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quarta-feira, 3 de maio de 2017

DOCUMENTOS IMPORTANTES (Download)

A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, na página da Secretaria Executiva, disponibiliza documentos importantes para download:


*

Modelo de Estatuto de Igrejas


*

Modelo de Estatuto de Presbitérios


Modelo de Estatuto de Sínodos


Manual Presbiteriano

Constituição da IPB

Código de Disciplina

DA IPB

Princípios de Liturgia

DA IPB

Confissão de Fé

DE WESTMINSTER


Confecção de Atas

REGULAMENTO

Manual do Candidato

DA IPB

Identidade Visual

DA IPB | MANUAL


Manual Unificado

DAS SOCIEDADES INTERNAS



Fonte: http://www.executivaipb.com.br/ 





quinta-feira, 6 de setembro de 2012

OFÍCIO DE PRESBÍTERO (IP Jandira/SP)

Aconteceu no dia 19 de agosto de 2012, na Igreja Presbiteriana de Jandira/SP:
Palestra na EBD sobre o "Ofício de Presbítero"
RESUMO:



 
 
 
 
 
 

domingo, 4 de julho de 2010

NOVO LIVRO (Julho de 2010)

                       DISPONÍVEL PARA PEDIDOS




































PEDIDOS PARA:

Rev. Addy Felix de Carvalho
addy1@uol.com.br

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Evangelista: Relação de emprego.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (3ª Região) entendeu pelo cabimento de VÍNCULO EMPREGATÍCIO na contratação de "obreiro" EVANGELISTA.

SEGUE A DECISÃO:


Evangelista X Igreja. Cabimento.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR


Acórdão


Processo: 00946-2009-034-03-00-3 RO

Data de Publicação: 12/04/2010

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

Juiz Revisor: Des. Antonio Alvares da Silva

Recorrente(s): Aldair Moreira Fernandes

Recorrido(s): Igreja Presbiteriana do Bom Retiro


EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - EVANGELISTA x IGREJA. CABIMENTO. Se a própria orientação formal advinda do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana determinou que a contratação de obreiro "evangelista" está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício.


Vistos os autos.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Edson Ferreira de Souza Júnior, pela r. sentença de f. 101/104, cujo relatório se adota e a este se incorpora, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Embargos de declaração opostos pelo Reclamante às f. 105/107, julgados improcedentes à f. 109.

Inconformado, o reclamante recorre às f. 110/125. Pugna pela revisão do julgado quanto à declaração de vínculo de emprego entre as partes.

Contrarrazões oferecidas pela reclamada às f. 127/136.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Autor.

JUÍZO DE MÉRITO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Pretende o autor a revisão da sentença quanto à declaração de vínculo de emprego com a Igreja Presbiteriana do Bom Retiro. Afirma que o juízo de origem deixou de apreciar as provas produzidas nos autos, em especial o depoimento pessoal das partes. Aduz estarem presentes os pressupostos da relação de emprego.

Pois bem.

Na petição inicial, o autor afirmou que foi contratado pela reclamada, na função de evangelista, de 01/01/2004 a 06/07/2009, com salário de R$1.693,25. Acrescenta que laborava de terça a domingo, de 8 às 21 horas, com intervalo de uma hora. Aduziu que tinha a função de executar tarefas de evangelização que consistiam em "ensinar e difundir a doutrina cristã, ou seja, era um obreiro, um pregador do evangelho, fazia visitas em residências dos fiéis, prestava assistência espiritual aos necessitados" (f. 03).

Prossegue o autor fundamentando ainda que o evangelista "é apenas um membro da igreja local contratado para prestar aquele serviço. Um evangelista não pode batizar, celebrar a ceia e tampouco realizar um casamento religioso com efeito civil, pois, tais atos são privativos de um pastor" (f. 05)

Em defesa, a Igreja confirma que o autor foi "recebido" para a função de evangelista. Todavia, pondera que o autor percebia apenas uma "ajuda de custo", no importe de R$1.348,26. Argumenta ainda que o referido valor não se equipara à remuneração, nos termos da Lei 8.212/91, modificada pela Lei 9.876/99 e que a subordinação existente no caso é de ordem eclesiástica e não empregatícia.

Assentados esses registros, cumpre ressaltar que a ré admitiu a prestação de serviços, como evangelista, o que constitui fato modificativo do direito ora perseguido, incumbindo à reclamada, nesta circunstância, o ônus de comprovar suas alegações, ou seja, de que a relação havida não era de emprego (artigos 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC), do qual, entretanto, não se desincumbiu.

Neste cenário, possui um traço definidor para classificação do regime do autor, as normas da própria Igreja, pois confirmam a necessidade de enquadramento do obreiro "evangelista" aos termos previstos na CLT.

Nesse sentido, veja-se, com destaque, a resolução do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, na decisão da Comissão Executiva do Supremo Concílio, de 1975, sobre os serviços prestados pelos evangelistas (CE-75-043, citado à f. 04 da petição inicial e confirmado o teor pela defesa e pelo website www.ipb.org.br/documentos_oficiais):

"Doc. XIV - Quanto ao Doc. 13 - Consulta do Presbitério de Castro sobre contratação de Evangelistas - A Comissão Executiva do Supremo Concílio, resolve: a) O Presbitério ou a Igreja pode contratar evangelista leigo. b) O evangelista leigo está sujeito ao regime da Consolidação Geral do Trabalho na categoria de empregado, condição na qual deve ser inscrito no INPS. c) Sobre o item "c" da consulta, deve o nobre Presbitério consultar o INPS".

De outro lado, não prospera a argumentação da reclamada no sentido de que a referida resolução é desatualizada e não pode se sobrepor a legislação vigente.

Primeiro, porque não há que se falar em desatualização de uma resolução que é objeto atual de discussão, sem que tenha outra norma versando sobre o tema. Se não por isso, sabe-se que o desuso não revoga norma (artigo segundo da Lei de Introdução ao Código Civil, em conformidade com o art. 9° da LC 95/98).

Depois, ao contrário do alegado pela ré, a legislação eclesiástica não vai de encontro com a resolução referida (CE-75-043), pois a alteração da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, prevista no SC-88E-003 (citada à f. 44 da contestação e também confirmada pelo website www.ipb.org.br/documentos_oficiais) não confronta com a classificação do evangelista como celetista, uma vez que apenas determina que:

"Art.28 - O Evangelista é o obreiro leigo consagrado pela Igreja para dedicar-se especialmente à pregação do Evangelho, à edificação do povo de Deus e à abertura de campos de evangelização.
§1º - O Evangelista poderá participar das reuniões do Conselho e do Presbitério, sem direito a voto, quando convidado.
§2º - O Evangelista não pode exercer as funções privativas do Pastor.
§3º - O Evangelista deve ser membro da Igreja que o consagrou, podendo ser cedido para o campo missionário e para o Presbitério. Seção 2ª - Ministros do Evangelho."

Posto isso, verifica-se que, de fato, as próprias normas da Igreja vinculam os serviços prestados pelo autor aos ditames da Consolidação do Trabalho.

De outro lado, importante ressaltar que o autor era obreiro da igreja, ligado às funções de evangelização, que recebia para tanto um valor específico, e dedicava-se às suas funções de terça a domingo, com dedicação exclusiva.

Nesse sentido, em depoimento pessoal o preposto da ré relatou sobre as nuances da atividade do autor, confirmando o recebimento do valor mensal e atribuições funcionais em período diário do autor, assim (f. 98/99):

"que o reclamante foi membro da Igreja Presbiteriana do Bom Retiro; que o reclamante desenvolveu um trabalho pastoral na cidade do Bugre/MG, sendo que a partir de março/09 o reclamante ficou responsável por um lugarejo conhecido com São José do Bugre, desenvolvendo o mesmo trabalho pastoral; que o reclamante iniciou o trabalho pastoral para a reclamada há 05/06 anos atrás; que o reclamante parou de desenvolver o trabalho pastoral em junho/09; que a direção da Igreja, conhecida como Conselho, deliberou pelo encerramento do trabalho pastoral do reclamante, conforme razões constantes da defesa escrita; que o reclamante desenvolvia as seguintes atividades - visitava membro da igreja e pessoa interessadas com o objetivo de instruí-las dentro da palavra de Deus, (...) ;que o reclamante tinha cargo de confiança e não estava submetido a um controle da jornada; que o reclamante recebia uma ajuda de custo para fins de subsistência, quantia que variou ao longo do tempo, sendo que o último valor pago foi de R$1.348,00; que além do valor mencionado a reclamada pagava aluguel para o reclamante no valor de R$200,00, bem com ajudava no custeio do INSS do reclamante que era quitado com autônomo; que o reclamante poderia colocar alguém no seu lugar para desenvolver as suas atividades, desde que o Conselho da Igreja autorizasse, apenas nas hipóteses de substituições temporárias, trabalho voluntária, sendo que nas substituições eventuais o reclamante continuava recebendo ajuda de custo mencionada (...)".

Diante do exposto, a prova dos autos demonstra que estão presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, pelo que, dou provimento ao recurso para declarar a relação de emprego entre as partes.

Cumpre esclarecer ainda que o julgamento dos pedidos consectários a essa realidade, formulados pelo autor, exige o ingresso no exame de matéria fática, a exemplo das horas extras e valor do salário, o que não mereceu o crivo do juiz sentenciante. Desse modo, para que não se incorra em supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que outra sentença seja proferida com o exame dos pedidos formulados pela reclamante, considerando a sua condição de empregado da Igreja Presbiteriana do Bom Retiro, como se entender de direito.

Provimento nestes termos.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pelo autor, e, no mérito, dou provimento para declarar a relação de emprego entre as partes. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 4ª. Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a relação de emprego entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito.

Belo Horizonte, 24 de março de 2010.

JUIZ JOSÉ EDUARDO DE R. CHAVES JÚNIOR
RELATOR

sexta-feira, 2 de abril de 2010

NOVO LIVRO (Abril de 2010)


DISPONÍVEL PARA PEDIDOS O NOVO LIVRO:

"INTERPRETAÇÃO E COMENTÁRIOS
SOBRE A CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO
DE DISCIPLINA DA I.P.B."


Trata-se de compilação de dois livros anteriormente editados:
* "Interpretação e Comentários sobre a Constituição da I.P.B." (2002 - esgotado)
* "Código de Disciplina da I.P.B.: Interpretação e Comentários" (2004 - esgotado)

Preço: R$ 30,00 (+ postagem)

Pedidos para:
Rev. Addy Felix de Carvalho
E-mail:
addy1@uol.com.br

NOVO LANÇAMENTO PARA JULHO/2010:
"de BR (Boanerges Ribeiro)
a RB (Roberto Brasileiro)"
40 anos de fatos e lendas da IPB

segunda-feira, 30 de junho de 2008

IPB manifesta-se a respeito das leis sobre o aborto e a homofobia

Presidente do Supremo Concílio, rev. Roberto Brasileiro publica artigo com a posição da denominação frente a assuntos que estão mobilizando o país

Na qualidade de Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, diante do momento atual em que as forças organizadas da sociedade manifestam sua preocupação com a possibilidade da aprovação de leis que venham labutar contra a santidade da vida e a cercear a liberdade constitucional de expressão das igrejas brasileiras de todas as orientações, venho a público me MANIFESTAR quanto à prática do aborto e a criminalização da homofobia.

I – Quanto à prática do aborto, a Igreja Presbiteriana do Brasil reconhece que muitos problemas são causados pela prática clandestina de abortos, causando a morte de muitas mulheres jovens e adultas. Todavia, entende que a legalização do aborto não solucionará o problema, pois o mesmo é causado basicamente pela falta de educação adequada na área sexual, a exploração do turismo sexual, a falta de controle da natalidade, a banalização da vida, a decadência dos valores morais e a desvalorização do casamento e da família.

Visto que: (1) Deus é o Criador de todas as coisas e, como tal, somente Ele tem direito sobre as nossas vidas; (2) ao ser formado o ovo (novo ser), este já está com todos os caracteres de um ser humano e que existem diferenças marcantes entre a mulher e o feto; (3) os direitos da mulher não podem ser exercidos em detrimento dos direitos do novo ser; (4) o nascituro tem direitos assegurados pela Lei Civil brasileira e sua morte não irá corrigir os males já causados no estupro e nem solucionará a maternidade ilegítima. Por sua doutrina, regra de fé e prática, a Igreja Presbiteriana do Brasil MANIFESTA-SE contra a legalização do aborto, com exceção do aborto terapêutico, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante.


II – Quanto à chamada Lei da Homofobia, que parte do princípio que toda manifestação contrária à homossexualidade é homofóbica e caracteriza como crime essas manifestações, a Igreja Presbiteriana do Brasil repudia a caracterização da expressão do ensino bíblico sobre a homossexualidade como sendo homofobia, ao mesmo tempo em que repudia qualquer forma de violência contra o ser humano criado à imagem de Deus, o que inclui homossexuais e quaisquer outros cidadãos.

Visto que: (1) a promulgação da nossa Carta Magna, em 1988, já previa direitos e garantias individuais para todos os cidadãos brasileiros; (2) as medidas legais que surgiram visando beneficiar homossexuais, como o reconhecimento da sua união estável, a adoção por homossexuais, o direito patrimonial e a previsão de benefícios por parte do INSS foram tomadas buscando resolver casos concretos sem, contudo, observar o interesse público, o bem comum e a legislação pátria vigente; (3) a liberdade religiosa assegura a todo cidadão brasileiro a exposição de sua fé sem a interferência do Estado, sendo a este vedada a interferência nas formas de culto, na subvenção de quaisquer cultos e ainda na própria opção pela inexistência de fé e culto; (4) a liberdade de expressão, como direito individual e coletivo, corrobora com a mãe das liberdades, a liberdade de consciência, mantendo o Estado eqüidistante das manifestações cúlticas em todas as culturas e expressões religiosas do nosso País; (5) as Escrituras Sagradas, sobre as quais a Igreja Presbiteriana do Brasil firma suas crenças e práticas, ensinam que Deus criou a humanidade com uma diferenciação sexual (homem e mulher) e com propósitos heterossexuais específicos que envolvem o casamento, a unidade sexual e a procriação; e que Jesus Cristo ratificou esse entendimento ao dizer, “(...). desde o princípio da criação, Deus os fez homem e mulher” (Marcos 10.6); e que os apóstolos de Cristo entendiam que a prática homossexual era pecaminosa e contrária aos planos originais de Deus (Romanos 1.24-27; 1 Coríntios 6.9-11).

Ante ao exposto, por sua doutrina, regra de fé e prática, a Igreja Presbiteriana do Brasil MANIFESTA-SE contra a aprovação da chamada Lei da Homofobia, por entender que ensinar e pregar contra a prática da homossexualidade não é homofobia, por entender que uma lei dessa natureza maximiza direitos a um determinado grupo de cidadãos, ao mesmo tempo em que minimiza, atrofia e falece direitos e princípios já determinados principalmente pela Carta Magna e pela Declaração Universal de Direitos Humanos; e por entender que tal lei interfere diretamente na liberdade e na missão das igrejas de todas as orientações de falarem, pregarem e ensinarem sobre a conduta e o comportamento ético de todos, inclusive dos homossexuais.

Portanto, a Igreja Presbiteriana do Brasil não pode abrir mão do seu legítimo direito de expressar-se, em público e em privado, sobre todo e qualquer comportamento humano, no cumprimento de sua missão de anunciar o Evangelho, conclamando a todos ao arrependimento e à fé em Jesus Cristo.


Patrocínio, Minas Gerais, abril de 2007 AD.

Rev. Roberto Brasileiro
Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil

domingo, 29 de junho de 2008

Voto de PROTESTO e Voto de DISSENTIMENTO

MANUAL PRESBITERIANO
Art. 65:

"Se qualquer membro de um concílio discordar de resolução deste, sem, contudo, desejar recorrer, poderá expressar sua opinião contrária pelo:
a) dissentimento;
b) protesto.
§ 1º - Dissentimento é o direito que tem qualquer membro de um concílio de manifestar opinião diferente ou contrária à da maioria.
§ 2º - Protesto é a declaração formal e enfática por um ou mais membros de um concílio. contra o julgamento ou deliberação da maioria, considerada errada ou injusta. Todo protesto deve ser acompanhado das razões que o justifiquem, sob pena de não ser registrado em ata.
§ 3º - O dissentimento e o protesto deverão ser feitos por escrito em termos respeitosos e com tempo bastante para serem lançados em ata. Poderá o concílio registrar, em seguida ao dissentimento ou ao protesto, as razões que fundamentaram a resolução em apreço."


Conversando, recentemente, com um amigo (pastor) tomei conhecimento de um voto (dissentimento ou protesto) que foi apresentado ao conselho em termos "não respeitosos" e, ainda, numa reunião POSTERIOR aquela onde foi tomada a decisão "em apreço".

Confesso que o meu (parco) entendimento me levaria a recusar receber tal documento (protesto ou dissentimento), baseado no texto do próprio artigo que afirma:

1) Deverão ser feitos "em termos respeitosos";
2) Deverão ser feitos "com tempo bastante para serem lançados em ata".

Quanto à condição de "termos respeitosos", não resta dúvida a apreciar, porém, quanto a "tempo para serem lançados em ata", creio, S.M.J., que o espírito do texto se refira a MESMA ATA ONDE CONSTE A DECISÃO ("em apreço") ALVO DO VOTO (de protesto ou dissentimento).

Não teria sentido imaginar a entrega de um voto (de dissentimento ou protesto) em reunião posterior que venha a ocorrer dias, semanas ou, até, meses depois da "decisão em apreço" e, consequentemente, após a aprovação da referida ata.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

TRIBUNAIS (Eclesiásticos)




Pergunta:

O tribunal, o qual se refere o CD-IPB no art. 48 e também o Conselho ou aos Tribunais de Recursos dos Presbitério, Sínodos ou SC-ipb.

Obrigado.

Daniel Enviada por: daniel sousa da cidade de rio de janeiro, RJ




Resposta:

Toda vez que um concílio se reúne para tratar de questões processuais a reunião será registrada como tribunal. E o Conselho da Igreja é um concílio da IPB (Q.V.arts.60 e 62 da CI). Logo, os procedimentos previstos no art.48 do CD também se aplicam aos Conselhos.

Rev.Silas de Campos
(Presidente do Tribunal de Recursos do SC)

terça-feira, 27 de novembro de 2007

VOTO DE MINERVA - 2

Pergunta:
O tribunal, o qual se refere o CD-IPB no art. 48 e também o Conselho ou aos Tribunais de Recursos dos Presbitério, Sínodos ou SC-ipb.
Obrigado.
Daniel Enviada por: daniel sousa da cidade de rio de janeiro, RJ


Resposta:
Toda vez que um concílio se reúne para tratar de questões processuais a reunião será registrada como tribunal. E o Conselho da Igreja é um concílio da IPB (Q.V.arts.60 e 62 da CI). Logo, os procedimentos previstos no art.48 do CD também se aplicam aos Conselhos.
Rev.Silas de Campos
(Presidente do Tribunal de Recursos do SC/IPB)

domingo, 1 de abril de 2007

CONSELHO: "Voto de Minerva"

O quorum do Conselho inclui o pastor, logo ele PODE e DEVE votar, como os demais membros.
Em caso de empate ele (o pastor) tem direito de dar o VOTO DE DESEMPATE (Também chamado de "voto de qualidade" ou ainda "voto de minerva"), votando, assim, excepcionalmente, duas vezes no mesmo assunto.

CI/IPB:

Quanto aos presidentes de Concílios compete - "Dar o seu voto nos casos de empate." (Vide Art. 8, "l" do Regimento do SC; Art. 9, "l" do Modelo de Regimento Interno para os Sínodos; Art. 8, "l" do Modelo de Estatuto para o Presbitério)

O Conselho TAMBÉM é um CONCÍLIO.
Art. 59 da CI/IPB - "Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembléias constituídas de ministros e presbíteros regentes."
Art. 60 da CI/IPB - ""Estes Concílios são: Conselho da Igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio".

Por analogia, temos a fundamentação para o voto de Minerva do Presidente do Conselho.
Segundo Maria Helena Diniz (Professora Titular de Direito Civil na PUCSP. Leciona Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito nos cursos de Pós-Graduação em Direito na PUCSP, onde também é Coordenadora da subárea de Direito Civil Comparado nos cursos de Pós-Graduação em Direito): Voto de Minerva "é aquele que compete ao Presidente de órgão colegiado, ou seja, de tribunal, de assembléias, de sociedade ou de entidade, para fins de desempate" (Dicionário Jurídico).

Curiosidade:

Orestes, filho de Clitemnestra e Agamenon, viu a morte de seu pai pelas mãos de Egisto, amante de sua mãe. Ao tornar-se adulto, sob as ordens de Apolo e consideráveis apelos de Electra, Orestes matou Clitemnestra e seu amante. Perseguido pelas Eríneas, não pode se refugiar, sendo submetido a julgamento em Atenas. Como a decisão era tomada por 12 cidadãos, a votação terminou empatada. Diante de empate, Minerva (ou Atena), deusa da sabedoria, proferiu seu voto, desempatando o feito e poupando a vida de Orestes. Eis a razão da expressão voto de minerva (Também conhecido como voto de desempate ou voto de qualidade).

Atualizações:
http://consultorconstitucional-ipb.blogspot.com.br/2009/04/quorum.html
e
http://consultorconstitucional-ipb.blogspot.com.br/2012/03/voto-de-minerva-3.html