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quarta-feira, 3 de maio de 2017

DOCUMENTOS IMPORTANTES (Download)

A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, na página da Secretaria Executiva, disponibiliza documentos importantes para download:


*

Modelo de Estatuto de Igrejas


*

Modelo de Estatuto de Presbitérios


Modelo de Estatuto de Sínodos


Manual Presbiteriano

Constituição da IPB

Código de Disciplina

DA IPB

Princípios de Liturgia

DA IPB

Confissão de Fé

DE WESTMINSTER


Confecção de Atas

REGULAMENTO

Manual do Candidato

DA IPB

Identidade Visual

DA IPB | MANUAL


Manual Unificado

DAS SOCIEDADES INTERNAS



Fonte: http://www.executivaipb.com.br/ 





sexta-feira, 2 de abril de 2010

NOVO LIVRO (Abril de 2010)


DISPONÍVEL PARA PEDIDOS O NOVO LIVRO:

"INTERPRETAÇÃO E COMENTÁRIOS
SOBRE A CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO
DE DISCIPLINA DA I.P.B."


Trata-se de compilação de dois livros anteriormente editados:
* "Interpretação e Comentários sobre a Constituição da I.P.B." (2002 - esgotado)
* "Código de Disciplina da I.P.B.: Interpretação e Comentários" (2004 - esgotado)

Preço: R$ 30,00 (+ postagem)

Pedidos para:
Rev. Addy Felix de Carvalho
E-mail:
addy1@uol.com.br

NOVO LANÇAMENTO PARA JULHO/2010:
"de BR (Boanerges Ribeiro)
a RB (Roberto Brasileiro)"
40 anos de fatos e lendas da IPB

terça-feira, 21 de abril de 2009

QUORUM

Quorum, do Latim, é o genitivo masculino plural de qui, quae, quod, pronome relativo, significando "deles, tanto deles" (of whom, von denen). Corresponde a um ÍNDICE ou AVALIAÇÃO NUMÉRICA dos trabalhos de ÓRGÃO COLEGIADO ou REUNIÃO DE PESSOAS.

O termo originou-se num antigo tribunal britânico chamado "Justices of the quorum", cujos membros actuavam de forma solidária, de modo que para que uma decisão fosse válida, pelo menos um deles deveria estar presente. O corpo referia-se ao membro presente mediante a fórmula "quorum vos unum esse volemus", que significava "dos quais queremos que vós sejais um".

Registre-se que este termo deve ser utilizado somente em referência a eventos de votação ou assembléia. É comum o uso errado do termo, para se referir, por exemplo, à quantidade de espectadores ou ouvintes de uma apresentação ("A apresentação foi cancelada por falta de quórum").

Tipos:


* "Quorum" de instalação ou presença: É o número necessário de participantes para o início e validade dos trabalhos.

* "Quorum" de votação: É o que se refere ao número de votos necessários para a aprovação de uma proposta, moção ou projeto.

* "Quorum" simples ou relativo: É o que se obtém pela verificação da maioria dos votos dados, das pessoas presentes.

* "Quorum" de maioria absoluta: É o que deve ter um total de presenças, ou um total de votos favoráveis, correspondente a mais da metade de todos os membros do Concílio.

* "Quorum" qualificado: É o estipulado especialmente para certos casos (previamente definidos).

Fonte:
- Resumo de Direito Constitucional (Maximilianus Claudio Américo Führer - Ed. Malheiros)

domingo, 29 de junho de 2008

Voto de PROTESTO e Voto de DISSENTIMENTO

MANUAL PRESBITERIANO
Art. 65:

"Se qualquer membro de um concílio discordar de resolução deste, sem, contudo, desejar recorrer, poderá expressar sua opinião contrária pelo:
a) dissentimento;
b) protesto.
§ 1º - Dissentimento é o direito que tem qualquer membro de um concílio de manifestar opinião diferente ou contrária à da maioria.
§ 2º - Protesto é a declaração formal e enfática por um ou mais membros de um concílio. contra o julgamento ou deliberação da maioria, considerada errada ou injusta. Todo protesto deve ser acompanhado das razões que o justifiquem, sob pena de não ser registrado em ata.
§ 3º - O dissentimento e o protesto deverão ser feitos por escrito em termos respeitosos e com tempo bastante para serem lançados em ata. Poderá o concílio registrar, em seguida ao dissentimento ou ao protesto, as razões que fundamentaram a resolução em apreço."


Conversando, recentemente, com um amigo (pastor) tomei conhecimento de um voto (dissentimento ou protesto) que foi apresentado ao conselho em termos "não respeitosos" e, ainda, numa reunião POSTERIOR aquela onde foi tomada a decisão "em apreço".

Confesso que o meu (parco) entendimento me levaria a recusar receber tal documento (protesto ou dissentimento), baseado no texto do próprio artigo que afirma:

1) Deverão ser feitos "em termos respeitosos";
2) Deverão ser feitos "com tempo bastante para serem lançados em ata".

Quanto à condição de "termos respeitosos", não resta dúvida a apreciar, porém, quanto a "tempo para serem lançados em ata", creio, S.M.J., que o espírito do texto se refira a MESMA ATA ONDE CONSTE A DECISÃO ("em apreço") ALVO DO VOTO (de protesto ou dissentimento).

Não teria sentido imaginar a entrega de um voto (de dissentimento ou protesto) em reunião posterior que venha a ocorrer dias, semanas ou, até, meses depois da "decisão em apreço" e, consequentemente, após a aprovação da referida ata.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

TRIBUNAIS (Eclesiásticos)




Pergunta:

O tribunal, o qual se refere o CD-IPB no art. 48 e também o Conselho ou aos Tribunais de Recursos dos Presbitério, Sínodos ou SC-ipb.

Obrigado.

Daniel Enviada por: daniel sousa da cidade de rio de janeiro, RJ




Resposta:

Toda vez que um concílio se reúne para tratar de questões processuais a reunião será registrada como tribunal. E o Conselho da Igreja é um concílio da IPB (Q.V.arts.60 e 62 da CI). Logo, os procedimentos previstos no art.48 do CD também se aplicam aos Conselhos.

Rev.Silas de Campos
(Presidente do Tribunal de Recursos do SC)

terça-feira, 27 de novembro de 2007

VOTO DE MINERVA - 2

Pergunta:
O tribunal, o qual se refere o CD-IPB no art. 48 e também o Conselho ou aos Tribunais de Recursos dos Presbitério, Sínodos ou SC-ipb.
Obrigado.
Daniel Enviada por: daniel sousa da cidade de rio de janeiro, RJ


Resposta:
Toda vez que um concílio se reúne para tratar de questões processuais a reunião será registrada como tribunal. E o Conselho da Igreja é um concílio da IPB (Q.V.arts.60 e 62 da CI). Logo, os procedimentos previstos no art.48 do CD também se aplicam aos Conselhos.
Rev.Silas de Campos
(Presidente do Tribunal de Recursos do SC/IPB)

domingo, 1 de abril de 2007

CONSELHO: "Voto de Minerva"

O quorum do Conselho inclui o pastor, logo ele PODE e DEVE votar, como os demais membros.
Em caso de empate ele (o pastor) tem direito de dar o VOTO DE DESEMPATE (Também chamado de "voto de qualidade" ou ainda "voto de minerva"), votando, assim, excepcionalmente, duas vezes no mesmo assunto.

CI/IPB:

Quanto aos presidentes de Concílios compete - "Dar o seu voto nos casos de empate." (Vide Art. 8, "l" do Regimento do SC; Art. 9, "l" do Modelo de Regimento Interno para os Sínodos; Art. 8, "l" do Modelo de Estatuto para o Presbitério)

O Conselho TAMBÉM é um CONCÍLIO.
Art. 59 da CI/IPB - "Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembléias constituídas de ministros e presbíteros regentes."
Art. 60 da CI/IPB - ""Estes Concílios são: Conselho da Igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio".

Por analogia, temos a fundamentação para o voto de Minerva do Presidente do Conselho.
Segundo Maria Helena Diniz (Professora Titular de Direito Civil na PUCSP. Leciona Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito nos cursos de Pós-Graduação em Direito na PUCSP, onde também é Coordenadora da subárea de Direito Civil Comparado nos cursos de Pós-Graduação em Direito): Voto de Minerva "é aquele que compete ao Presidente de órgão colegiado, ou seja, de tribunal, de assembléias, de sociedade ou de entidade, para fins de desempate" (Dicionário Jurídico).

Curiosidade:

Orestes, filho de Clitemnestra e Agamenon, viu a morte de seu pai pelas mãos de Egisto, amante de sua mãe. Ao tornar-se adulto, sob as ordens de Apolo e consideráveis apelos de Electra, Orestes matou Clitemnestra e seu amante. Perseguido pelas Eríneas, não pode se refugiar, sendo submetido a julgamento em Atenas. Como a decisão era tomada por 12 cidadãos, a votação terminou empatada. Diante de empate, Minerva (ou Atena), deusa da sabedoria, proferiu seu voto, desempatando o feito e poupando a vida de Orestes. Eis a razão da expressão voto de minerva (Também conhecido como voto de desempate ou voto de qualidade).

Atualizações:
http://consultorconstitucional-ipb.blogspot.com.br/2009/04/quorum.html
e
http://consultorconstitucional-ipb.blogspot.com.br/2012/03/voto-de-minerva-3.html