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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Projeto assegura a líder religioso liberdade de criticar homossexualismo


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4500/12, do ex-deputado Professor Victório Galli (PMDB-MT), que garante a liberdade de expressão religiosa quanto a questões envolvendo a sexualidade. De acordo com a proposta, os líderes religiosos poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados.
 
Victório Galli afirma que o objetivo da medida é assegurar o direito constitucional de livre manifestação do pensamento. O temor é de que o projeto de lei que criminaliza a homofobia (PLC 122/06, que tramita no Senado) possa vir a prejudicar o ensino religioso de que o homossexualismo é pecado. Segundo o autor, se o PLC for aprovado, o líder religioso que ensinar que o homossexualismo é pecado correrá o risco de ser preso.
 
“O cerceamento da liberdade de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional”, diz Victório Galli.
 
Tramitação
 
A proposta tramita em conjunto com o PL 6314/05, que será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.
 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sexta-feira, 2 de março de 2012

Juiz invoca a Bíblia para negar indenização a advogado por demora em banco


O juiz Rosaldo Elias Pacagnan, do 1º JEC da comarca de Cascavel (PR), recorreu à Bíblia e a um personagem de histórias em quadrinhos para rejeitar ação movida pelo advogado Éden Osmar da Rocha Junior. Este pretendia ser indenizado pelo Bradesco por esperar 38 minutos na fila de atendimento.

"Tudo tem seu tempo determinado", sentenciou o juiz, citando o texto bíblico de Eclesiastes. "Há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de colher o que se plantou". No julgado, o magistrado emendou: "há tempo de ficar na fila; conforme-se com isso".

Segundo a sentença, "o dano moral não está posto para ser parametrizado pelos dengosos ou hipersensíveis".

O juiz afirmou isso para rebater uma afirmativa da petição inicial de que "qualquer ser humano com capacidade de sentir emoção conseguirá perceber que não estamos diante de mero dissabor do cotidiano" ao se referir à demora do atendimento.

O magistrado reconheceu que a demora causou estresse, perda de tempo, angústia e até ausência para a realização de necessidades básicas, mas afirmou que desde que ele - o próprio juiz - se "conhece por gente", se considera bem humano e não tem redoma de vidro para protegê-lo.

E continua: "aliás, o único sujeito que conheço que anda com essa tal redoma de vidro é o Astronauta, personagem das histórias em quadrinhos do Maurício de Souza; ele sim, não pega fila, pois vive mais no espaço sideral do que na Terra" - conclui a sentença.

As filas, segundo o juiz, integram o cotidiano e são indesejáveis, porém, toleráveis. "Nem tudo pode ser na hora, pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos! Nem aqui, nem na China" - concluiu. (Proc. nº 0006624-98.2011.8.16.0021)


domingo, 31 de maio de 2009

UMA SENTENÇA BASEADA NA BÍBLIA

11/05/2009
Fonte: Colaboração do Dr. Desembargador Jurandir de Sousa Oliveira
Jovem viciado em drogas e condenado por crime de furto aceita Jesus Cristo depois de uma oração, é liberto do jugo de Satanás e tem a sua vida transformada pelo poder de Deus. Todavia, tinha, ainda, uma pendência judicial que deveria ser resolvida. Somente depois que acertasse a sua dívida para com a lei, poderia, de fato, levar uma vida tranquila. Mas ele pode contar, mais uma vez com a ajuda de Deus, que usou um de seus servos, que é pastor e desembargador, para abraçar a sua causa. Mais detalhes sobre como tudo aconteceu podem ser lidos na entrevista que segue.
RF - Senhor pastor e desembargador, a entrevista que concedeu a esta revista no final do ano passado teve uma repercussão muito grande, devido ao seu testemunho pessoal e a sua carreira política. Teria algum fato marcante para contar relacionado à sua vida profissional e cristã?
JSO - Vivi algumas experiências quando era juiz titular da 2ª Vara de Andradina. Na época, cuidava de 10 mil processos evolvendo matéria criminal, cível, familiar, comercial, tributária e questões relacionadas a menores. E não apenas isso, tinha, ainda, a responsabilidade de julgar os processos da Justiça Federal e do Trabalho.
RF - O senhor poderia falar, resumidamente, sobre essas experiências?
Sim. Por três vezes, tinha pedido ao Tribunal remoção para outras comarcas mais próximas da capital, mas os meus pedidos foram negados, porque eu não tinha o estágio de dois anos exigido para esse tipo de transferência. Mas um episódio ocorrido na ocasião fez toda a diferença. Um rapaz havia sido condenado naqueles dias, pelo furto de um toca-fitas, por um colega que me auxiliou antes da minha chegada a comarca. Como era reincidente (anos antes, fora condenado, em outra comarca, pelo mesmo crime), o juiz não concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) e muito menos recorrer em liberdade. A polícia estava atrás do rapaz para prendê-lo. Fiquei sabendo do caso por meio de dois pastores de uma igreja local. De maneira enfática, disseram-me que aquele rapaz havia se convertido a Jesus Cristo e se tornara uma nova criatura, abandonando a vida de drogas e crime. Agora, com o novo nascimento, era um dos missionários mais atuantes daquela igreja, indo de casa em casa pregar o evangelho. Assim, sua prisão seria um escândalo para os fiéis e um descrédito para a igreja, que fazia um trabalho extraordinário de recuperação de viciados.
IMR - E o que foi feito?
O advogado do rapaz fez um pedido de prisão albergue domiciliar (PAD) e instruiu o procedimento com muitos documentos e declarações de familiares, que confirmaram a sua mudança de vida. O pastor da igreja também atestou sua conversão e atuação como missionário evangelista. Contou, ainda, com o testemunho das pessoas evangelizadas por ele e da empresa onde trabalhava como tesoureiro e desfrutava de toda confiança. Foi por meio do poder de uma oração que aquele rapaz conseguiu se libertar do jugo de Satanás. Durante a intercessão, vomitou "coisas horríveis ". Aceitou Jesus Cristo como seu único e suficiente salvador e a sua vida foi transformada. Nomeei dois médicos da cidade para examiná-lo e o resultado constatou que ele não era perigoso. Como não havia um dispositivo expresso na Lei que autorizasse o meu pedido, fui examinar a Bíblia e me convenci da mudança de vida do condenado. Debaixo dessa convicção, entendi que deveria conceder o beneficio de maneira excepcional, com base no princípio da razoabilidade. Seria uma forma de atuação de política criminal mais benéfica para o réu.
IMR - O que isso representou para a sua vida profissional?
Mudou a minha maneira de enxergar o ser humano e me aproximou mais de Deus. Fiz a audiência admonitória no dia 28/06/84, no final da tarde, para explicar ao réu as condições do benefício. Lembro-me de que, no começo da audiência, dirigi-me ao réu e lhe disse que aquela foi uma forma que encontramos para prendê-lo (apenas para sentir a sua reação). Sua resposta, ate hoje, emociona-me: "Se for esta a vontade do meu Deus, estou pronto, doutor". Não tive dúvida quanto a mudança de vida daquele homem.
IMR- Quanto tempo o senhor ficou em Andradina?
Naquela mesma tarde, voltei para São Paulo (onde morava), porque, na segunda-feira, entraria de férias na comarca e estava convocado para trabalhar na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria da Policia Judiciária em São Paulo. Pelo menos um mês, evitaria as viagens semanais longas. Mas, quatro dias depois, fui designado para fazer uma correição extraordinária na penitenciaria de Presidente Venceslau, onde passei quase 15 dias, num trabalho cheio de incidentes, ameaças, etc., que me valeu um tratamento de úlcera nervosa durante um ano. Tive, também, de mudar o número do meu telefone, por causa das ameaças, e os meus filhos da escola. Por causa desse trabalho, que teve muita repercussão na época e foi alvo de reportagens nos grandes jornais, tive audiência reservada com o corregedor-geral da Justiça e com o presidente do Tribunal de Justeza, que reconheceram o esforço e a satisfação dos resultados. No final do mês, fui designado, em caráter excepcional, para auxiliar em todas as Varas do Fórum de Pinheiros. Voltei a Andradina dezesseis anos depois para visitar a Casa do Menor que criei, cujo sonho se tornou realidade.
IMR - Alguém recorreu de sua sentença?
Sim, o Ministério Publico. Mas o E. Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, confirmando aquela decisão como a melhor maneira encontrada. Por causa deste caso, minha vida espiritual também mudou. Doze anos depois, fui ordenado pastor. O juiz-relator daquele recurso também se tornou cristão e, anos mais tarde, foi ordenado pastor de uma Igreja Batista. Atualmente aposentado, mora em Atibaia, onde exerce o seu ministério pastoral. O rapaz condenado, em 1999, até quando acompanhei sua vida, continuava trabalhando na recuperação de drogados, numa grande instituição na cidade de Americana. Enfim, creio que Deus me enviou aquela cidade e me inspirou para dar aquela decisão. Também providenciou outra pessoa para ser o relator do recurso. Fez isso para manifestar a sua glória e o seu poder. Usou estratégias do céu para que eu fosse transferido. Louvado seja o nome do Senhor!
IMR - Poderíamos publicar esta sentença, como um testemunho de mudança de vida?
De minha parte, não vejo problema, apenas peço que sejam omitidos os dados do processo e os nomes, resumindo no que for possível o conteúdo da decisão.
Matéria publicada na Revista "Renovação de Fé" editada pela Editora IMR, da Igreja Metodista Renovada, em São Paulo, nº 39, págs. 30/34.
* Colaboração do Dr. Desembargador Jurandir de Sousa Oliveira

SENTENÇA:

PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ANDRADINA
"FÓRUM HOMERO RODRIGUES SILVA"
2ª Vara - (omissis)
Fulano de tal (omissis), nos autos da Ação Penal que lhe moveu a Justiça Pública (proc. N°- omissis), foi condenado como incurso no art. 155 "caput" do Código Penal, a (1) ano e (2) meses de reclusão e multa de CR$ 1.200,00 e a cumprir (2) anos de medida de segurança por ser reincidente, nos termos do art. 78, IV do estatuto penal repressivo.
Antes mesmo de ser intimado da sentença, estando o mandado de prisão para ser cumprido, aparelhou seu patrono o presente pedido de PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, alegando, em síntese, que apesar de ter sido condenado anteriormente duas vezes, foi beneficiado com o livramento condicional; está trabalhando e mudou completamente a sua vida, graças à sua conversão a Jesus Cristo, por intermédio de um pastor evangélico da Igreja (omissis), onde agora congrega e, liberto dos vícios e regenerado de sua personalidade criminosa, passou a pregar o evangelho a outras pessoas, ensinando-lhes o caminho da salvação.
Em suporte de seus argumentos, instruiu o pedido com declaração de seu empregador, parentes, vizinho e, inclusive, do pastor da Igreja que atesta sua "nova vida", todos corroborando a transformação.
O Dr. Promotor de Justiça requereu primeiramente o exame de cessação de periculosidade do réu, o que foi feito, manifestando-se os peritos favoravelmente ao beneficio. Outro órgão do Ministério Público, entretanto, discordou da concessão por não ser o réu maior de 70 anos ou do sexo feminino. É o relatório, agora decido (omissis).
Assim avaliados os fatos, o regime aberto, no casa do requerente, não é incompatível, sob qualquer ângulo que se observe os diversos incisos do artigo 53 da Lei Estadual n° 1.819, de 30 de outubro de 1.978, notadamente a previsão de seu § 1º.
O réu tem residência fixa nesta cidade e emprego (fls. 5 e 8), privilégio aliás, reservado a uma minoria, nestes dias difíceis, fatores que devem ser considerados no deslinde do pedido.
O pastor (omissis), da Igreja (omissis), desta cidade de Andradina, entidade que tem recuperado inúmeros marginais, segundo é de conhecimento público, revela em sua missiva ao Juízo (fls. 9/11) a dramática situação em que se encontrava o réu e a maneira como o poder de Deus o atingiu, quando ajoelhado, recebeu uma oração.
Em certo trecho, menciona o Reverendo:
- 2 - "Quando começamos a orar, algo estranho e glorioso entrou naquela casa e naquela vida. Ele começou se sacudir todinho e um fogo sobrenatural queimava-o por dentro e por fora, conforme testemunho dele. Ele começou a vomitar e saía coisas feias e horríveis de dentro dele, era a libertação. Deus havia aceitado o seu arrependimento e agido poderosamente. Eu estava presenciando um grande milagre... Daquele dia em diante (omissis) passou a ser um novo homem. A fisionomia era outra! A roupa era outra! O cabelo alinhado e decente... à noite ele já estava na igreja pela primeira vez. Segundo disse, sentia tão bem, que era como se estivesse no céu, tal era a sensação de gozo, paz e bem-estar. Ele havia nascido de novo.
(omissis)
A importante declaração desta autoridade religiosa vem confirmada pelo testemunho de sete parentes do réu (fls. 18/19), que, antes, tudo fizeram para recuperá-lo, sem sucesso.
Também os amigos e vizinhos atestam esta transformação (fls. 14/17).
Mas é o réu quem, de próprio punho (fls. 12/13), narra a sua experiência com Deus:
"Hoje, envergonhadamente, lembro do meu passado, quanto fui indesejável perante a sociedade, das minhas atitudes que comprometiam, e muito. Era um verdadeiro germe da sociedade... é uma realidade muito triste, mas eu era um discípulo do diabo. Foi quando Deus teve misericórdia de mim. Mas para eu sair daquele lamaçal pecaminoso Cristo teve de me reduzir a pó, fez-me descer ao mais baixo degrau que um ser humano pode atingir. Ou melhor, tornei-me um farrapo humano."
0 atual empregador (fls. 8) também atesta a mudança na vide do réu. São os próprios parentes, que outrora sofriam as conseqüências "na carne", que testemunham, entre outros, a transformação do réu, atribuindo tal acontecimento ao seu encontro com Deus, de resto minuciosamente relatado pelo reverendo da Igreja onde o réu passou a ser um dos fiéis mais fervorosos.
E a Escritura Sagrada está repleta de exemplos, dando conta das milhares de vidas que tem sido mudadas por meio de um "encontro com Deus". Até mesmo Saulo, famoso
- 3 - perseguidor e matador de cristãos teve seu encontro, convertendo-se, quando, no caminho de Damasco, seguia para novo massacre de fiéis (Atos, cap. 9), transformando-se no grande apóstolo Paulo ou apóstolo dos gentios, cujo nome emprestou ao nosso Estado de São Paulo.
Não causa, aliás, nenhuma estranheza o fato do réu ter encontrado em Jesus a sua libertação. Basta meditar nas palavras proferidas par Jesus a Tomé:
"Eu seu o caminho, e a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai senão por mim" (Jo 14.6).
Ora, isto significa que não basta a religião - ela pode ser o instrumento - é necessário aceitar Jesus, como Ele mesmo registrou:
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará" (Jo 8.32).
E, ainda:
"Eis que estou à porta, e bato: se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo" (Ap 3.20)
E completa:
"Se alguém me ama, guardará a minha palavra, e meu Pai o amará, e viremos para ele, e faremos nele morada" (Jo 14.23).
Nesta seqüência de raciocínio, vale observar certo trecho da segunda carta do apóstolo Paulo aos moradores do Corinto:
"Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é as coisas velhas já passaram eis que tudo se fez nova" (II Co 5.17).
Não se duvida, pois, que o réu tenha tido este encontro e passado por esta transformação prometida pelo divino Mestre, encontrando nova vida. E somente ele pode saber a extensão desta experiência e a sinceridade de sua conversão. De qualquer modo, pior será para ele, se mentindo, retornar a vida antiga, onde a cadeia o espera e, na vida espiritual, o desastre será então muito mais grave, como adverte ainda São Paulo: "... dá graça tendes caído" (GI 5.4).
Ora, o réu pede o benefício de prisão albergue domiciliar, por fato cometido quando ainda vivia no mundo do crime, proclamando sua conversão a Cristo à conseqüente mudança de vida. Tenho para mim, que o Juiz recebeu do Criador uma parcela de seu poder, para julgar seus semelhantes. E Nele deve se batizar.
Observando Jesus, notamos que muitos foram os que, ao procurá-lo, receberam o perdão até de crimes. Não é demais lembrar a passagem da mulher adúltera, quando perseguida para o apedrejamento (em cumprimento da lei), esbarrando com Jesus,
- 4 - recebeu dele o perdão, com estas palavras: "Nem eu também te condeno; vai-te, e não peques mais" (Jo 8.11).
A conversão a Deus, antes de justificar um benefício, deveria, assim, ser causa até de extinção da punibilidade, para não dizer de prescrição.
E o que dizer da lição do calvário, quando Dimas (coincidentemente um ladrão) pendurado no madeiro, admoestando outro malfeitor, reconheceu em Jesus seu salvador o aceitando-o, fez este pedido: "Lembra-me de mim, quando entrares no teu reino". A atitude do Mestre não foi de condenação, mas, lançou ali o seu perdão ao responder: "Em verdade te digo que hoje entrares comigo no Paraíso" (Lc 23.42, 43).
Enfim, a regeneração do réu a partir do perdão de Jesus Cristo, como mencionou o pastor é capaz de libertá-lo (Jo 8.36). Como juiz, não posso, a pretexto de cumprir a lei (no caso a sentença), desacreditar em tantos testemunhos da mudança de vida do réu e, só porque não tom mais de 70 anos e não é do sexo feminino, como obtemperou o Dr. Promotor de Justiça, negar-lhe o benefício.
Seria desacreditar no próprio Deus e transformar o atual paraíso do céu no inferno da prisão, portanto, trazê-lo de volta ao calvário e aumentar o seu suplício.
Além do mais, como já registrado, o benefício encontra apoio na lei e poderá ser revogado a qualquer tempo se o réu descumprir as condições (art. 73 da Lei n° 1.819/78).
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, e como medida de política criminal, concedo ao réu os benefícios da prisão albergue domiciliar.
Mediante as seguintes condições: a) proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; b) pagamento das multas e custas em que ficou condenado em todos os processos, a ser comprovado no prazo de (30) dias; c) comparecimento trimestral em Juízo, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares; d) comprovar mensalmente, por declaração da Igreja, sua freqüência regular aos cultos e perseverança na fé; e) submeter-se a entrevista trimestral de assistência social, que deverá elaborar relatório de sua conduta no lar e no trabalho, como sugerido pelos ilustres peritos no exame de cessação de periculosidade.
Para audiência de advertência designo desde já o dia 28 de junho p.f. às 15h. P.R.I.
Andradina, 19 de junho de 1.984.
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito da 2ª Vara
* Colaboração do Dr. Des. Jurandir de Sousa Oliveira
ACÓRDÃO:

Regime de cumprimento de pena. Prisão albergue domiciliar.

Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - TACrimSP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº (omissis), da comarca de ANDRADINA, em que é apelante a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelado (omissis):
ACORDAM, em Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao apelo.
Recorre a Justiça Pública contra a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Andradina que concedeu a prisão albergue domiciliar a (omissis). Vieram as razões e contra-razões de apelação e o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça pronunciando-se pelo provimento do apelo para, quando muito, deferir-se o albergue a ser descontado em cela especial da cadeia pública local.
É o breve relatório.
O Ilustre Representante do Ministério Público em Andradina pretende seja confinado o apelado ao sistema de albergue, cancelado o cumprimento em residência particular por não se cuidar de maior de 70 anos e nem das demais hipóteses previstas em lei por ser homem e não do sexo feminino.
A respeitável sentença se baseou em diversas declarações, de vizinhos e patrão, de parente e de um pastor evangélico que atestam a plena recuperação do sentenciado, aferida, ainda, por perícia realizada por médicos afamados da comunidade e que indicaram o cumprimento em regime aberto como o mais indicado para o desconto da pena.
É indisputável que a pena tem por finalidade a recuperação social do preso e sua readaptação à vida comunitária, procurando torná-lo útil a sociedade. Tal fim já foi alcançado pelo que vem demonstrado na respeitável sentença atacada.
Demais disso, preenche o apelado as condições estabelecidas na lei de execução penal (artigo 115, Lei n° 7.210/84) para o deferimento de seu pedido.
É bem verdade que não preenche os requisitos previstos no artigo 117 dessa lei. Contudo, em face da balbúrdia carcerária em que se encontra mergulhado o sistema penitenciário do Estado mormente agora após a destruição quase total da Casa de Detenção, com a necessidade da remoção de presos para vários presídios do interior, o deferimento da pretensão do apelado pela respeitável decisão atacada se afigura a forma mais adequada de cumprimento da pena imposta ao sentenciado. É bem verdade que não ficou demonstrada a inexistência de vaga para o cumprimento da pena em regime aberto.
-2- Contudo, dada a situação carcerária no Estado, coma já se acentuou, dispensável a demonstração desse fato.
Assim e em caráter excepcional, tem-se como o mais adequado regime de cumprimento de pena o encontrado pela respeitável sentença atacada, que fica mantida nos seus fundamentos acrescidos dos expendidos nesta sede. Em suma, nega-se provimento ao apelo.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Gustavo Uhlendorff e Dias Tatit.
São Paulo, 11 de abril de 1985.
VEIGA DE CARVALHO Presidente e Relator
Apelação n° (omissis)
Ação n° 183 (omissis)
2° Ofício - Andradina
* Colaboração do Des. Jurandir de Sousa Oliveira

segunda-feira, 30 de junho de 2008

IPB manifesta-se a respeito das leis sobre o aborto e a homofobia

Presidente do Supremo Concílio, rev. Roberto Brasileiro publica artigo com a posição da denominação frente a assuntos que estão mobilizando o país

Na qualidade de Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, diante do momento atual em que as forças organizadas da sociedade manifestam sua preocupação com a possibilidade da aprovação de leis que venham labutar contra a santidade da vida e a cercear a liberdade constitucional de expressão das igrejas brasileiras de todas as orientações, venho a público me MANIFESTAR quanto à prática do aborto e a criminalização da homofobia.

I – Quanto à prática do aborto, a Igreja Presbiteriana do Brasil reconhece que muitos problemas são causados pela prática clandestina de abortos, causando a morte de muitas mulheres jovens e adultas. Todavia, entende que a legalização do aborto não solucionará o problema, pois o mesmo é causado basicamente pela falta de educação adequada na área sexual, a exploração do turismo sexual, a falta de controle da natalidade, a banalização da vida, a decadência dos valores morais e a desvalorização do casamento e da família.

Visto que: (1) Deus é o Criador de todas as coisas e, como tal, somente Ele tem direito sobre as nossas vidas; (2) ao ser formado o ovo (novo ser), este já está com todos os caracteres de um ser humano e que existem diferenças marcantes entre a mulher e o feto; (3) os direitos da mulher não podem ser exercidos em detrimento dos direitos do novo ser; (4) o nascituro tem direitos assegurados pela Lei Civil brasileira e sua morte não irá corrigir os males já causados no estupro e nem solucionará a maternidade ilegítima. Por sua doutrina, regra de fé e prática, a Igreja Presbiteriana do Brasil MANIFESTA-SE contra a legalização do aborto, com exceção do aborto terapêutico, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante.


II – Quanto à chamada Lei da Homofobia, que parte do princípio que toda manifestação contrária à homossexualidade é homofóbica e caracteriza como crime essas manifestações, a Igreja Presbiteriana do Brasil repudia a caracterização da expressão do ensino bíblico sobre a homossexualidade como sendo homofobia, ao mesmo tempo em que repudia qualquer forma de violência contra o ser humano criado à imagem de Deus, o que inclui homossexuais e quaisquer outros cidadãos.

Visto que: (1) a promulgação da nossa Carta Magna, em 1988, já previa direitos e garantias individuais para todos os cidadãos brasileiros; (2) as medidas legais que surgiram visando beneficiar homossexuais, como o reconhecimento da sua união estável, a adoção por homossexuais, o direito patrimonial e a previsão de benefícios por parte do INSS foram tomadas buscando resolver casos concretos sem, contudo, observar o interesse público, o bem comum e a legislação pátria vigente; (3) a liberdade religiosa assegura a todo cidadão brasileiro a exposição de sua fé sem a interferência do Estado, sendo a este vedada a interferência nas formas de culto, na subvenção de quaisquer cultos e ainda na própria opção pela inexistência de fé e culto; (4) a liberdade de expressão, como direito individual e coletivo, corrobora com a mãe das liberdades, a liberdade de consciência, mantendo o Estado eqüidistante das manifestações cúlticas em todas as culturas e expressões religiosas do nosso País; (5) as Escrituras Sagradas, sobre as quais a Igreja Presbiteriana do Brasil firma suas crenças e práticas, ensinam que Deus criou a humanidade com uma diferenciação sexual (homem e mulher) e com propósitos heterossexuais específicos que envolvem o casamento, a unidade sexual e a procriação; e que Jesus Cristo ratificou esse entendimento ao dizer, “(...). desde o princípio da criação, Deus os fez homem e mulher” (Marcos 10.6); e que os apóstolos de Cristo entendiam que a prática homossexual era pecaminosa e contrária aos planos originais de Deus (Romanos 1.24-27; 1 Coríntios 6.9-11).

Ante ao exposto, por sua doutrina, regra de fé e prática, a Igreja Presbiteriana do Brasil MANIFESTA-SE contra a aprovação da chamada Lei da Homofobia, por entender que ensinar e pregar contra a prática da homossexualidade não é homofobia, por entender que uma lei dessa natureza maximiza direitos a um determinado grupo de cidadãos, ao mesmo tempo em que minimiza, atrofia e falece direitos e princípios já determinados principalmente pela Carta Magna e pela Declaração Universal de Direitos Humanos; e por entender que tal lei interfere diretamente na liberdade e na missão das igrejas de todas as orientações de falarem, pregarem e ensinarem sobre a conduta e o comportamento ético de todos, inclusive dos homossexuais.

Portanto, a Igreja Presbiteriana do Brasil não pode abrir mão do seu legítimo direito de expressar-se, em público e em privado, sobre todo e qualquer comportamento humano, no cumprimento de sua missão de anunciar o Evangelho, conclamando a todos ao arrependimento e à fé em Jesus Cristo.


Patrocínio, Minas Gerais, abril de 2007 AD.

Rev. Roberto Brasileiro
Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil