou ensaios notáveis sobre a atuação dos grupos religiosos enquanto fenômeno coletivo e seu impacto na vida social, sistematizando o estudo da chamada "sociologia da religião".

Do ponto de vista da transcendência humana, a fé tem em si valor próprio e inconfundível. A fé é aquilo em que se acredita. Impalpável, mas absolutamente real. Daí a proteção que a Constituição da República confere à liberdade de crença e culto, bem como o estímulo à livre associação, inclusive para fins religiosos.

Como cristão, não tenho dúvidas quanto ao papel extremamente benéfico que a Igreja exerce tanto coletiva quanto individualmente. Não por acaso a Igreja aparece nas pesquisas de opinião como a instituição em que a população mais confia. Paz, respeito ao próximo, perdão, combate à pobreza, ética, justiça social e confiança na imortalidade da alma por meio da fé compõem a pauta de princípios da cristandade.

Merece elogios, portanto, a Lei paranaense 14.586/04, que dispensa as igrejas do custeio do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços no fornecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica para os templos. Contestado, o Supremo Tribunal Federal considerou válida a lei.

Fica assim sugestão ao governador do estado e à Assembleia Legislativa de Pernambuco para que adotem medida semelhante, de impacto financeiro diminuto para o erário e de significativa relevância para o nosso povo.

Carlos André Magalhães é advogado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2012

domingo, 4 de julho de 2010

NOVO LIVRO (Julho de 2010)

                       DISPONÍVEL PARA PEDIDOS




































PEDIDOS PARA:

Rev. Addy Felix de Carvalho
addy1@uol.com.br

terça-feira, 8 de junho de 2010

Juiz americano veta o nome "Deus" em juramento

O juiz Alfred Goodwin, de uma corte distrital de Los Angeles, Estado da Califórnia (EUA) decidiu que "é inconstitucional o uso da palavra, ou nome, ‘Deus’ no juramento feito em lealdade ao País, todos os dias, pelas crianças nas escolas públicas".
A decisão causou polêmica entre os norte-americanos. De acordo com o magistrado, "a palavra ‘Deus’ fere a separação entre a Igreja e Estado, definida pela Constituição".
A sentença foi proferida no acolhimento de uma ação ajuizada por um ateu da Califórnia. Ele entrou na Justiça para que a sua filha, estudante do ensino médio, não fosse obrigada a ouvir ou pronunciar a palavra ‘Deus’ no juramento da lealdade. O presidente dos Estados Unidos, à época, George W. Bush, considerou a sentença "ridícula".

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18861

terça-feira, 4 de maio de 2010

Pregador é preso por afirmar que homossexualismo é pecado

Escócia – Um americano que prega nas ruas foi preso e multado em 1.000 libras em Glasgow por dizer a uma pessoa que estava passando na calçada, em resposta direta a uma pergunta, que a atividade homossexual é pecado. Shawn Holes passou a noite de 18 de março na cadeia, e de manhã confessou culpa diante das acusações de que ele havia feito “comentários homofóbicos… com o agravante de preconceito religioso”.

Holes, de 47 anos, é um fotógrafo de casamentos da cidade de Lake Placid, Nova Iorque, e estava em Glasgow como parte de uma turnê de pregações na Inglaterra com um grupo de colegas ingleses e americanos. Ele disse: “Eu estava conversando de modo geral sobre Cristianismo e pecado”.

Só falei sobre essas outras questões porque as outras pessoas fizeram perguntas específicas. Havia homossexuais escutando — por volta de seis ou oito — que estavam se beijando e se amassando, e perguntando: ‘O que você pensa disto?’” Um grupo de homossexuais foi até a polícia com uma queixa. Holes mais tarde disse que a situação parecia como uma “armação de ativistas gays”.

Quando me fizeram perguntas diretas sobre a homossexualidade, eu lhes disse que os homossexuais estavam se arriscando a sofrer a ira de Deus, a menos que aceitassem Jesus”.

A acusação, sob a Lei de Justiça Criminal da Escócia estabelecida em 2003, enfureceu os que defendem a liberdade de expressão na Inglaterra e foi até criticada pelo ativista homossexual Peter Tatchell, que chamou a multa de 1.000 libras “totalmente desproporcional”. Cristãos locais que apóiam o ministério de pregação fizeram uma coleta e pagaram a multa.

Tatchell disse para o jornal Daily Mail: “O preço da liberdade de expressão é que às vezes temos de aguentar opiniões que são desagradáveis e ofensivas. Exatamente como as pessoas têm de ter o direito de criticar a religião, as pessoas religiosas têm de ter o direito de criticar a homossexualidade. Só incitações à violência deveriam ser ilegais”.

Holes relata que na mesma ocasião lhe perguntaram sobre suas opiniões acerca do islamismo e ele disse que cria que há só um Deus cristão verdadeiro e que o Profeta Maomé é um “pecador como o resto de nós”.

Ele disse que dois homens que estavam escutando falaram com agentes policiais, que se aproximaram dele e disseram: “Essas pessoas dizem que você declarou que os homos estão indo para o inferno”.

Eu disse que nunca diria isso, pois não uso o termo homo. Mas fui preso”.

Peter Kearney, porta-voz da Igreja Católica de Glasgow, disse ao jornal Scotsman. “Demos apoio ao estabelecimento de leis [contra crime de ódio], mas é bem difícil ver como esse homem pode ser acusado por expressar uma convicção religiosa. Os fatos desse caso mostram que a declaração dele era patentemente sua convicção religiosa. Sim, ele usou linguagem forte, mas é obviamente uma convicção religiosa e não uma forma de discriminação”.

Gordon Macdonald, da entidade Christian Action Research and Education for Scotland, disse: “Esse é um caso preocupante. Estarei escrevendo ao comandante da polícia Stephen House da polícia de Strathclyde pedindo esclarecimentos acerca da orientação dada aos policiais nessas situações”.

Em notícia relacionada, um juiz regional rejeitou o caso contra outro pregador, Paul Shaw, que foi preso em 19 de fevereiro por causa de comentários que fez sobre a atividade homossexual. Shaw, que não confessou culpa, disse: “Tenho pregado regularmente por três ou quatro anos sem nenhum incidente. Em quatro anos, tenho lidado com o assunto da homossexualidade duas vezes". Shaw disse ao juiz que ele era obrigado a agir de acordo com sua consciência e que a homossexualidade é uma questão importante na Inglaterra hoje. O caso foi descartado por falta de evidência e testemunho escrito dos queixantes.

Shaw disse: “Minhas razões foram duplas. Primeira, há uma consequência para o país e para a sociedade se a sociedade não avaliar a diferença entre certo e errado, principalmente óbvia pela homossexualidade. Como nação, seremos julgados por Deus num futuro não muito distante e haverá conseqüências terríveis para isso se a homossexualidade não for criminalizada de novo. Segunda, a nível pessoal, como com todos os outros pecados, é necessário se arrepender da homossexualidade a fim de se entrar no Reino de Deus”.

O juiz regional David Cooper disse para Shaw: “Há outros tipos de ‘pecados’. Você acha que conseguiria se concentrar nesses outros um pouco?

Enquanto isso, um recente estudo conduzido em favor do instituto religioso Theos mostrou que aproximadamente 1/3 dos britânicos pensam que os cristãos estão sendo marginalizados e que a liberdade religiosa está sofrendo restrições. O autor do estudo, o Professor Roger Trigg, escreveu: “Uma sociedade livre jamais deveria entrar no negócio de amordaçar vozes religiosas, sem mencionar no nome da democracia ou fingida neutralidade”. “Além disso, traímos nossa herança e tornamos nossa posição atual precária se valorizamos a liberdade, mas pensamos que os princípios cristãos que inspiraram o compromisso de muitos aos ideais democráticos são de certo modo dispensáveis”, disse o Professor Trigg.

Fonte: Life Site News / Gospel+
Traduzido por: Julio Severo
Em: http://noticias.gospelmais.com.br/pregador-e-preso-por-afirmar-que-homossexualismo-e-pecado.html

sexta-feira, 2 de abril de 2010

NOVO LIVRO (Abril de 2010)


DISPONÍVEL PARA PEDIDOS O NOVO LIVRO:

"INTERPRETAÇÃO E COMENTÁRIOS
SOBRE A CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO
DE DISCIPLINA DA I.P.B."


Trata-se de compilação de dois livros anteriormente editados:
* "Interpretação e Comentários sobre a Constituição da I.P.B." (2002 - esgotado)
* "Código de Disciplina da I.P.B.: Interpretação e Comentários" (2004 - esgotado)

Preço: R$ 30,00 (+ postagem)

Pedidos para:
Rev. Addy Felix de Carvalho
E-mail:
addy1@uol.com.br

NOVO LANÇAMENTO PARA JULHO/2010:
"de BR (Boanerges Ribeiro)
a RB (Roberto Brasileiro)"
40 anos de fatos e lendas da IPB

domingo, 31 de maio de 2009

Cientologia é julgada por fraude e pode ser banida na França

DANIELA FERNANDES da BBC Brasil, em Paris

Começa nesta segunda-feira em Paris o julgamento da Igreja da Cientologia, acusada de estelionato e formação de quadrilha. Sete de seus membros também serão julgados por exercício ilegal de atividades farmacêuticas.

No centro do caso estão acusações feitas por uma mulher que diz ter sido pressionada a pagar grandes somas de dinheiro por um teste de personalidade oferecido gratuitamente.

A organização é vista pelas autoridades francesas como seita. No caso de uma condenação, a cientologia corre o risco de ser banida do país.

Esta é a primeira vez que duas pessoas jurídicas, a associação espiritual da Igreja da Cientologia Celebrity Centre, a principal estrutura da organização, situada em Paris, e também a sociedade anônima SEL, livraria que pertence à cientologia, integram o banco dos réus. Até o momento, apenas alguns de seus membros haviam sido processados pela Justiça.

ElectrômetroA seita é suspeita de obrigar seus adeptos a comprar apostilhas, livros, vitaminas e equipamentos como o "electrômetro", que custa 5 mil euros (cerca de R$ 14 mil), apresentado como "um instrumento importante para os cursos".

Segundo o juiz que instruiu o processo, o "electrômetro" só visa "dar uma aparência científica aos testes". Já as vitaminas, diz o juiz, têm efeitos nocivos e teriam o objetivo de "deixar as pessoas em um estado de cansaço profundo, que levam a uma exclusão progressiva do círculo social".

O advogado das vítimas que se dizem lesadas financeiramente pela organização, Olivier Morice, afirma que a Cientologia é "uma grande empresa destinada a fraudar as pessoas para dilapidar suas fortunas".

Ele estima que o julgamento que começa nesta segunda-feira em Paris "é o resultado de uma longa queda de braço entre a Justiça e a cientologia".

"Houve um julgamento importante em Lyon, em 1997, e pessoas foram condenadas. Os métodos da Cientologia que os juízes vão julgar são os mesmos praticados há 12 anos. Mas agora a Justiça poderá condenar a organização e não apenas subalternos do grupo", afirma o advogado.

Duas pessoas que entraram na Justiça contra a organização serão ouvidas pelo tribunal, ao lado da Ordem dos Farmacêuticos da França.

A seita contesta as acusações contra a organização e seus discípulos, e diz que se trata de uma campanha para denegrir sua imagem.

Segundo o porta-voz da cientologia na França, as agências de vigilância de seitas Miviludes (governamental) e Unadfi "orquestraram uma campanha para pressionar os juízes".

"Não se trata de definir se a cientologia é uma religião ou não. Os debates devem se restringir às acusações de fraude, que eu contesto", diz o advogado da cientologia, Patrick Maisonneuve.

As audiências para ouvir as vítimas e os acusados vão durar 11 dias. O julgamento deve terminar apenas em 17 de junho.

terça-feira, 21 de abril de 2009

QUORUM

Quorum, do Latim, é o genitivo masculino plural de qui, quae, quod, pronome relativo, significando "deles, tanto deles" (of whom, von denen). Corresponde a um ÍNDICE ou AVALIAÇÃO NUMÉRICA dos trabalhos de ÓRGÃO COLEGIADO ou REUNIÃO DE PESSOAS.

O termo originou-se num antigo tribunal britânico chamado "Justices of the quorum", cujos membros actuavam de forma solidária, de modo que para que uma decisão fosse válida, pelo menos um deles deveria estar presente. O corpo referia-se ao membro presente mediante a fórmula "quorum vos unum esse volemus", que significava "dos quais queremos que vós sejais um".

Registre-se que este termo deve ser utilizado somente em referência a eventos de votação ou assembléia. É comum o uso errado do termo, para se referir, por exemplo, à quantidade de espectadores ou ouvintes de uma apresentação ("A apresentação foi cancelada por falta de quórum").

Tipos:


* "Quorum" de instalação ou presença: É o número necessário de participantes para o início e validade dos trabalhos.

* "Quorum" de votação: É o que se refere ao número de votos necessários para a aprovação de uma proposta, moção ou projeto.

* "Quorum" simples ou relativo: É o que se obtém pela verificação da maioria dos votos dados, das pessoas presentes.

* "Quorum" de maioria absoluta: É o que deve ter um total de presenças, ou um total de votos favoráveis, correspondente a mais da metade de todos os membros do Concílio.

* "Quorum" qualificado: É o estipulado especialmente para certos casos (previamente definidos).

Fonte:
- Resumo de Direito Constitucional (Maximilianus Claudio Américo Führer - Ed. Malheiros)