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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Igreja é condenada por desabamento


O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.A Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo continua condenada a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, por causa do desabamento do teto da sede da instituição, no bairro do Cambuci, em São Paulo (SP). O acidente causou a morte de 9 pessoas e deixou mais de 100, feridas. O autor teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur. A medida foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a partir de acórdão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Em recurso de apelação, a ré, entre outras alegações, isentou-se da culpa pelo acidente, e afirmou que a responsabilidade é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, afirmou, em seu voto, que a organização foi pouco diligente quanto à conservação do imóvel, pois se passaram mais de 10 anos entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data da tragédia sem que todos os problemas do local fossem sanados. "No caso, conforme dispõe o art. 937 do CC: ‘O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta’. Portanto, e por ser a apelante proprietária da sede da igreja, é responsável pelos danos que lá ocorrerem sem a necessidade de se analisar a culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva."

Segundo Viegas, o valor da condenação, fixado pela 1ª instância, mostrou-se adequado. "A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes", declarou.

A decisão foi tomada por unanimidade. Compuseram a Turma julgadora também os desembargadores James Siano, Edson Luiz de Queiróz e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº: 0191228-46.2009.8.26.0100

Fonte: TJSP

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Acidente durante culto gera indenização


Publicado em 20/10/2009
M.C.M., uma viúva de Patos de Minas, receberá, por danos morais, uma indenização de R$8 mil da Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd), acrescidos de despesas com remédios e exames médicos no valor de R$775,34. A aposentada se acidentou durante um evento da Igreja, quando um fiel chocou-se com ela. Ao cair, a mulher quebrou o braço e machucou o quadril.

Em 30 de setembro de 2005, durante um culto religioso, solicitou-se à mulher, então com 76 anos, que ela caminhasse sobre uma pista de sal para solucionar os seus problemas financeiros e de saúde. M.C.M. afirma que, enquanto fazia isso, colidiu bruscamente com uma das pessoas ali presentes, a qual, segundo os pastores da Iurd, “estava possuída por uma entidade”. Na queda resultante do choque, a aposentada fraturou o braço e o quadril.

A mulher declarou que, por causa das fraturas, anda agora com dificuldade. “O acidente se deu nas dependências da Igreja, para onde fui esperando receber uma bênção. É evidente que ela faltou com sua responsabilidade de guarda e vigilância, mostrando falta de atenção, de cuidado e de cautela para com os fiéis”, protestou.

A viúva contou que a perda da mobilidade, a humilhação provocada pelo incidente e o descaso com que foi tratada pelos pastores e obreiros da Iurd levaram-na a um quadro de depressão. Segundo a família, “ela ficou muito chorosa e passou dias sem sair de casa por causa da vergonha”. Os familiares ressaltaram ainda que ela gastou cerca de R$ 780 com medicamentos, exames e o tratamento da fratura no braço.

Contestação

A Iurd alegou que a ação deveria ser julgada improcedente, pois sua atividade “consiste unicamente na pregação religiosa e não tem fins lucrativos”. A instituição negou que o cuidado prestado à aposentada fosse falho, destacando que em todas as reuniões estão presentes os obreiros, pessoas destacadas para auxiliar os pastores no atendimento espiritual aos membros da Igreja.

“Ela foi socorrida imediatamente e logo depois foi conduzida ao hospital. As obreiras inclusive a acompanharam. Mas, no hospital, a filha impediu-as de visitar a idosa, destratou-as e ameaçou-as”, argumentou. Segundo a Iurd, embora a Igreja tenha se prontificado a custear os gastos, a família se mostrou resistente, optando pelo conflito judicial “desde o começo”. A instituição afirmou que as condições físicas da viúva já estavam fragilizadas antes da queda. “Ela tinha osteoporose e um grave desvio de coluna que dificultava sua locomoção”, explicou. Também questionou os recibos apresentados por M.C.M., que não teriam ligação com a fratura sofrida.

Em 10 de fevereiro deste ano, o juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível de Patos de Minas, considerou a Igreja negligente, pois esta “não garantiu a segurança das pessoas presentes no culto, mesmo que previsse manifestações de fé como as que ocorrem em seus templos”. “Se disponibilizou número insuficiente de obreiros, como afirmaram as testemunhas, ela teve culpa grave e deve ressarcir”, sentenciou. O magistrado concedeu indenização por danos materiais que perfaziam R$ 775,34, relativos a exames e medicamentos, além de uma indenização de R$8 mil por danos morais.

A Iurd entrou com recurso em 27 de fevereiro de 2009, alegando que a aposentada era a única responsável pelo acidente, porque se “deslocou sozinha para o meio de um salão abarrotado de gente”. A Igreja também afirmou que se tratava de “fato imprevisível causado por terceiro”.

De acordo com a turma julgadora da 15ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, a decisão não merece reforma, pois ficou configurada a responsabilidade objetiva da Igreja no acidente e a violação da integridade psicofísica de M.C.M. “A liberdade de fé e crença é garantida por lei. Mas a Iurd tem o dever de proteger todos os fiéis que desejam manifestar sua crença, bem como evitar que uma pessoa, por ato inconsciente de fé, atinja outra em suas instalações”, esclareceu o desembargador Tibúrcio Marques.

Em conformidade com o relator votaram os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo.

Fonte: Tribunal de Justiça - MG